Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
25ª Câmara de Direito Privado
Registro: 2021.0000286549
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2053968-76.2021.8.26.0000, da Comarca de Santo André, em que é agravante CONDOMÍNIO ATLANTICO SUL, é agravado M M JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CIVEL DA COMARCA DE SANTO ANDRE.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores HUGO CREPALDI (Presidente), CLAUDIO HAMILTON E CARMEN LUCIA DA SILVA.
São Paulo, 17 de abril de 2021.
HUGO CREPALDI
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
25ª Câmara de Direito Privado
Agravo de Instrumento nº 2053968-76.2021.8.26.0000
Comarca: Santo André
Agravante: Condomínio Atlântico Sul
Agravado: MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Santo André
Voto nº 26.862
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE MANDATOS DE SÍNDICO E CONSELHOS CONSULTIVO E FISCAL Sentença já transitada em julgado Impossibilidade de o Juízo ser acionado para proferir nova decisão Renovação do mandato por mais três meses, ademais, que já foi autorizada pela sentença Negado provimento.
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
CONDOMÍNIO ATLÂNTICO SUL, nos autos da ação declaratória de
prorrogação de mandatos de síndico e conselhos consultivo e fiscal por ele
movida, objetivando a reforma da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito
da 5ª Vara Cível do Foro de Santo André, Dra. Adriana Bertoni Holmo Figueira,
que considerou prejudicado o pedido de fls. 99/100 porque o processo já se
encontra encerrado.
Sustenta o agravante que, não obstante já tenha
praticamente decorrido os referidos três meses de prorrogação concedidos na
sentença, o agravamento da Pandemia do Covid-19 não permite a realização
de Assembleia presencial, necessária para eleição de novo Síndico e Membros
dos Conselhos.
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Defende, assim, a necessidade de que seja declarada nova prorrogação dos mandatos por um novo período de três meses, a vigorar de 16/03/2021 até junho de 2021, nos termos já previstos na r. sentença.
Recurso tempestivo, acompanhado de documentos, tramitou sem a antecipação da tutela recursal pleiteada, porquanto ausentes os requisitos autorizadores.
Dispensada e a contraminuta, os autos foram encaminhados para julgamento.
É o relatório.
O Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível do Foro de Santo André, Dra. Adriana Bertoni Holmo Figueira, que considerou prejudicado o pedido de fls. 99/100 porque o processo já se encontra encerrado.
O recurso não comporta provimento.
A sentença proferida às fls. 95/96 dos autos principais foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 18/12/2020, sendo publicada, portanto, em 19/12/2020.
Tendo em vista que contra a decisão não foi interposto recurso, ocorreu seu trânsito em julgado em 10/02/2021, encerrandose o processo.
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profira nova decisão.
Ressalte-se, ademais, que a sentença transitada em julgado assim decidiu:
“Isto posto, CONCEDO a tutela de urgência que ora confirmo e, nos termos do artigo 725, IV do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a prorrogação dos mandatos do Síndico e membros do Conselho Consultivo e Fiscal do Condomínio Conjunto Residencial Atlantico Sul, eleitos em novembro de 2018, pelo período de 3 meses, podendo ser renovado por mais 3 meses sucessivos, nos termos da declaração de anuência de fls. 46, excluindo-se aqueles que renunciaram aos mandatos às fls. 90/94”.
Constata-se, pois, que a renovação do mandato por mais três meses já foi autorizada pela sentença, prescindido de novo pronunciamento judicial nesse sentido.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
HUGO CREPALDI
Relator