Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ – APELACAO : APL 0229763-11.2010.8.19.0001 RJ 0229763-11.2010.8.19.0001

[printfriendly]

Inteiro Teor

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

1

Nona Câmara Cível

Agravo interno na Apelação Cível nº 0229763-11.2010.8.19.0001

Desembargador GILBERTO DUTRA MOREIRA

Agravo interno. Apelação Cível. Prestação de Contas. Primeira fase. Administração condominial.

Autoras, integrantes do Conselho Consultivo do Condomínio, que se viram obrigadas a ajuizar demanda destinada à exibição dos documentos referentes à administração do síndico, ora apelante. Apresentação de tais documentos em outro feito que não afasta o interesse na prestação das contas. Identidade de ações inexistente. Litispendência não caracterizada.

Aprovação das contas em AGE realizada um mês depois do ajuizamento da presente demanda. Irrelevância. Fato que não afasta a fiscalização prévia pelo Conselho Consultivo do qual as apeladas fazem parte.

Agravo retido que ora se rejeita.

Obrigação de prestar contas que resulta do princípio universal de direito segundo o qual todos que administram ou têm sob a sua guarda bens alheios, devem prestar contas ao titular dos referidos direitos.

Ônus de quem gerencia recursos de terceiros. Contas que devem ser apresentadas na forma mercantil. Inteligência dos arts. 914 e 917 ambos do C.P.C..

Apelante que não se desonerou da obrigação de prestar as contas com a mera apresentação de documentos.

Demanda que se destina ao esclarecimento mercantil do fluxo de caixa do condomínio e a informação quanto à aplicação da receita decorrente do rateio das despesas e as despesas solvidas.

Procedência do pedido que se impõe, a fim de que o administrador informe como empregou os valores recebidos dos demais condôminos e se há saldo credor omitido.

Recurso a que se negou seguimento, na forma do art. 557 caput do C.P.C. c/c art. 31, inciso VIII, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.

Agravo interno insistindo nos mesmos argumentos.

Decisão correta que se mantém.

Desprovimento do recurso.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

2

Nona Câmara Cível

Agravo interno na Apelação Cível nº 0229763-11.2010.8.19.0001

Desembargador GILBERTO DUTRA MOREIRA

Vistos, relatados e discutidos este agravo na apelação cível nº 0229763-11.2010.8.19.0001, em que agrava o apelante Sérgio Ricardo do Amaral Carrilho, sendo agravadas as apeladas Ariane Garcia Luna e Rosa Maria Nunes Alves.

ACORDAM os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso .

Trata-se de ação de Prestação de Contas ajuizada pelas Apeladas em face do Apelante , alegando que são condôminas e conselheiras do condomínio em que o réu é o síndico que não submeteu as contas de sua administração à Assembleia Geral que deveria ter sido realizada em junho de 2010, tendo se recusado a prestar informações sobre os gastos condominiais, o que embaraça a fiscalização do Conselho Consultivo do qual as autoras são parte. Por tais razões, pretendem a prestação das contas da administração do condomínio.

Contestando o feito (fls. 64/70), o réu invocou preliminares de litispendência e perda do objeto, eis que entregou os documentos ao Conselho Consultivo, prestando as contas do período de 15/06/09 a 15/07/10, como postulado e, no mérito, aduziu que as autoras ajuizaram demanda paradigma postulando exibição dos documentos no intuito de prestação de contas; que a AGE foi realizada no mês seguinte à propositura da presente demanda; que restou convencionado que as contas seriam aprovadas após a análise dos documentos pelas autoras; que as autoras têm interesses pessoais, tanto que os pareceres apresentados pelas demandantes eram obscuros e confusos; que as contas nunca foram omitidas, postulando a condenação nas penas por litigância de má-fé.

As preliminares foram rejeitadas às fls. 181, decisão contra a qual foi interposto agravo retido de fls. 182/184.

Na sentença de fls. 200/203, o douto Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a prestar as contas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que forem apresentadas pelas autoras.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

3

Nona Câmara Cível

Agravo interno na Apelação Cível nº 0229763-11.2010.8.19.0001

Desembargador GILBERTO DUTRA MOREIRA

Em contra-razões, as apeladas prestigiaram a sentença (fls. 214/220).

Por decisão monocrática, este relator negou seguimento ao recurso do réu, na forma do art. 557 do C.P.C..

Inconformada, o apelante opõe este agravo interno insistindo nos mesmos argumentos.

É o relatório.

Inicialmente, quanto ao agravo retido, tem-se que o interesse processual é manifesto, eis que qualquer condômino pode exigir a prestação das contas do síndico, ainda mais se tratando de membros do Conselho Consultivo responsável pela fiscalização da administração, como é o caso das autoras, devendo ser observado o art. 914 do C.P.C., eis que o apelante é o responsável pela administração das despesas condominiais rateadas entre os condôminos.

Quanto à invocada litispendência, como bem destacado pelo douto Juízo, a demanda ajuizada junto ao Juizado Especial buscava apenas a exibição de documentos, não tendo sido postulada, naquela oportunidade, a prestação das contas que é objeto da presente demanda, inexistindo identidade de ações que legitime a extinção ora vindicada.

Por tais razões, rejeitam-se as preliminares invocadas e reiteradas no agravo retido.

Quanto ao mérito, a obrigação de prestar contas resulta do princípio universal de direito segundo o qual todos que administram ou têm sob a sua guarda bens alheios, devem prestar contas ao titular dos referidos direitos, sendo o ônus de quem gerencia recursos de terceiros, como é o caso do síndico, ora apelante.

Assim, independentemente do fornecimento de documentos referentes aos gastos, o que foi objeto da demanda junto ao JEC, permanece o interesse na prestação de contas posto que as contas apresentadas perante a AGE não foram previamente analisadas pelo Conselho Consultivo o qual as autoras integram, eis que o interregno de um mês para análise de documentos embaraça a emissão de parecer detalhado.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

4

Nona Câmara Cível

Agravo interno na Apelação Cível nº 0229763-11.2010.8.19.0001

Desembargador GILBERTO DUTRA MOREIRA

A propósito leciona o douto Humberto Theodoro Junior, in Curso de Direito Processual Civil, 34ª edição, volume III, Editora Forense, 2005, p. 86/87:

“A obrigação de prestar contas, derivadas de qualquer relação jurídica patrimonial, pode ter caráter unilateral, ou seja, pode sujeitar uma só das partes – como se dá com o mandatário, o administrador do condomínio, o síndico, o curador, etc. – ou pode ter caráter bilateral, a teor do que se dá com o contrato de conta corrente.

Qualquer um, porém, dos sujeitos da relação patrimonial que envolve a obrigação de prestar contas dos atos praticados no interesse comum ou de outrem pode ser forçado ao procedimento da ação de prestação de contas.

(…)

Na verdade, todos aqueles que têm ou tiveram bens alheios sob sua guarda e administração devem prestar contas, isto é, devem ‘apresentar a relação discriminada das importâncias recebidas e despendidas, em ordem a fixar o saldo credor, se as despesas superam a receita, ou o saldo devedor, na hipótese contrária’, ou até mesmo a inexistência de saldo, caso as despesas tenham se igualado às receitas”.

De fato, o art. 914 do C.P.C. estabelece quem tem o direito de exigi-las ou quem tem o dever de prestá-las, in verbis:

Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:

I – o direito de exigi-las;

II – a obrigação de prestá-las.

Neste sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:

Agravo Interno. Direito Civil. Direito Processual Civil. Demanda de prestação de contas. Instituição financeira depositária de valores fornecidos pelo autor. Não há se falar em pedido genérico de prestação de contas, quando o autor aponta o vínculo jurídico existente com o réu e especifica o período digno de esclarecimentos. Interesse processual para a “ação de prestação de contas” que persiste independentemente de prova de prévio pedido de esclarecimento ao banco e do fornecimento de extratos de movimentação financeira. Recurso desprovido.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

5

Nona Câmara Cível

Agravo interno na Apelação Cível nº 0229763-11.2010.8.19.0001

Desembargador GILBERTO DUTRA MOREIRA

0079597-30.2011.8.19.0001 – Apelação – Des. Alexandre Câmara – 13/06/2012 – 2ª Câmara Cível

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC.

A ação de prestação de contas possui rito especial previsto nos arts. 914 e seguintes do CPC, possuindo duas fases, sendo que na 1ª apura-se o dever de prestar contas, enquanto na 2ª fase, verifica-se as contas foram bem prestadas. Assim, correta a Sentença prolatada na 1ª fase, julgando procedente o pedido para condenar o banco réu à prestação de contas. In casu, resta incontroversa a existência de relação jurídica entre autor e réu. O titular de contrato de Conta-corrente tem o direito de exigir contas, ainda que receba os extratos com saldo em sua residência, visto que a prestação de contas exige a forma mercantil, permitindo uma melhor análise dos lançamentos de cobranças impostas em razão de empréstimos celebrados e demais encargos. A matéria se encontra sumulada, conforme enunciado 259 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária.”, plenamente aplicável ao caso em comento. Ônus sucumbênciais devidamente delineados, atendendo-se ao disposto no art. 20 § 4º do CPC. Não demonstrado o desacerto da decisão impugnada, não há como prosperar a irresignação, tanto mais quando nada de novo é trazido que justifique sua reforma. Decisão que se mantém. Desprovimento do Recurso.

0092308-04.2010.8.19.0001 – Apelação – Des. Marco A. Bezerra de Melo – 15/05/2012 – 16ª Câmara Cível

A apresentação das contas na forma mercantil é determinação expressa contida no art. 917 do C.P.C., in verbis:

Art. 917. As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

6

Nona Câmara Cível

Agravo interno na Apelação Cível nº 0229763-11.2010.8.19.0001

Desembargador GILBERTO DUTRA MOREIRA

Assim os documentos apresentados pelo apelante não extinguiram a obrigação de prestar as contas devidas, já que o administrador, ora apelante, apenas descreveu a relação de gastos, não esclarecendo a administração por ele exercida.

Ademais, embora notória a imprestabilidade das informações prestadas na defesa, a relação de valores não esclarece o fluxo de caixa do condomínio, não informa a receita decorrente do rateio das despesas, o que impede a análise da administração de tal verba pelas apelantes, o que impõe a procedência do pedido, a fim de que o administrador informe como empregou os valores recebidos dos demais condôminos e se há saldo credor omitido.

Por derradeiro, a invocação de que as contas foram aprovadas na AGE realizada no mês seguinte à propositura da presente demanda não impede a prestação das contas neste feito.

O agravante não trouxe aos autos qualquer argumento ou fato capaz de modificar o decidido, nem a justificar a interposição do presente agravo interno.

Por tais razões, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão monocrática.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2013.

GILBERTO DUTRA MOREIRA

Desembargador Relator

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!