Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO DE REVISTA : RR 5154900-70.2002.5.11.0900 5154900-70.2002.5.11.0900

[printfriendly]

Inteiro Teor

PROC. Nº TST-RR-51549/2002-900-11-00.6

fls.1

PROC. Nº TST-RR-51549/2002-900-11-00.6

A C Ó R D Ã O 8ª Turma DMC/Jb/ae
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE SINDICAL. INEXISTÊNCIA. MEMBRO DE CONSELHO CONSULTIVO. ARTIGO 522 DA CLT. Nos termos da jurisprudência atual e iterativa do TST, consubstanciada na OJ n.º 365 da SBDI-1 , o membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. O artigo 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (item II da Súmula 369 do TST). Assim, o empregado eleito membro suplente do conselho consultivo da entidade sindical não se beneficia da estabilidade provisória prevista no artigo 543 da norma consolidada. Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do TST. Recurso de revista não conhecido. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Uma vez não conhecido o recurso de revista obreiro, com a conseqüente confirmação da improcedência da ação trabalhista, fica prejudicado o exame da revista, neste aspecto. Prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-51549/2002-900-11-00.6 , em que é Recorrente RAIMUNDO LUIZ SOARES DA SILVA e é Recorrida CONSTRUTORA SHIMIZU DO BRASIL LTDA.
Da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região às fls. 203/206, mediante a qual se negou provimento aos recursos ordinários interpostos por ambos os litigantes, recorre o reclamante, por meio de recurso de revista. Persiste em que a reclamação trabalhista seja julgada procedente, ao argumento de que, na qualidade de membro suplente do conselho consultivo do sindicato de sua categoria, tem direito à estabilidade no emprego. Ao fim, reitera argumentos alusivos à postulação de antecipação de tutela. Fundamenta o apelo nas alíneas a e c do artigo 896 da CLT (fls. 208/218). A revista foi admitida por meio da decisão singular exarada à fl. 220. Não houve contra-razões, consoante informa a certidão lavrada à fl. 222. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório.
V O T O
I – CONHECIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso de revista encontra-se tempestivo (fls. 207 e 208) e firmado por advogado habilitado (fl. 7). Custas dispensadas (fl. 138). Passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos da revista. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE 1) ESTABILIDADE SINDICAL. INEXISTÊNCIA. MEMBRO DE CONSELHO CONSULTIVO. ARTIGO 522 DA CLT. O reclamante, ora recorrente, pugna pela procedência da reclamação trabalhista, que trata da estabilidade no emprego de membro de conselho consultivo do sindicato da categoria a que pertence o obreiro. Eis os fundamentos declinados pelo Tribunal Regional:
O Reclamante foi eleito terceiro suplente do Conselho Consultivo, que se compõe de dez membros efetivos e de dez suplentes. Toda a diretoria do Sindicato está composta por 48 membros, sendo o Reclamante, na ordem lá estabelecida, o 31º, convindo ainda destacar que o Conselho Fiscal, legalmente previsto no art. 522, encontra-se posicionado após o Conselho Consultivo de que faz parte o Autor . Em que pesem os judiciosos argumentos do Reclamante, a sua tese está superada pela iterativa jurisprudência, não só dos tribunais do trabalho, mas também do Supremo Tribunal Federal, ao qual cabe a última palavra sobre a exegese da Constituição Federal. Firmou-se o entendimento de que o art. 522 da CLT está em pleno vigor, e não se contrapõe ao art. da Constituição Federal, ao estipular o número de membros da diretoria do sindicato. O dispositivo legal visa a evitar que determinados sindicatos ampliem demasiadamente o número de dirigentes sindicais com o único objetivo de torná-los estáveis no emprego, afastando-se da real finalidade que é o desempenho do mandato em defesa da classe com absoluta independência perante o empregador. Sendo assim, não há amparo legal à pretensão à pretensão do Reclamante, em virtude do que nego provimento ao recurso, inclusive ao pedido de antecipação de tutela, por falta de amparo legal- (fls. 204/205 – grifei).
Em seu arrazoado recursal, o reclamante indica violação do artigo , VIII, da Constituição Federal. Traz arestos a fim de caracterizar dissenso pretoriano (fls. 209/217). Não procede, porém, o argumento recursal.
Consoante a Súmula 369 , II, do TST, e precedente do STF (RE-193.345/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 28/05/99), o artigo 522 da CLT, que limita a estabilidade aos 7 membros da diretoria do sindicato, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Assim, tendo em vista que o predito dispositivo consolidado não prevê estabilidade no emprego para o membro do conselho fiscal de sindicato, a mencionada garantia não alcança os trabalhadores que exerçam o referido cargo ou função.

Por outro lado, o Texto Constitucional (artigo 8º, inciso VIII), bem como a própria CLT (artigos 523 e 543, §§ 3º e 4º) não têm o condão de conferir estabilidade provisória no emprego a membro de conselho fiscal de sindicato. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio somente ampara aqueles que exerçam ou ocupem cargos executivos nos sindicatos, haja vista que não poderia a Carta Magna ser interpretada de forma elastecida, pois, nesse caso, estar-se-ia a admitir que fossem criadas inúmeras outras hipóteses de estabilidade, não previstas em lei, que ficariam a cargo dos empregadores. Ressalte-se que esse entendimento foi recentemente consagrado com o advento da OJ n.º 365 da SBDI-1, publicada nos DJ-s de 20, 21 e 23/5/2008.
Assim, não estando o reclamante inserido no limite previsto no artigo 522 da CLT, por ser membro suplente de conselho consultivo, não é ele beneficiário da estabilidade a que alude o artigo 543, § 3º, da CLT. A decisão recorrida, portanto, revela consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, não se cogitando em afronta ao dispositivo constitucional indicado pelo reclamante, uma vez que o entendimento sedimentado nesta Corte envolve a interpretação de todas as normas que regulamentam a matéria. Infrutífera, outrossim, a tentativa de estabelecer dissenso pretoriano (art. 896, § 4º, da CLT). Finalmente, e apenas a título de corroboração, atente-se para o precedente oriundo da SBDI-1 do TST, erigido em hipótese na qual o obreiro também era membro de conselho consultivo do sindicato:
ESTABILIDADE SINDICAL. EMPREGADO ELEITO MEMBRO DO CONSELHO CONSULTIVO DO SINDICATO. LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 522 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. O art. 543 da CLT assegura a estabilidade provisória dos eleitos para cargo de direção do sindicato. O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (item II da Súmula 369 do TST). Assim, o empregado eleito membro do Conselho Consultivo da entidade sindical não se beneficia da estabilidade provisória prevista no art. 543. Decisão recorrida em consonância a jurisprudência desta Corte. Recurso de Embargos de que não se conhece- (TST-E-ED-RR-752828/2001.1, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJ de 28/3/2008).
De maneira que não conheço do recurso de revista. 2) ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Uma vez não conhecido o recurso de revista obreiro, com a conseqüente confirmação da improcedência da ação trabalhista, fica prejudicado o exame da revista, neste aspecto. Prejudicado .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, ficando prejudicado o exame do tópico alusivo à antecipação de tutela.
Brasília, 18 de junho de 2008.
DORA MARIA DA COSTA
Ministra-Relatora

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!