Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO DE REVISTA : RR 313485-76.1996.5.02.5555 313485-76.1996.5.02.5555

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Inteiro Teor

fls.1

PROC. Nº TST-RR-313485/96.8

A C Ó R D Ã O 2ª TURMA GMSJR/vfp/ds
ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DE CONSELHO CONSULTIVO O art. 522 não foi revogado pelo inciso I do art. da CF/88. Assim sendo, as hipóteses de estabilidade restringem-se ao previsto no mencionado dispositivo celetário. Membro de Conselho Consultivo de Sindicato, por consequinte, não é detentor de estabilidade. Revista conhecida e provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR- 313.485/96.8 , em que é Recorrente METALÚRGICA DALL’ANESE S/A e Recorrido LUIZ SANTO CALLEGHER .
O eg. 2º Regional, apreciando Recurso Ordinário da Reclamada negou-lhe provimento, por entender ser, o Reclamante, detentor de estabilidade provisória em razão do exercício de cargo no Conselho Consultivo da entidade profissional. (fls. 125/128) Inconformada, a Reclamada interpõe o presente Recurso de Revista alegando divergência jurisprudencial. Pugna pela reforma da decisão recorrida alegando que membro de Conselho Consultivo não está contemplado pela regra inserta no inciso I do art. da CF/88 e que o art. 522 da CLT não foi revogado pela Carta de 1988. (fls. 129/134) Admitido o Apelo por meio da decisão interlocutória de fls. 145, não foram apresentadas contra-razões, conforme certidão de fls. 147. Não houve audiência do douto Ministério Público do Trabalho de acordo com o art. 113 do RITST.
É o relatório.
V O T O
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. CONSELHO CONSULTIVO. CLT ART. 522 E CF/88 ART. , INCISO I 1. CONHECIMENTO O Reclamante era membro do Conselho Consultivo do sindicato representativo de sua categoria profissional. Tendo sido demitido no curso do referido mandato, ingressou com a presente Reclamatória buscando sua reintegração no emprego, com recebimento dos salários do período de afastamento até sua efetiva reintegração, mais direitos decorrentes do contrato de trabalho e da categoria profissional. O eg. Regional entendeu ser o Reclamante detentor da estabilidade provisória por exercício de cargo de dirigente sindical, fazendo jus à reintegração nos moldes pleiteados, já que o art. 522 da CLT restou revogado em razão da regra inserta no inciso I do art. da CF/88, ante a incompatibilidade existente entre a limitação por ele imposta e a liberdade na formação dos órgãos internos das organizações sindicais prefalada pela nova ordem constitucional. Refutou, ainda, validade ao acordo segundo o qual, nos dizeres da Reclamada, o Autor teria rescindido o contrato de trabalho. Fundamentou sua decisão da seguinte maneira:
“(…), se o Conselho Consultivo consta como órgão de administração da entidade sindical, não há como negar-se que seus membros são eleitos para o exercício de cargo de direção e representação sindical. A garantia constitucional insculpida no inciso VIII do artigo 8º não faz qualquer menção a título do órgão ou cargo exercido, nem autoriza lei ordinária a fazê-lo. Portanto, ao julgador é vedado restringir onde a lei não restringe. A estabilidade no emprego é matéria de ordem pública, tendo por finalidade assegurar o livre exercício do mandato sindical em defesa dos interesses coletivos da categoria profissional que representa. Desse modo, o acordo de fls. 80/81 só teria validade se o reclamante houvesse renunciado ao mandato sindical. Inexistindo tal renúncia, nulo o acordo noticiado”. (fls. 127/128)
Inconformada, a Reclamada interpõe o presente Recurso de Revista alegando divergência jurisprudencial e ofensa ao art. 522 da CLT. A rigor, entendeu o eg. Regional que membro de conselho consultivo possui estabilidade porque o art. 522 da CLT teria sido revogado pelo inciso I do art. da CF/88. Entendo, pois, violado o art. 522 da CLT e reputo válida e específica a divergência suscitada. CONHEÇO . 2. MÉRITO A conseqüência lógica do conhecimento do recurso por ofensa ao art. 522 da CLT é o seu provimento, ante o reconhecimento de que membro de conselho consultivo, por ser cargo ali não enumerado, não é detentor de estabilidade sindical. DOU PROVIMENTO para declarar que o Reclamante não é detentor de estabilidade sindical, excluindo, por conseguinte, da condenação, as conseqüências advindas do anterior reconhecimento de estabilidade.
ISTO POSTO
ACORDAM os Senhores Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso e dar-lhe provimento para excluir da condenação a estabilidade e conseqüentes.
Brasília, 16 de junho de 1999.

VANTUIL ABDALA

(Presidente)

JOSÉ ALBERTO ROSSI

(Relator)

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