Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
18ª CÂMARA CÍVEL
____________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0291874-26.2013.8.19.0001
22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
APELANTE: MARIA ELISA AZEREDO DE AZEVEDO E OUTROS
APELADO: JOCKEY CLUBE BRASILEIRO
RELATORA: DES. MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS
DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ACRÉSCIMO NA TAXA DE MANUTENÇÃO MENSAL DOS ASSOCIADOS DO JOCKEY CLUB EM DECORRÊNCIA DE PLANO DE INVESTIMENTOS APROVADO, EM CONJUNTO, PELOS ÓRGÃOS DA DIRETORIA E DO CONSELHO CONSULTIVO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE AO ARGUMENTO DE SER A ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA O ÓRGÃO COMPETENTE PARA ESTA DELIBERAÇÃO. ESTATUTO DO CLUBE QUE NÃO CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA NESTE SENTIDO. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ARTIGOS 20, 22 e 26, § 3º DO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO PERMITE AFASTAR QUALQUER O VÍCIO DE COMPETÊNCIA DA DIRETORIA E DO CONSELHO CONSULTIVO PARA DELIBERAR SOBRE CONTRIBUIÇÕES E EMOLUMENTOS. PODERES ATRIBUÍDOS AO PLENÁRIO DA DIRETORIA DE INTERPRETAR E SUPRIR OMISSÕES EXISTENTES NO ESTATUTO DO CLUBE ( ARTIGO 61, LETRA A). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE CONFIRMA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Trata-se de ação de ação ordinária proposta por MARIA ELISA
AZEREDO DE AZEVEDO E OUTROS em face do JOCKEY CLUBE
BRASILEIRO, em que, na qualidade de sócios do clube, objetivam a
declaração de nulidade do reajuste da taxa de manutenção, ao argumento de
que a Diretoria e o Conselho Consultivo não teriam competência para
A sentença (pasta 00325) julgou improcedente o pedido e, em consequência, extinguiu o processo, na forma do art. 269, inciso I, do CPC, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 20, do CPC.
A parte autora apresentou recurso de apelação (pasta 00330) pugnando pela reforma do julgado para que seja julgado procedente o pedido, reconhecendo a nulidade das cobranças do valor de R$ 100,00, acrescentadas ilegalmente na taxa de manutenção, instituídas por órgãos que não possuem competência estatutária para tanto.
Contrarrazões do réu (pasta 00345).
É o relatório. Passo a decidir.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos que devem ser solucionados de plano, não sendo necessário o pronunciamento do órgão fracionário deste Egrégio Tribunal de Justiça, na forma autorizada pelo ordenamento processual vigente.
Cinge-se a controvérsia em saber se a Diretoria do Jockey Clube Brasileiro e seu Conselho Consultivo teriam competência para decidir acerca do reajuste da taxa de manutenção, já que os autores sustentam que tal deliberação só poderia ocorrer em Assembléia Geral.
Analisando o conjunto probatório, tem-se que o Estatuto do clube juntado às fls. 31/51, não contém previsão expressa acerca de quem seria competente para deliberar sobre o reajuste da taxa de manutenção, conforme se depreende dos artigos. 41, 51 e 61.
à reunião conjunta do Conselho Consultivo e da Diretoria, quanto ao plenário da Diretoria para deliberar sobre contribuições e emolumentos, in verbis:
Art. 20 – Os sócios esportivos serão admitidos em caráter temporário mediante uma contribuição anual ou semestral, fixada em reunião conjunta do Conselho Consultivo e da Diretoria que, anualmente, determinarão o número máximo de sócios esportivos que podem ser admitidos.
Art. 22 São sócios adventícios os que pagam a contribuição estabelecida pela diretoria para cada reunião hípica.
23, § 3º – A averbação da transferência do título de sócio efetivo é sujeita ao pagamento de emolumento a ser fixado periodicamente em reunião conjunta do conselho consultivo e da diretoria, nunca inferior a 20% do valor nominal, ficando isentos desse ônus os ascendentes, descedentes e cônjuge do sócio transferente, bem como as transferências por dissolução de sociedade conjugal.
Por oportuno, verifica-se que o artigo 61, letra a, conferiu, ainda, poderes ao plenário da Diretoria para interpretá-lo e suprir as suas omissões, in verbis:
“Art. 61 – Compete, especificamente, ao plenário da Diretoria:
a) interpretar o Estatuto e suprir suas omissões;”
Além disso, conforme consignado no julgado, o reajuste implementado objetivou viabilizar o desenvolvimento de um plano de investimentos, oriundo, também, de decisão tomada pela Diretoria e pelo Conselho Consultivo, com o fim de melhorar as instalações e os serviços oferecidos aos associados, o que demonstra fiel cumprimento ao disposto no artigo 7º do Estatuto da Associação.
Portanto, correta a sentença que concluiu pela legitimidade da decisão tomada na reunião ocorrida em julho de 2013, uma vez a reunião conjunta do Conselho Consultivo e da Diretoria supriu uma omissão existente no estatuto no que tange a deliberação sobre o reajuste da taxa de manutenção mensal, possuindo competência para tanto, a impor a manutenção da sentença.
Por tais razões e fundamentos, NEGA-SE ACOLHIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo-se a sentença integralmente.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2015.
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS
DESEMBARGADORA RELATORA
MAM