Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 0708632-12.2017.8.07.0000 DF 0708632-12.2017.8.07.0000

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Inteiro Teor

Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITÓRIOS

Órgão 1ª Turma Cível

Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0708632-12.2017.8.07.0000

AGRAVANTE (S) CONSELHO CONSULTIVO DO CONDOMÍNIO DO BLOCO I DA SQS 314

AGRAVADO (S) ANTONIO RODRIGUES SALOMAO

Relator Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES

Acórdão Nº 1044950

EMENTA

Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITÓRIOS

Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes

Número do processo: 0708632-12.2017.8.07.0000

Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

AGRAVANTE: CONSELHO CONSULTIVO DO CONDOMÍNIO DO BLOCO I DA SQS 314

AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES SALOMAO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL.

HONORÁRIOS. SENTENÇA E APELAÇÃO UNAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO

PROVIDO.

1. O voto condutor do acórdão que majorou os honorários fixados na sentença foi claro em estipular o valor de R$ 800,00 para ambos os processos, e não R$800,00 para cada um deles, vez que a apelação e a sentença foram unas e não ocorreu individualização desta parte.

2. Desse modo, não há que se falar ofensa ao acórdão exequendo por parte da decisão agravada.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito

Federal e dos Territórios, ROMULO DE ARAUJO MENDES – Relator, ROBERTO FREITAS FILHO – 1º Vogal e TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO – 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor

Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, em proferir a seguinte decisão:

CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 06 de Setembro de 2017

Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES

Relator

RELATÓRIO

Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITÓRIOS

Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes

Número do processo: 0708632-12.2017.8.07.0000

Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

AGRAVANTE: CONSELHO CONSULTIVO DO CONDOMÍNIO DO BLOCO I DA SQS 314

AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES SALOMAO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSELHO CONSULTIVO DO

CONDOMÍNIO DO BLOCO I DA SQS 314 em face da decisão proferida pelo Juízo da Décima

Primeira Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 2013.01.1.092097-3,

acolheu a impugnação e fixou o valor devido em R$ 337,46 (trezentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos).

Elucida que o agravado ajuizou duas ações contra o agravante, ambas julgadas sem resolução do

mérito, ante a perda do objeto e fixado honorários a favor do agravante em R$ 300,00 (trezentos reais) cada ação.

Esclarece ter apresentado apelação e que o recurso foi provido, sendo os honorários majorados para R$ 800,00 (oitocentos reais) cada processo. Aduz que o juízo entendeu que o valor fixado seria para

ambos os processos, estando este entendimento equivocado. Argumenta que a decisão está ofendendo o acórdão exequendo. Tece considerações. Requer o conhecimento do recurso e a concessão da tutela de urgência, para prosseguir a execução quanto ao valor remanescente. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão.

Preparo ID 1865312, fls. 1/2.

Junta documentos.

Em id. 1888224, em exame de cognição sumária, indeferi o pedido de tutela de urgência.

Intimada, a parte agravada apresentou resposta em id. 2114566, requerendo da manutenção da decisão guerreada.

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES – Relator

Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITÓRIOS

Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes

Número do processo: 0708632-12.2017.8.07.0000

Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

AGRAVANTE: CONSELHO CONSULTIVO DO CONDOMÍNIO DO BLOCO I DA SQS 314

AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES SALOMAO

VOTO

Conforme relatado, , trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da Décima Primeira Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº

2013.01.1.092097-3, acolheu a impugnação e fixou o valor devido em R$ 337,46 (trezentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos).

Indeferi parcialmente o pedido de tutela de urgência e, no mérito, mantenho o entendimento de que o agravo não deve ser provido. Para tanto, valho-me, em parte, das mesmas razões apresentadas na

decisão que proferi em id. 1888224, as quais transcrevo:

Analisando os documentos juntados, verifico que houve julgamento de duas ações,

2013.01.1.086386-5 e 2013.01.1.092097-3, através de sentença una, tendo o juízo extinto as duas

ações sem resolução de mérito e fixado honorários, nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

PROCESSO Nº. 2013.01.1.086386-5

PRINCIPAL

46. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, em razão da perda

superveniente do objeto, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

CUSTAS PROCESSUAIS

47. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

48. Arcará a parte autora com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em R$ 300,00

(trezentos reais); com espeque no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil .

DISPOSITIVO

PROCESSO Nº. 2013.01.1.092097-3

PRINCIPAL

49. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, em razão da perda

superveniente do objeto, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

CUSTAS PROCESSUAIS

50. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

51. Arcará a parte autora com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em R$ 300,00

(trezentos reais); com espeque no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil .

Em face da sentença foi apresentada apelação una, pugnando pela majoração dos honorários

advocatícios. O apelo foi provido e o acórdão tem a seguinte fundamentação:

O réu apelante pretende a majoração do valor dos honorários de sucumbência arbitrados em R$

300,00 (trezentos reais) pelo d. Magistrado sentenciante. Cumpre destacar que, por se tratar de

sentença pela qual o processo foi extinto sem resolução do mérito, a aludida verba foi fixada com

fundamento no § 4º do art. 20 do CPC/1973, em vigor à época da prolação da r. sentença.

Nessa esteira, o arbitramento da verba honorária se deu mediante apreciação equitativa, atendidos

os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal: o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho

realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

In casu, nada obstante a demanda não tenha apresentado grande complexidade, e o feito tenha sido

extinto, sem resolução do mérito, o montante arbitrado se mostra insuficiente para remunerar de

forma adequada o trabalho desenvolvido pelo advogado do réu em sua defesa.

Assim, levando em consideração os parâmetros previstos no artigo 20 do CPC/1973, majoro o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), de modo a refletir o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte ré no curso da demanda.

Com estas considerações, REJEITO A PRELIMINAR E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE

APELAÇÃO, para majorar os honorários advocatícios fixados na r. sentença, para a quantia de R$

800,00 (oitocentos reais).

É como voto.

Observo que o voto condutor do acórdão não falou, em momento algum, que os honorários deveriam ser fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada ação.

Da sentença una, houve também apelação única, sendo que o voto condutor majorou os honorários

para R$ 800,00 (oitocentos reais).

Parece-me claro que houve majoração de R$ 600,00 (seiscentos reais) para R$ 800,00 (oitocentos

reais), em relação aos dois processos e não majoração para R$ 800,00 (oitocentos reais) em cada

processo.

Se assim quisesse, o acórdão teria sido claro em estipular os honorários de maneira individual.

Entretanto, tanto a sentença quanto a apelação foram unas, e da mesma maneira o acórdão, que

estipulou os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais)

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a

decisão agravada em seus termos.

É como voto.

O Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO – 1º Vogal

Com o relator

O Senhor Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO – 2º Vogal Com o relator

DECISÃO

CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.

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