Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ – APELAÇÃO : APL 0036779-89.2013.8.19.0002 RIO DE JANEIRO NITEROI 8 VARA CIVEL

[printfriendly]

Inteiro Teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Comarca da Capital

Décima Sétima Câmara Cível

Apelação Cível n.º 0036779-89.2013.8.19.0002

Apelante 1: HÉLIO LOPES GUERRA FILHO

Apelante 2: JOSÉ ANTÔNIO MARTINS ALVES FILHO

Apelante 3: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JARDIM SANTA ROSA

Apelante 4: MARIA ELIZIA ELAINE DE AMORIM E OUTROS

Apelante 5: MARCO ANTÔNIO ALVARENGA GARCIA E IEDA MARIA RIQUE COSME GARCIA (RECURSO ADESIVO)

Apelado: OS MESMOS

Relator: DES. EDSON VASCONCELOS

A C Ó R D Ã O

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE MULTA C/C INDENIZATÓRIA – MULTA APLICADA POR CONDOMÍNIO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – UTILIZAÇÃO DE VAGA DE GARAGEM DE TERCEIRO – REINCIDÊNCIA – ADVERTÊNCIA CONVERTIDA EM MULTA APLICAÇÃO DEVIDA DA PENALIDADE – Penalidade de multa aplicada em razão de uso indevido de vaga de garagem. Arguição de ilegitimidade passiva ad causam. Presente ação que foi proposta em face do condomínio, da síndica, da subsíndica, dos membros do Conselho Consultivo e do proprietário da vaga de garagem, pleiteando os autores a anulação de multa aplicada e indenização por danos morais. Ilegitimidade passiva do terceiro réu, proprietário da vaga, uma vez que o mesmo não exerce qualquer função administrativa, tampouco é membro do Conselho Consultivo. Legitimidade passiva dos demais réus para figurarem na presente demanda, já que fazem parte da Administração do Condomínio. No mérito, restou comprovado nos autos que os autores foram advertidos pela administração do condomínio por utilizarem vaga de garagem de terceiro. Em razão da reincidência, a advertência foi convertida em multa. A atitude dos demandantes violou o art. 3º da Convenção do Condomínio. Aplicação correta da penalidade. Alegação dos autores de violação ao princípio da isonomia, uma vez que o

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Comarca da Capital

Décima Sétima Câmara Cível

uso de vaga alheia é uma prática regular dos moradores. Princípio da isonomia que não pode ser empregado com a finalidade de transgredir as regras estipuladas pelo condomínio. Provimento dos recursos dos réus. Prejudicado o recurso adesivo dos autores.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, na apelação cível em que figuram como apelantes HÉLIO LOPES GUERRA FILHO, JOSÉ ANTÔNIO MARTINS ALVES FILHO, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JARDIM SANTA ROSA, MARCO ANTÔNIO ALVARENGA GARCIA E IEDA MARIA RIQUE COSME GARCIA e MARIA ELIZIA ELAINE DE AMORIM E OUTROS, sendo apelado OS MESMOS,

ACORDAM os Desembargadores que participam da sessão da Décima Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dar

provimento aos recursos dos réus, nos termos do voto do relator.

Rio de Janeiro,

Des. Edson Vasconcelos

Relator

IC 2

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Comarca da Capital

Décima Sétima Câmara Cível

RELATÓRIO

MARCO ANTÔNIO ALVARENGA GARCIA e IEDA MARIA RIQUE COSME GARCIA ajuizaram ação de consignação em pagamento c/c anulatória de multa c/c indenizatória em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JARDIM SANTA ROSA, de sua síndica MARIA ELIZIA ELAINE DE AMORIM, de JOSÉ ANTÔNIO MARTINS ALVES FILHO, da subsíndica TÂNIA BARRA, dos conselheiros efetivos HÉLIO GUERRA, ELIANE MANCEBO, ELIANA MEDEIROS e dos conselheiros suplentes FÁBIO SEABRA, SUZANA LUSTOSA e MARIA HELENA. Afirmam que foram injustamente multados pela administração do condomínio. Sustentam que lhes foi imposta a multa por motivos pessoais. Informam que, em 27/01/2011, o porteiro, sem a autorização dos autores, permitiu que uma visita dos demandantes estacionasse seu automóvel na garagem do edifício, e por esta razão receberam uma advertência da síndica. Esclarecem que, em 13/02/2013, por causa de um vazamento de esgoto em sua vaga de garagem, utilizaram a vaga nº 17. Argumentam que comunicaram o fato à sindica, entretanto, a mesma ignorou as razões e aplicou multa no valor de R$ 1.037,00 (mil e trinta e sete reais). Requerem a expedição de guia para depósito judicial no valor de R$ 581,55 (quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), a anulação da multa e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Indexador 000002)

IC 3

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Comarca da Capital

Décima Sétima Câmara Cível

Contestação do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JARDIM SANTA ROSA arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e passiva ad causam e a inépcia da inicial. No mérito, sustenta, em síntese, a legalidade da aplicação da multa, uma vez que os próprios autores confessam que estacionaram o veículo em vaga de outro condômino. Aduz que as afirmações dos autores são levianas. Afirma que as procurações apresentadas pelos autores não são válidas. (fls. 215/247 – Indexador 000228)

Contestação da síndica, MARIA ELIZIA ELAINE DE AMORIM, reiterando os termos da peça de bloqueio do primeiro réu. (fls. 290/312 – Indexador 000305)

Contestação de JOSÉ ANTÔNIO MARTINS ALVES FILHO arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores, tendo em vista o falecimento do proprietário do imóvel, deveriam figurar no polo ativo da presente demanda todos os herdeiros ou o espólio. No mérito, sustenta, em síntese, que os demandantes trazem informações conflitantes e não apontam os motivos pelo quais cada réu deve ser condenado. Ressalta a ausência de reponsabilidade nos fatos narrados. (fls. 336/353 – Indexador 000351)

Contestação de TÂNIA REGINA DA SILVA BARRA arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial, reiterando, no mais, as alegações do primeiro réu. (fls. 360/384 – Indexador 00376)

IC 4

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Comarca da Capital

Décima Sétima Câmara Cível

Contestação de FÁBIO RICARDO SEABRA DE CARVALHO arguindo a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores, já que como meros ocupantes do imóvel não possuem legitimidade para questionar as deliberações do Conselho Consultivo. No mérito, afirma que a legalidade da aplicação da multa ante a utilização indevida da vaga pelos demandantes. (fls. 386/411 – Indexador 000376)

Contestação de MARIA HELENA ALMEIDA DE OLIVEIRA reeditando os argumentos de ilegitimidade ativa dos autores e afirmando a legalidade da aplicação da multa ante a utilização indevida da vaga pelos demandantes. (fls. 412/437 – Indexador 000431)

Contestação de ELIANA MANCEBO REIS arguindo as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e de inépcia da inicial. No mérito, reitera os argumentos dos demais réus. (fls. 443/460 – Indexador 000463)

Contestação de SUZANA LUSTOSA DE CASTRO FARIA reeditando as teses lançadas nas demais peças de bloqueio. (fls. 473/491 – Indexador 000495)

Contestação de ELIANA VIGNOLI FRANCO DE MEDEIROS, igualmente, reiterando os argumentos expedidos pelos demais réus. (fls. 493/510 – Indexador 000515)

Contestação de HÉLIO LOPES GUERRA FILHO no mesmo sentindo das demais defesas. (fls. 512/524 – Indexador 000534)

IC 5

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Comarca da Capital

Décima Sétima Câmara Cível

A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos tão somente para declarar a inexigibilidade da multa, determinando o cancelamento da mesma. Determinou o rateio das custas processuais e a compensação dos honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca. (Indexador 000650)

Apelação de HÉLIO LOPES GUERRA FILHO pleiteando a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que o pedido de indenização por danos morais não foi acolhido. (Indexador 000711)

Apelação de JOSÉ ANTÔNIO MARTINS ALVES FILHO arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que não faz parte da Administração do Condomínio. No mérito, sustenta a legalidade da multa aplicada. Requer a reforma da sentença, com a condenação dos autores a pena por litigância de má-fé, com a inversão dos ônus da sucumbência. (Indexador 000716)

Apelação do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JARDIM SANTA ROSA arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustenta a legalidade da multa aplicada. Requer a reforma da sentença, com a condenação dos autores a pena por litigância de má-fé, com a inversão dos ônus da sucumbência. (Indexador 000727)

Apelação de MARIA ELIZIA ELAINE DE AMORIM reeditando os termos do recurso do condomínio. (Indexador 000738)

IC 6

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Comarca da Capital

Décima Sétima Câmara Cível

Apelação adesiva dos autores, MARCO ANTÔNIO ALVARENGA GARCIA e IEDA MARIA RIQUE COSME GARCIA, pleiteando a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais. (Indexador 000751)

Contrarrazões dos réus às fls. 733/739 e às fls. 740/748. (Indexadores 000762 e 000770)

Recursos tempestivos.

V O T O

Primeiramente, cabe ressaltar que a sentença foi proferida ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e, por esta razão, será avaliada de acordo com suas regras.

Cumpre, à partida, analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus, ora recorrentes.

Legitimidade ad causam é a uma qualidade para agir no processo, ou seja, é um atributo jurídico conferido a alguém para discutir determinada situação jurídica litigiosa.

IC 7

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Comarca da Capital

Décima Sétima Câmara Cível

A legitimidade passiva é aferida a partir das alegações autorais, sendo necessário analisar a existência ou não de relação entre a questão controvertida e a parte que figura no polo passivo da demanda.

No particular, os autores pleitearam a anulação da multa aplicada em razão da reiteração no uso indevido de vaga de garagem, o recebimento de indenização por dano moral, além do deferimento do pleito de consignação dos valores correspondentes às cotas condominiais.

A presente ação foi proposta em face do condomínio, da síndica, da subsíndica e dos membros do Conselho Consultivo e do proprietário da vaga, Sr. José Antônio Martins Alves Filho. A questão controvertida cinge-se a apurar se a multa foi aplicada indevidamente.

Sabe-se que o síndico é responsável pela administração do condomínio, podendo, caso necessário, ser substituído pelo subsíndico. Assim, ambos são legítimos a figurar no polo passivo da presente demanda, na qual se discute a legalidade da multa aplicada pelo condomínio.

No entanto, quanto ao Conselho Consultivo, a Lei de Condomínio e Incorporações (Lei nº 4.591/64) regulamentava toda a matéria acerca dos condomínios, trazendo a previsão do Conselho Consultivo em seu art. 23:

IC 8

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Comarca da Capital

Décima Sétima Câmara Cível

“Art. 23, da Lei 4.591/64: “Será eleito, na forma prevista na Convenção,

um Conselho Consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos

que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição.

Parágrafo único. Funcionará o Conselho como órgão consultivo do

síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito

ao condomínio, podendo a Convenção definir suas atribuições

específicas.”

Entretanto, com a advento do Código Civil de 2002, ocorreu a revogação parcial da mencionada lei. E, em caso de normas conflitantes, prevalecerá o disposto no Código Civil.

O art. 1.356 do Código Civil estabelece que: “Poderá haver no condomínio um Conselho Fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.”

Assim, o referido diploma legal somente dispôs acerca do Conselho Fiscal, deixando a cargo da Convenção do Condomínio estipular a função do Conselho Consultivo.

Saliente-se que o art. 23, da Lei 4.591/64 não foi revogado pelo Código Civil.

Na hipótese, de acordo com a Convenção do Condomínio (Indexador 000026), compete ao Conselho Consultivo: “a) fiscalizar as atividades do síndico e examinar

IC 9

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Comarca da Capital

Décima Sétima Câmara Cível

as suas contas, relatórios e comprovantes; b) assessorar o síndico nas soluções dos problemas que digam respeito ao condomínio; c) comunicar aos condôminos por carta registrada ou protocolada as irregularidades havidas na gestão do condomínio; d) dar parecer sobre as contas do síndico, bem como sobre a proposta de orçamento para o subsequente exercício, informando a assembleia geral; e) abrir, encerrar e rubricar o livro-caixa; f) dar parecer em matéria relativa às despesas extraordinárias.”

Desta forma, o Conselho Consultivo é um órgão fiscal do condomínio composto por três membros efetivos e três suplentes, atuando como órgão consultivo do síndico com a finalidade de assessorá-lo na solução que digam respeito à administração do condomínio. Ressalte-se que a função principal do Conselho Consultivo é de auxiliar o síndico.

No caso, uma vez que a aplicação da multa foi decidida pela Administração do Condomínio, da qual fazem parte, a síndica, a subsíndica e os membros do Conselho Consultivo, há clara relação entre os demandados e o que se está sendo discutido nos autos. Nesse passo, forçoso reconhecer a legitimidade passiva dos recorrentes para figurarem no presente feito.

Entretanto, merece prosperar a arguição de ilegitimidade passiva do proprietário da vaga que foi utilizada pelos autores, Sr. José Antônio Martins Alves Filho, uma vez que o mesmo não faz parte da Administração do Condomínio, não

IC 10

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Comarca da Capital

Décima Sétima Câmara Cível

tendo apresentado qualquer participação na aplicação da penalidade imposta aos autores.

Ultrapassada a preliminar, passa-se a análise do mérito.

Da apreciação dos autos, verifica-se que os autores foram punidos com aplicação de multa equivalente ao dobro do valor da cota condominial em razão do reiterado uso indevido de vaga de garagem de terceiro (vaga nº 17).

No primeiro momento, os demandantes receberam uma advertência por ter uma visita sua estacionado seu veículo na garagem do condomínio. Após cerca de dois anos, os autores utilizaram vaga de outro morador em duas ocasiões, o que ocasionou a conversão da advertência em multa.

Os demandantes alegam que estavam impossibilitados de usar a sua vaga por existir um grave vazamento de esgoto na garagem, tendo tal fato sido informado ao condomínio réu, o que restou demonstrado conforme documentos acostados às fls. 90/92 e fotos acostadas às fls. 93/98 (Indexador 000093).

Entretanto, tal episódio não autoriza os autores a ocupar vaga alheia sem a autorização de seu proprietário. Vale ressaltar que os demandantes deveriam ter utilizado a via adequada para compelir o condomínio a realizar as obras necessárias na garagem a fim de consertar o vazamento no local.

IC 11

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Comarca da Capital

Décima Sétima Câmara Cível

Por outro giro, os autores alegam violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que o uso de vaga alheia é uma prática regular dos moradores. No entanto, tal princípio não pode ser empregado com a finalidade de transgredir as regras estipuladas pelo condomínio.

A atitude dos demandantes violou o parágrafo 3º do art. 3º da Convenção do Condomínio, conforme documento acostado às fls. 38 e às fls. 89 (Indexadores 000026 e 000093).

Desta forma, assiste razão aos réus, sendo devida a multa imposta aos autores ante a infração cometida por estes.

Contudo, em relação ao pedido dos demandados de aplicação da penalidade de litigância de má-fé aos autores, inexiste nos presentes autos qualquer conduta dos demandantes que configure litigância de má-fé, na forma prevista no artigo 17 do CPC/1973.

À conta de tais fundamentos, o voto é no sentido de dar provimento aos recursos dos réus para, reformando a sentença, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, julgando extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao terceiro réu, José Antônio Martins Alves Filho, na forma do art. 267, VI do Código de Processo Civil de 1973 e julgar improcedentes os pedidos quanto aos demais réus, na forma do art. 269, I, Código de Processo Civil de 1973, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora fixados em 10%

IC 12

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Comarca da Capital

Décima Sétima Câmara Cível

sobre o valor atribuído à causa, que deverão ser proporcionalmente distribuídos para

cada réu. Prejudicado o recurso adesivo dos autores.

Rio de Janeiro,

Des. Edson Vasconcelos

Relator

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!