Visualizações: 44
Relatório e Voto
RAIMUNDO BENEDITO FERREIRA ajuizou reclamação trabalhista contra LOCK SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. Em síntese, alegou admissão em 24.01.2002 como vigilante; que foi eleito como Membro do Conselho Consultivo do sindicato da sua categoria, para o mandato de 27.03.2002 a 27.03.2005; que teve seu contrato rescindido em 26.02.2004, sob a falsa alegativa de que a empresa iria encerrar suas atividades; que detinha estabilidade provisória no emprego, não podendo, assim, ter seu contrato de trabalho rescindido por vontade unilateral da contratante. Postulou, com pedido de medida liminar antecipatória dos efeitos da tutela jurisdicional final, a imediata reintegração no seu emprego e função; e, alternativamente, no caso de não acolhimento da reintegração, o pagamento de todos os diretos e vantagens devidos. Pediu também o benefício da gratuidade processual.Contestação da empresa reclamada às fls.73/81. Argüiu, preliminarmente, a extinção do processo por impossibilidade jurídica. Transcrevendo jurisprudência, asseverou não fazer jus o reclamante à pretendida reintegração, tendo em vista que o cargo para o qual foi eleito ser apenas de membro do Conselho Consultivo, não detendo os mesmos direitos e prerrogativas dos diretores e delegados sindicais, não gozando, assim, de estabilidade provisória. No mérito, aduziu dispensa sem justa causa em face do encerramento das atividades da empresa, conforme cópia acostada do pedido de cancelamento de autorização de funcionamento junto ao Ministério da Justiça – Departamento de Polícia Federal, não sendo devidos os salários do alegado período de estabilidade. Pede pela improcedência total da ação.A 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, à luz do art. 267, inciso VI do CPC, ex vi sentença de fls.108/109.Inconformado com o decisum, o Reclamante interpôs recurso ordinário (fls.112/116), na forma da lei, ratificando os argumentos da inicial, ou seja, a existência da estabilidade, acrescentando que o Conselho Consultivo faz parte da diretoria do sindicato atuando os seus membros na defesa dos direitos da categoria, possuindo as mesmas prerrogativas e proteção estabelecidas para os demais dirigentes sindicais. Requer a reforma da sentença de primeiro grau, com o retorno dos autos à MMª 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza para a apreciação do mérito.CONTRA-RAZÕES de fls.126/128, pelo improvimento do apelo.