Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS – Apelacao Civel : AC 14452 MS 2005.014452-7

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Inteiro Teor

Processo:
Julgamento: 01/11/2005 Órgao Julgador: 4ª Turma Cível Classe: Apelação Cível – Ordinário
1º.11.2005

Quarta Turma Cível

Apelação Cível – Ordinário – N. – Corumbá.

Relator-Exmo. Sr. Des. Rêmolo Letteriello.

Apelante-Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Corumbá .Advogado-Marcelo de Barros Ribeiro Dantas.Apelados-Jorge Marinho Nader e outro.Advogado-Arturo Estevan N. Tomelic.

E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE PERMUTA DE IMÓVEL PERTENCENTE À ASSOCIAÇÃO ATO REALIZADO PELO CONSELHO CONSULTIVO CONJUNTAMENTE COM A DIRETORIA IMPOSIÇÃO DE ÓBICE À PARTICIPAÇÃO DOS DEMAIS ASSOCIADOS EM RAZÃO DA IMPERATIVIDADE DA NORMA ESTATUÁRIA QUE POSSIBILITA A EFETIVAÇÃO DE VOTAÇÃO SECRETA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS HÁBEIS A MACULAR O NEGÓCIO JURÍDICO CONCRETIZADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.

Compete ao Conselho Consultivo deliberar sobre aquisições, alienações ou hipoteca de imóveis da Associação, juntamente com a Diretoria (alínea “j” do artigo 25 do Estatuto da Associaç ão dos Engenheiros e Arquitetos de Corumbá-MS).
As reuniões e votações da Diretoria poderão ser secretas, se esta assim decidir, ficando nestas circunstâncias, prejudicados os direitos dos associados, no que diz respeito à presença nas reuniões (parágrafo único do artigo 29 do Estatuto da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Corumbá-MS).
Restando incomprovada a ausência da maioria dos membros da Diretoria no momento da efetivação do ato apontado como ilegal, não há como questionar a regularidade do procedimento adotado.
A inexistência de eventuais vícios no negócio jurídico concretizado impede o reconhecimento da improficuidade de seus efeitos.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, negar provimento ao recurso. Unânime.

Campo Grande, 1º de novembro de 2005.

Des. Rêmolo Letteriello Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Rêmolo Letteriello

Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Corumbá-MS, inconformada com a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação ordinária de anulação de ato jurídico c /c reintegração de posse aforada em face de Jorge Nader e Nélida Nader, em trâmite pela 3ª Vara Cível da Comarca de Corumb á-MS, interpõe recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que não foram atendidas as formalidades necessárias (publicidade e legalidade) estabelecidas pelo estatuto para a convocação da assembléia, inobservância esta não contraditada, no momento oportuno, pelos recorridos.
Assevera que a convocação ocorrida se revela viciada o que macula todo o procedimento verificado.
Ressalta que se mostrava indispensável a convocação de todos os associados para a concretização da mencionada assembléia.
Salienta que a convocação deveria ter sido efetivada por meio de circular, e, que também deveria ter sido publicada pela imprensa local.

Não foram apresentadas contra-razões.

VOTO

O Sr. Des. Rêmolo Letteriello (Relator)

Trata-se de ação ordinária de anulação de ato jurídico c/c reintegração de posse aforada pela Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Corumbá-MS em face de Jorge Nader e Nélida Nader.
Transparece do exame dos autos que no mês de janeiro do ano de 1996, a diretoria que à época se encontrava responsável pela recorrente, efetivou a permuta do imóvel descrito às f.09, com um bem pertencente aos apelados (f. 26-30).
Ressalta a apelante que a mencionada permuta, que fora aprovada com ressalvas, fora analisada sem a imprescindível presenç a de seus associados.
Salienta que tal presença foi obstada em razão da inobservância à exigência contratual de que fosse dada ampla publicidade ao ato, de forma hábil a garantir àqueles a participação no procedimento questionado.
Sustenta que deveria ter sido dado conhecimento aos associados, acerca deste ato, através de circular e da imprensa local.
O magistrado de instância singela, ao proferir a sentença impugnada, deixou consignado que as formalidades exigidas pelo estatuto em momento algum foram desrespeitadas (f. 58):

“Da análise, pois, desses artigos (19, 20 e 29), concluo pelo atendimento das formalidades estatuárias exigidas à realizaç ão da assembléia extraordinária cuja ata consta às fls. 45/47 , notadamente em razão da faculdade expressamente concedida à diretoria (da associação) de tomar decisões sem a participaç ão dos demais associados”.

Inicialmente, deve ser ressaltado que diversamente do que fora afirmado pela apelante, os recorridos negaram a procedência da pretensão por ela delineada.
A simples leitura da impugnação de f. 41, atesta a veracidade desta afirmação.
Não pode ser olvidado o fato de que não cabe ao réu a concretização do pormenorizado exame dos argumentos delineados pelo autor, pois, tal conduta deve ser assumida pelo Estado, atrav és da prestação da tutela jurisdicional.
O artigo 25 do Estatuto da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Corumbá-MS, estipula em sua alínea “ j ” que compete ao Conselho Consultivo: “ deliberar sobre aquisições, alienações ou hipoteca de imóveis da Associação, juntamente com a Diretoria ”.
Tal regra encontra-se reproduzida na alínea “ f ” do artigo 28.
Por conseguinte, não há que se falar em eventual irregularidade no procedimento em apreciação, pois, não há provas de que a negociação realizada não fora aprovada pelo Conselho Consultivo conjuntamente com a Diretoria da recorrente.
No tocante a suposta violação ao requisito da ampla publicidade, resta evidente a inconsistência da pretensão formulada, pois, a regra contida no parágrafo único do artigo 29 do Estatuto em exame, estipula a possibilidade de que as votações da Diretoria sejam secretas:

“ As reuniões e votações da Diretoria poderão ser secretas, se esta assim decidir, ficando nestas circunstâncias, prejudicados os direitos dos associados, no que diz respeito à presenç a nas reuniões ”.

Sendo assim, conforme já ressaltado, em atos similares ao ora analisado a participação dos associados se caracteriza como indireta, encontrando-se restringida à mera presença no momento das deliberações.
No entanto, a norma anteriormente transladada possibilita a atenuação da imperatividade deste direito, situação fática que ilustra a ausência de suporte jurídico apto a amparar a tese recorrente.
Nesta linha de raciocínio, não estando satisfatoriamente demonstrada a ausência da maioria dos membros da Diretoria no momento da efetivação do ato apontado como insubsistente ( artigo 30 ), não há como questionar a regularidade do procedimento.
Desta forma, a inexistência de vícios hábeis a macular o negó cio jurídico efetivado, obviamente, impede o reconhecimento de sua nulidade.
Por fim, mostra-se imperioso afirmar que advirá da manifestaç ão de eventual discordância da apelante para com os termos do presente pronunciamento jurisdicional a clarificação de um descontentamento direcionado ao próprio estatuto que regula a sua atuação, pois, a presente tutela fora efetivada com base única e exclusiva em seus termos.
Ante as razões delineadas, despiciendas tornam-se maiores considerações.
Em face do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Rêmolo Letteriello.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Rê molo Letteriello, Paschoal Carmello Leandro e Atapoã da Costa Feliz.

Campo Grande, 1º de novembro de 2005.

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