Tribunal Superior do Trabalho TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA : AIRR 215240-34.2003.5.02.0301

[printfriendly]

Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(Ac. 3ª Turma)

GMALB/grm/abn/mki

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MEMBRO DE CONSELHO CONSULTIVO DE SINDICATO. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Não há necessidade de se provocar o Poder Judiciário para a prática de ato autorizado pelo ordenamento jurídico. Prescindível o ajuizamento de inquérito judicial para a resolução do contrato individual de trabalho de secretário de conselho consultivo de sindicato. Caracterizada a inexistência de interesse de agir, hábil a autorizar a extinção do processo sem resolução do mérito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-215240-34.2003.5.02.0301 , em que é Agravante LOCALFRIO S.A. ARMAZENS GERAIS FRIGORÍFICOS e Agravado MÁRIO CÉSAR DE MATOS SOARES .

Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 212/213).

Inconformada, a Impetrante interpõe agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 2/6).

Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 268-v.

Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO.

EXTINÇÃO DO PROCESSO. MEMBRO DE CONSELHO CONSULTIVO DE SINDICATO. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.

O Tribunal Regional manteve a sentença pela qual foi extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, o processo que veiculava inquérito para apuração de falta grave de secretário de conselho consultivo de sindicato.

Eis os fundamentos adotados (fls. 192/194):

“- DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DA FALTA GRAVE

Rebela-se a recorrente com a r. sentença que extinguiu o inquérito para apuração de falta grave, nos termos do inciso VI, do artigo 267 do CPC, sob argumento que é nula, por erro de julgamento. Alega que, o MM. Juízo a quo não poderia ter julgado o inquérito, antes do trânsito – em julgado – da decisão que apreciou a ação interposta pelo recorrido onde se discute a estabilidade e o direito de reintegração ao serviço. Sustenta que, o inquérito seria necessário por ser a única medida apta a autorizar a rescisão contratual, em caso de reconhecimento da estabilidade do reclamante.

Não logra êxito em seu intento.

Na verdade, agiu com acerto o MM. Julgador originário ao extinguir o processo, sem julgamento do mérito, com base no inciso VI, do artigo 267 do CPC.

Isto porque, da reanálise dos autos, verifica-se que, de fato, não tem a requerente interesse jurídico processual, uma vez que, de acordo com o artigo 853 da CLT apenas é devida a instauração de inquérito judicial para a apuração de falta grave quando se tratar de empregado garantido com estabilidade decenal, nos termos do artigo 492, da CLT; ou sindical, conforme disposições insertas nos artigos 8, inciso VIII da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT, e, contratual de natureza definitiva.

Ora, no caso em apreço, a suposta estabilidade não está relacionada nem ao tempo de dez anos de serviço, e, tampouco a qualquer cláusula contratual senão à sua eleição como secretário do Conselho Consultivo do Sindicato dos Empregados Terrestres em Transportes Aquaviários e Operadores Portuários do Estado de São Paulo. Esta foi a motivação que direcionou a ré em instaurar inquérito judicial para apuração de falta grave, com espeque no § 3º do artigo 543 da CLT.

Todavia, a estabilidade concedida pelo Legislador ao empregado ocupante do cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional visa à proteção da sobrevivência da entidade, e não, da condição pessoal daquele. É necessário que a função normalmente desempenhada se atenha à defesa dos interesses da categoria representada, o que não acontece, no caso do reclamante, eleito para ser ocupante do cargo de secretário do Conselho Consultivo.

Reprise-se. No presente caso, verifica-se que o Autor não fora eleito para algum cargo onde tivesse representação efetiva da Diretoria ou do Conselho Fiscal; fora guindado, apenas, a mero secretário. Portanto, nos termos do caput do artigo 522 da CLT não se pode considera-lo como detentor de qualquer estabilidade sindical, pelo que, torna-se despicienda a instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave para a concretização de sua dispensa.

Por corolário, irretocável o r. julgado que, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em face de o Autor não ser detentor da estabilidade sindical.

Recurso a que se nega provimento.”

No recurso de revista, a Recorrente sustenta que ingressou com tal medida “ por haver fortes indícios de que o Recorrido era detentor de estabilidade sindical ” (fl. 209). Assevera que a aferição do interesse de agir estava atrelada à certeza acerca da estabilidade do empregado, devendo ter sido sobrestado o julgamento do inquérito até o trânsito em julgado da decisão onde se discute a estabilidade e o direito de reintegração. Indica maltrato aos arts. 3º, 267, VI, e 329 do CPC.

Resume-se a controvérsia em saber se, para a despedida por justa causa de empregado eleito secretário de conselho consultivo de sindicato, é necessária a prévia instauração de inquérito judicial.

O art. 853 da CLT contempla, tão-somente, a estabilidade decenal e a do dirigente sindical, razão pela qual não há interesse processual da empregadora em instaurar inquérito judicial para apuração de falta grave de empregado integrante de conselho consultivo de sindicato.

Ao contrário, o direito processual vigente prevê procedimento diverso para a hipótese dos autos (art. 165, parágrafo único, da CLT), pelo qual o empregador deve comprovar a justa causa se e quando proposta reclamação trabalhista.

Assim, não há necessidade de se provocar o Judiciário para a prática de ato jurídico já autorizado pelo ordenamento. Daí porque caracterizada, efetivamente, a inexistência de interesse de agir.

Neste sentido, pela não-concessão da estabilidade sindical, colaciono os seguintes julgados desta Corte:

“(…) ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL. CONSELHO CONSULTIVO. Conforme o item II da Súmula 369, o artigo 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Nesse passo, a estabilidade sindical não contempla o trabalhador candidato ou eleito a cargo de Conselho Consultivo, como é o caso do Reclamante. Precedente SBDI-1. Recurso de Revista não conhecido. (…)” (RR – 14300-02.2000.5.02.0255, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: 11/09/2009)

“ESTABILIDADE SINDICAL. EMPREGADO ELEITO MEMBRO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO SINDICATO. LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 522 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. A garantia inscrita no art. 543, § 3º, da CLT é dirigida ao empregado eleito para cargo de direção ou representação sindical, assim considerado aquele -cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei-, na dicção do § 4º do aludido art. 543. E não há previsão legal para eleição de conselho deliberativo. Logo, membro do conselho deliberativo, ainda que eleito, não ostenta cargo de direção ou de representação sindical, razão por que não se beneficia da garantia da estabilidade provisória. Ademais, o art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 (item II da Súmula 369 do TST). Recurso de Revista de que não se conhece.” (RR – 171200-04.2001.5.22.0002, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: 17/10/2008)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS , I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 522 E 543, § 3º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o número de dirigentes sindicais com estabilidade provisória limita-se a sete, conforme disposto no artigo 522 da CLT, recepcionado pela Constituição Federal, nos termos da Súmula nº 369, II. 2. Ademais, somente goza do direito à estabilidade provisória prevista no artigo 543, § 3º, da CLT, o empregado eleito para o cargo de direção ou de representatividade. 3. No caso, contudo, os reclamantes foram membros do Conselho Deliberativo da entidade sindical, órgão de função meramente consultiva. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR – 91540-95.2000.5.22.0001, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2009)

Por conseguinte, remanescem incólumes os preceitos legais evocados.

Mantenho o r. despacho agravado.

Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 20 de abril de 2010.

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

Ministro Relator

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!