Inteiro Teor
NONA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
Apelação Cível nº. 2009.001.00105
Embargante: SEBASTIÃO AÉCIO SARAGÔ
Embargado: CONDOMÍNIO SERRAMAR DE ITAIPUAÇU
Relator: DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS FRÓES
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ASSEMBLEIA GERAL
CONSELHO CONSULTIVO
CONTRADIÇÃO
Embargos de Declaração visando sanar contradição no que diz respeito à possibilidade de se designar nova Assembléia Geral para aprovação das contas, mesmo já tendo sido aprovada pelo Conselho Consultivo, cuja aprovação bastou para o Acórdão embargado. Inexistência de contradição, uma vez que sugestão não é determinação. A Assembléia realizada, onde foram aprovadas as contas pelo Conselho Consultivo teve seu item I encerrado, sem qualquer menção a respeito da aprovação das contas pelos Condôminos, fato que leva à aprovação tácita das contas por todos os presentes na AGO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº. 2009.001.00105 em que é Apelante 1: SEBASTIÃO AECIO SARAGÔ, ora embargante; Apelante 2: CONDOMÍNIO SERRAMAR DE ITAIPUAÇU e Apelados: OS MESMOS.
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Diz o embargante que o Acórdão de fls. 149/151 é contraditório no que diz respeito à aprovação das contas em Assembléia Geral.
Não vislumbro contradição. O acórdão foi claro em considerar a aprovação das contas, pelo Conselho Consultivo, como suficiente, vez que essa aprovação foi realizada em Assembléia Geral onde presentes também os condôminos. O encerramento do item referente a aprovação das contas deu como tácita a aprovação pelos demais condôminos.
O fato de o acórdão não ver impedimento para que uma nova Assembléia seja designada, não significa que deva ser designada, muito menos é uma imposição, mas apenas uma faculdade prevista no art. 1348 do CC.
Assim, estando a decisão devidamente fundamentada, acrescida dos esclarecimentos acima, os quais deverão fazer parte integrante do acórdão de fls. 149/151, rejeitam-se os embargos.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2009.
MARCO AURÉLIO DOS SANTOS FRÓES
Desembargador Relator