Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR – Apelação Cível : AC 1706945 PR Apelação Cível – 0170694-5

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Processo: 0170694-5
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA E AÇÃO DECLARATÓRIA PROPOSTA PELO CONDOMÍNIO CONTRA O CONSELHO CONSULTIVO – ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA CONVOCADA PELO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA REUNIÃO POR ILEGITIMIDADE NA CONVOCAÇÃO – LIMINAR CONCEDIDA – CAUTELAR E LIDE PRINCIPAL EXTINTAS DE OFÍCIO, NA SEQUÊNCIA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CPC – INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO CONSELHO RÉU – APELAÇÃO – ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO PORQUE NÃO SUSCITADA EM DEFESA TAL PRELIMINAR – POSSIBILIDADE DE EXAME A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – MATÉRIA QUE NÃO ACARRETA PRECLUSÃO PRO JUDICATO – LEGITIMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA – APELO DESPROVIDO.
A ilegitimidade ad causam, como uma das condições da ação (art. 267, VI, CPC), deve ser conhecida de ofício (art. 301, parágrafo 4º, CPC) e em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, parágrafo 3º, CPC), inocorrendo preclusão a respeito.
O Conselho Consultivo do condomínio, como mero órgão da sua administração, não tem capacidade postulatória ou legitimidade passiva para integrar relação processual.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 170.694-5, de Curitiba, 7ª Vara Cível em que é Apelante Condomínio Edifício Renascença e Apelado Conselho Consultivo do Condomínio Edifício Renascença.
Trata-se, em resumo, de nominada ação declaratória de nulidade de convocação assemblear (sic), antecedida de medida cautelar inominada, com deferida liminar de suspensão de realização de assembléia geral extraordinária, requeridas pelo ora Apelante contra o Apelado; oferecida contestação pelo réu, impugnada, sobreveio decisão apreciando conjuntamente as lides, reconhecendo de ofício a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e extinguindo os processos sem julgamento de mérito (CPC, art. 267, IV), cassada a liminar antes concedida, e atribuídos os ônus da sucumbência ao demandante, ao suporte de que não configurada a capacidade processual do demandado, mero órgão da administração do condomínio, que não reveste forma de pessoa natural ou jurídica, nem vem elencada na Lei Adjetiva (art. 12) entre aquelas às quais é atribuída capacidade postulatória mesmo sem se revestirem de personalidade jurídica; rejeitados os embargos de declaração opostos pelo autor vem então interposto este apelo, tempestivo e preparado, suplicando o Apelante a reforma do decisum, ao suporte de que, intempestiva a contestação, preclusa se tornara a matéria, tanto mais que sequer ventilada na defesa, o que impedia o seu conhecimento pelo douto Juiz sentenciante, que ademais não determinara qualquer regularização da representação da ré, tecendo ainda considerações sobre o mérito da demanda; vieram contra-razões pugnando pela subsistência da decisão recorrida; remetidos originalmente ao Egrégio Tribunal de Justiça, vieram os autos finalmente endereçados a este Tribunal, competente para o julgamento do recurso;
É o sucinto relatório.
Ao contrário do que sustenta o Apelante, concessa venia, a questão da ilegitimidade de parte do Apelado, mesmo que não ventilada na defesa na forma entendida pela sentença recorrida, deveria mesmo ter sido enfrentada de ofício, como ocorrido. Trata-se, como é óbvio, de condição da ação (ou de pressuposto de constituição válida e regular do processo, pelo enfoque da representação processual ou da capacidade postulatória), e como tal é matéria que não acarreta preclusão pro judicato (CPC, art. 267, parágrafo 3o.). É o entendimento pretoriano predominante, como colaciona THEOTONIO NEGRÃO (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor”, 32ª ed., p. 337/338): “A ilegitimidade ad causam, como uma das condições da ação (art. 267, VI, CPC), deve ser conhecida de ofício (art. 301, parágrafo 4º, CPC) e em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, parágrafo 3º, CPC), inocorrendo preclusão a respeito (RSTJ 5/363, maioria)” ou “Acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa (RSTJ 54/129).”
Ainda, sobre o tema, sempre pertinente a lição do mestre E.D. MONIZ DE ARAGÃO: “Outra das condições (da ação) é a”pertinência da ação àquele que a propõe e em confronto com a outra parte”. Este requisito concerne às duas partes, ou seja, não respeita apenas à pessoa do autor, mas também à do réu. Não basta, portanto, afirmar que a legitimidade corresponde à” titularidade na pessoa que propõe a demanda “, pois é indispensável que também o réu seja legitimidado para a causa. A titularidade se apura em vista da relação jurídica de direito material em que surge o conflito de interesses.” (“Comentários ao Código de Processo Civil“, Forense, 1ª ed., 1974, Vol. II, p. 437).
É iterativa a jurisprudência sobre o tema, com adequada aplicação à espécie em exame, como colaciona THEOTONIO (op. cit.):”Os condôminos têm legitimidade e interesse para pleitear a anulação de assembléia geral do condomínio, se irregularmente foram iniciados os trabalhos da reunião, sendo parte passiva legítima o condomínio, por ser ele o que vai sofrer os efeitos da sentença de procedência (STJ-RT 759/177)”(p. 96), ou”Em demanda na qual condômino questione deliberação de assembléia-geral condominial, será parte legítima passiva o condomínio, representado pelo síndico. Os condôminos não são litisconsortes necessários, não havendo obrigatoriedade de sua citação para a validade do processo (RT 630/11).”
Explicitam também NELSON NERY JUNIOR & ROSA MARIA ANDRADE NERY (“Código de Processo Civil Comentado”, RT, 1997, p. 281): “Condomínio. Eleição de síndico. Eleito novo síndico pelo órgão hábil a fazê-lo, a ele passa a representação do condomínio. O síndico destituído não terá mais a representação do corpo associativo para impugnar a assembléia ou a eleição, devendo propor a ação em nome próprio (RT 698/186).”
Observa-se, aqui, porém, que a as ações foram endereçada diretamente ao Conselho Consultivo do condomínio, e não ao condomínio, mas tal Conselho, como mero órgão da sua administração, não tem por isso mesmo capacidade postulatória ou legitimidade passiva para integrar a relação processual, e também porque a questão se estenderia muito além do restrito âmbito daquele Conselho, alcançando toda a economia interna do próprio condomínio.
Disso tudo resulta, ainda, o afloramento da ilegitimidade ativa ad causam do condomínio autor, que por evidente não pode litigar com ele mesmo, sendo ao mesmo tempo autor e réu.
O certo, o certíssimo, muito embora possa parecer estranho, é que o síndico, diretamente interessado, deveria ter encabeçado a lide, de per si, chamando a juízo o condomínio, que deveria então ser citado na pessoa do substituto legal do primeiro.
Com tais considerações voto negando provimento ao apelo.
ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento os Senhores Juízes Lauro Augusto Fabrício de Melo (Presidente, com voto) e Marcus Vinicius de Lacerda Costa.
Curitiba, 2 de outubro de 2001.
JUIZ RONALD SCHULMAN
RELATOR

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