Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro TRE-RJ – Processo Administrativo : PA 060271247 RIO DE JANEIRO – RJ

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Inteiro Teor

CERTIDAO DE PUBLICKAO

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PODER JUDICIARIO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO

RESOLKA0 Nº 1059/2018

Altera dispositivos do Regimento

Interno deste Tribunal, aprovado pela

Resoluck) TRE/RJ nº 895/2014, para

instituir o Conselho Consultivo e

estabelecer normas gerais relativas a

Escola Judiciária Eleitoral.

0 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no use

das atribuiceies legais e regimentais,

CONSIDERANDO a relevancia de criacao de urn orgao consultivo,

de modo a agregar conhecirnento e auxiliar o Diretor da Escola

Judiciária Eleitoral;

CONSIDERANDO a tramitacao de processo administrativo

especifico para disciplina da organização e das atribuicties da Escola

Judiciária Eleitoral e

CONSIDERANDO a necessidade de homogeneidade na

regulamentação acerca do tema,

RESOLVE:

Art. 1º. Incluir o art. 149-A, na Reso’Licaº TRE/Rj nº 895/2014,

corn a instituicao do Conselho Consultivo da Escola Judiciária Eleitoral,

nos seguinte termos:

“Art. 149-A. A Diretoria da Escola Judiciária Eleitoral sera

auxiliada por urn Conselho Consultivo, composto por 3 (tres) pessoas de

notorio saber academicº escolhidos pelo Tribunal e nomeados pelo

Presidente do TRE/RJ, corn atuacao de natureza honorifica e nao

remunerada”.

Art. 2º. 0 caput, do artigo 150, da Resolucao TRE/RJ nº 895/2014, que dispoe sobre a Escola Judiciária Eleitoral, tera a seguinte redacao, revogados os §§ 1º e 2º:

“Art. 150. A Secretaria da EJE-RJ sera coordenada por servidor ocupante do Cargo em Comissao de Assessor, nivel CJ-01, e contara corn o auxilio de:

I – urn servidor efetivo do TRE-RJ designado para a funcao comissionada de Oficial de Gabinete, nivel FC-05; e

II – urn servidor efetivo do TRE-RJ designado para a funcao comissionada de Assistente III, nivel FC-03.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).”

Art. 3º.Esta Resoluck entra em vigor na data da sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario.

Sala de Sesstie1 20 de agosto de 2018.

Desembargador CA OS E UARDO DA FONSECA PASSOS

Pr idente do TRE/RJ

Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

PJe – Processo Judicial Eletrônico

23/08/2018

Número: 0602712-47.2018.6.19.0000

Classe: PROCESSO ADMINISTRATIVO

Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral

Órgão julgador: Gabinete da Presidência

Última distribuição : 14/08/2018

Valor da causa: R$ 0,00

Assuntos: Minuta de Resolução

Objeto do processo: Minuta de resolução que altera dispositivos do Regimento Interno deste

Tribunal para instituir o Conselho Consultivo e estabelecer normas gerais relativas à Escola

Judiciária Eleitoral.

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Partes Procurador/Terceiro vinculado

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO

(ASSISTENTE)

Procuradoria Regional Eleitoral (FISCAL DA LEI)

Documentos

Id. Data da Documento Tipo

Assinatura

66029 21/08/2018 19:43 Acórdão Acórdão

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO

ACÓRDÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) – 0602712-47.2018.6.19.0000 – Rio de Janeiro – RIO DE JANEIRO

RELATOR (A): Desembargador (a) Eleitoral CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS

ASSISTENTE: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO

EMENTA

Resolução que altera dispositivos do Regimento Interno deste Tribunal, aprovado pela Resolução TRE/RJ nº 895/2014, para instituir o Conselho Consultivo e estabelecer normas gerais

relativas à Escola Judiciária Eleitoral.

ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, NOS TERMOS DA

DECISÃO QUE SEGUE:

POR UNANIMIDADE, APROVADA A RESOLUÇÃO.

RELATÓRIO

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A inclusão do art. 149-A, no Regimento Interno desta Corte, deve-se à necessidade de instituição de um

órgão consultivo, de modo a agregar conhecimento e auxiliar o Diretor da Escola Judiciária Eleitoral.

A alteração no art. 150, daquela norma jurídica, por sua vez, apenas objetiva a atualização de tal

dispositivo, compatibilizando-o com a estrutura estabelecida pelo art. 1º, da Resolucao TRE/RJ nº

1.003/2017.

São estas as razões que me levam a submeter a presente minuta de Resolução à apreciação de Vossas

Excelências.

VOTO

RESOLUCAO Nº /2018

Altera dispositivos do Regimento Interno deste Tribunal,

aprovado pela Resolução TRE/RJ nº 895/2014, para instituir o Conselho Consultivo e estabelecer normas gerais relativas à Escola Judiciária Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e

regimentais,

CONSIDERANDO a relevância de criação de um órgão consultivo, de modo a agregar conhecimento e auxiliar o Diretor da Escola Judiciária Eleitoral;

CONSIDERANDO a tramitação de processo administrativo específico para disciplina da organização e das atribuições da Escola Judiciária Eleitoral e

CONSIDERANDO a necessidade de homogeneidade na regulamentação acerca do tema,

RESOLVE:

Art. 1º. Incluir o art. 149-A, na Resolução TRE/RJ nº 895/2014, com a instituição do Conselho

Consultivo da Escola Judiciária Eleitoral, nos seguinte termos:

“Art. 149-A. A Diretoria da Escola Judiciária Eleitoral será auxiliada por um Conselho Consultivo,

composto por 3 (três) pessoas de notório saber acadêmico escolhidos pelo Tribunal e nomeados pelo

Presidente do TRE/RJ, com atuação de natureza honorífica e não remunerada”.

Art. 2º. O caput, do artigo 150, da Resolução TRE/RJ nº 895/2014, que dispõe sobre a Escola Judiciária Eleitoral, terá a seguinte redação, revogados os §§ 1º e 2º:

“Art. 150. A Secretaria da EJE-RJ será coordenada por servidor ocupante do Cargo em Comissão de

Assessor, nível CJ-01, e contará com o auxílio de:

I – um servidor efetivo do TRE-RJ designado para a função comissionada de Oficial de Gabinete, nível

FC-05; e

II – um servidor efetivo do TRE-RJ designado para a função comissionada de Assistente III, nível FC-03.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).”

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões, de de 2018.

Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS

Presidente do TRE/RJ

Rio de Janeiro, 20/08/2018

Desembargador CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS

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Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

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CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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