Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 1ª Turma Cível
Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0708632-12.2017.8.07.0000
AGRAVANTE (S) CONSELHO CONSULTIVO DO CONDOMÍNIO DO BLOCO I DA SQS 314
AGRAVADO (S) ANTONIO RODRIGUES SALOMAO
Relator Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES
Acórdão Nº 1044950
EMENTA
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Número do processo: 0708632-12.2017.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: CONSELHO CONSULTIVO DO CONDOMÍNIO DO BLOCO I DA SQS 314
AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES SALOMAO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL.
HONORÁRIOS. SENTENÇA E APELAÇÃO UNAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. O voto condutor do acórdão que majorou os honorários fixados na sentença foi claro em estipular o valor de R$ 800,00 para ambos os processos, e não R$800,00 para cada um deles, vez que a apelação e a sentença foram unas e não ocorreu individualização desta parte.
2. Desse modo, não há que se falar ofensa ao acórdão exequendo por parte da decisão agravada.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, ROMULO DE ARAUJO MENDES – Relator, ROBERTO FREITAS FILHO – 1º Vogal e TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO – 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor
Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 06 de Setembro de 2017
Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES
Relator
RELATÓRIO
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Número do processo: 0708632-12.2017.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: CONSELHO CONSULTIVO DO CONDOMÍNIO DO BLOCO I DA SQS 314
AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES SALOMAO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSELHO CONSULTIVO DO
CONDOMÍNIO DO BLOCO I DA SQS 314 em face da decisão proferida pelo Juízo da Décima
Primeira Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 2013.01.1.092097-3,
acolheu a impugnação e fixou o valor devido em R$ 337,46 (trezentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos).
Elucida que o agravado ajuizou duas ações contra o agravante, ambas julgadas sem resolução do
mérito, ante a perda do objeto e fixado honorários a favor do agravante em R$ 300,00 (trezentos reais) cada ação.
Esclarece ter apresentado apelação e que o recurso foi provido, sendo os honorários majorados para R$ 800,00 (oitocentos reais) cada processo. Aduz que o juízo entendeu que o valor fixado seria para
ambos os processos, estando este entendimento equivocado. Argumenta que a decisão está ofendendo o acórdão exequendo. Tece considerações. Requer o conhecimento do recurso e a concessão da tutela de urgência, para prosseguir a execução quanto ao valor remanescente. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão.
Preparo ID 1865312, fls. 1/2.
Junta documentos.
Em id. 1888224, em exame de cognição sumária, indeferi o pedido de tutela de urgência.
Intimada, a parte agravada apresentou resposta em id. 2114566, requerendo da manutenção da decisão guerreada.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES – Relator
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
Número do processo: 0708632-12.2017.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: CONSELHO CONSULTIVO DO CONDOMÍNIO DO BLOCO I DA SQS 314
AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES SALOMAO
VOTO
Conforme relatado, , trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da Décima Primeira Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº
2013.01.1.092097-3, acolheu a impugnação e fixou o valor devido em R$ 337,46 (trezentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos).
Indeferi parcialmente o pedido de tutela de urgência e, no mérito, mantenho o entendimento de que o agravo não deve ser provido. Para tanto, valho-me, em parte, das mesmas razões apresentadas na
decisão que proferi em id. 1888224, as quais transcrevo:
Analisando os documentos juntados, verifico que houve julgamento de duas ações,
2013.01.1.086386-5 e 2013.01.1.092097-3, através de sentença una, tendo o juízo extinto as duas
ações sem resolução de mérito e fixado honorários, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
PROCESSO Nº. 2013.01.1.086386-5
PRINCIPAL
46. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, em razão da perda
superveniente do objeto, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
CUSTAS PROCESSUAIS
47. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
48. Arcará a parte autora com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em R$ 300,00
(trezentos reais); com espeque no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil .
DISPOSITIVO
PROCESSO Nº. 2013.01.1.092097-3
PRINCIPAL
49. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, em razão da perda
superveniente do objeto, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
CUSTAS PROCESSUAIS
50. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
51. Arcará a parte autora com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em R$ 300,00
(trezentos reais); com espeque no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil .
Em face da sentença foi apresentada apelação una, pugnando pela majoração dos honorários
advocatícios. O apelo foi provido e o acórdão tem a seguinte fundamentação:
O réu apelante pretende a majoração do valor dos honorários de sucumbência arbitrados em R$
300,00 (trezentos reais) pelo d. Magistrado sentenciante. Cumpre destacar que, por se tratar de
sentença pela qual o processo foi extinto sem resolução do mérito, a aludida verba foi fixada com
fundamento no § 4º do art. 20 do CPC/1973, em vigor à época da prolação da r. sentença.
Nessa esteira, o arbitramento da verba honorária se deu mediante apreciação equitativa, atendidos
os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal: o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
In casu, nada obstante a demanda não tenha apresentado grande complexidade, e o feito tenha sido
extinto, sem resolução do mérito, o montante arbitrado se mostra insuficiente para remunerar de
forma adequada o trabalho desenvolvido pelo advogado do réu em sua defesa.
Assim, levando em consideração os parâmetros previstos no artigo 20 do CPC/1973, majoro o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), de modo a refletir o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte ré no curso da demanda.
Com estas considerações, REJEITO A PRELIMINAR E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO, para majorar os honorários advocatícios fixados na r. sentença, para a quantia de R$
800,00 (oitocentos reais).
É como voto.
Observo que o voto condutor do acórdão não falou, em momento algum, que os honorários deveriam ser fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada ação.
Da sentença una, houve também apelação única, sendo que o voto condutor majorou os honorários
para R$ 800,00 (oitocentos reais).
Parece-me claro que houve majoração de R$ 600,00 (seiscentos reais) para R$ 800,00 (oitocentos
reais), em relação aos dois processos e não majoração para R$ 800,00 (oitocentos reais) em cada
processo.
Se assim quisesse, o acórdão teria sido claro em estipular os honorários de maneira individual.
Entretanto, tanto a sentença quanto a apelação foram unas, e da mesma maneira o acórdão, que
estipulou os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais)
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a
decisão agravada em seus termos.
É como voto.
O Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO – 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO – 2º Vogal Com o relator
DECISÃO
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.