Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR – Apelação : APL 15053760 PR 1505376-0 (Acórdão)

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.505.376-0, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 19ª VARA CÍVEL.

APELANTE : OTÁVIO CASTELHANO LEMOS

APELADO : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CURITIBA LOFT CHAMPAGNAT

RELATOR : DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE ATIVA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR.

1. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO.

LOCATÁRIO QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAR MULTA CONDOMINIAL QUE LHE FOI IMPOSTA POR ENTREVERO COM FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO. INQUILINO QUE, DIFERENTEMENTE DO LOCADOR, PARTICIPOU DIRETAMENTE DO FATO.

2. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. ART. 1.013, § 3º,

INCISO I, C.C ART. 485, INCISO VI, AMBOS DO NCPC.

3. MULTA CONDOMINIAL. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS

LEGAIS. AUSÊNCIA DE EVENTUAL CONSULTA AO CONSELHO CONSULTIVO QUE NÃO NULIFICA A MULTA. ÓRGÃO QUE EMITE PARECER NÃO VINCULATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR A CONSULTA, CASO O CONSELHO NÃO EXISTISSE NA ÉPOCA DO FATO. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO PREJUÍZO PELA OCASIONAL FALTA DE CONSULTA. EXERCÍCIO DE DEFESA PELO CONDÔMINO EM ASSEMBLEIA REALIZADA APÓS A APLICAÇÃO DA MULTA. PENALIDADE QUE FOI EXIGIDA SOMENTE DEPOIS DA

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Apelação Cível nº 1.505.376-0

RATIFICAÇÃO PELOS DEMAIS CONDÔMINOS. OBSERVÂNCIA DO QUÓRUM LEGAL AFERIDO A PARTIR DOS PRESENTES NA REUNIÃO.

4. CONDUTA QUE GEROU A APLICAÇÃO DA MULTA.

AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O FATO DE QUE O CONDÔMINO ENTROU EM VIAS DE FATO COM O PORTEIRO. AUTOR QUE RELATOU QUE SOLICITOU A ABERTURA DA GARAGEM PARA VISITANTE E, APÓS NEGATIVA DO FUNCIONÁRIO, DESCEU ATÉ A PORTARIA E INICIARAM A DISCUSSÃO PRESENCIAL. ATITUDE APTA A GERAR A APLICAÇÃO DA PENALIDADE.

5. VALOR DA MULTA CONDOMINIAL. OBSERVÂNCIA DO

PATAMAR PREVISTO NO ART. 1.337, CAPUT, DO CC. DIMINUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRIMEIRA MULTA APLICADA AO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO.

6. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO.

IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO CONDOMÍNIO/RÉU.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

VISTOS , relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.505.376-0, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (19ª Vara Cível), em que é apelante OTÁVIO CASTELHANO LEMOS e é apelado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CURITIBA LOFT CHAMPAGNAT.

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Apelação Cível nº 1.505.376-0 1. RELATÓRIO.

Trata-se de “ação declaratória de nulidade c.c consignação em pagamento” ajuizada por Otávio Castelhano Lemos em face de Condomínio Edifício Curitiba Loft Champagnat (autos nº. 0031120-23.2012.8.16.0001).

Ao final (fls. 202/205), o processo foi extinto sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VI, do CPC/73. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em R$ 1.000,00.

Na sequência, o demandante opôs embargos de declaração (fl. 209), os quais foram conhecidos e rejeitados (fl. 210). Contra a decisão, foram opostos novos aclaratórios (fls. 212/213), que foram acolhidos (fl. 214).

Inconformado, o autor interpôs apelação cível (fl. 218). Nas razões recursais (fls. 219/230), alegou, em suma, que há legitimidade ativa, já que, apesar de ser locatário, foi-lhe atribuída a conduta que gerou a cobrança da multa condominial. No mérito, sustentou que a multa é indevida, pois foi baseada em infrações inexistentes. Alegou, ainda, que a penalidade foi aplicada sem consulta ao conselho consultivo e sem propiciar a sua defesa, além de não ter sido elaborada ata de assembleia geral extraordinária com registro da presença de ¾ dos condôminos. Sustentou também que o valor foi fixado acima do patamar legal previsto no art. 1.336, § 2º, do CC.

Assim, requereu a reforma da decisão para o fim de ser reconhecida a legitimidade ativa. Além disso, pleiteou o julgamento imediato da lide, com a condenação do condomínio ao pagamento do ônus sucumbencial.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito pelo juízo a quo (fl. 237).

O Condomínio/réu não apresentou contrarrazões (fl. 247).

Em síntese, é o relatório.

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2. FUNDAMENTAÇÃO.

Anoto que a publicação da sentença impugnada e a interposição do apelo ocorreram em momento pretérito à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual é aplicável ao caso o Código de Processo Civil de 1973.

Presentes os requisitos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento da apelação cível.

2.1 Da legitimidade ativa

De início, registro que a legitimidade ad causam, bem como o interesse de agir, “devem ser constatados in status assertionis, isto é, segundo aquilo que foi alegado na inicial” (REsp 818.603/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 03/09/2008).

Melhor elucidando a matéria, cito os seguintes precedentes:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa,

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definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fáticoprobatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4. Recurso especial não provido. (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) (grifei)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO ANEXO A COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE COBERTURA DIANTE DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. ALEGAÇÃO DE FALHA DA CONSTRUTORA NA INTERMEDIAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento nesta Corte de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 2. Considerando que o direito pleiteado pela recorrida tem como base falha no serviço prestado especificamente pela construtora recorrente, que impediu a contratação do seguro com o HSBC, mostra-se desarrazoada a alegação de ilegitimidade passiva da construtora. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 452.737/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015) (grifei)

Logo, se após toda a instrução processual, for constatada a inexistência de pertinência subjetiva entre o polo ativo e a pretensão veiculada na inicial, deve o pedido ser julgado improcedente e extinto o processo com resolução de mérito, em conformidade com a teoria da asserção.

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No caso, na inicial (fls. 02/11), o autor alegou, em síntese, que é locatário de um apartamento no Condomínio Edifício Curitiba Loft Champagnat. Relatou que, em meados de abril de 2012, houve a contratação de um porteiro (Luis Carlos Tomaz), o qual tratava o autor e seus convidados de forma hostil e agressiva. Em 15.05.2012, o demandante solicitou que o porteiro abrisse a porta da garagem, o que foi negado de forma grosseira e ofensiva. Desceu até a portaria e discutiu com o funcionário, que jogou o regimento interno no rosto do demandante e, após, entraram em vias de fato. Posteriormente, comunicou o síndico sobre a situação e, surpreendentemente, foi multado por infrações inexistentes e indevidas.

Como se vê, as condutas que geraram a aplicação de multas são imputadas ao autor e não ao proprietário do apartamento. Logo, o inquilino participou dos fatos e, por isso, diferentemente do locador, possui o conhecimento necessário para o fim de discutir a legitimidade ou não das penalidades.

Em outras palavras, a matéria discutida não envolve simplesmente a celeuma sobre adimplemento ou não de cotas condominiais.

A propósito, o art. 21, caput, da Lei nº. 4.591/64 prevê que “A violação de qualquer dos deveres estipulados na Convenção sujeitará o infrator à multa (…)” (grifei).

No mesmo sentido, dispõe o art. 1.337 do Código Civil, in verbis:

Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá , por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor

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atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia. (grifei)

Comentando o supracitado artigo, leciona Francisco Eduardo Loureiro:

“Alcança o preceito não somente o condômino, como todas as pessoas a ele vinculadas, como o possuidor direto (locatário, comodatário etc.), empregados, familiares e visitantes. Serão condôminos e ocupantes devedores solidários da multa frente ao condomínio (STJ, REsp n. 254.520/PR, rel. Min Barros Monteiro), embora haja entendimento de que certas condutas individuais vinculam apenas o ocupante infrator e não o proprietário (RT 794/315).” 1

Não fosse o bastante, o art. 23 do Regimento Interno do Condomínio prevê que “Os condôminos proprietários ou locatários estarão sujeitos as seguintes penalidades (…)” (grifei) (fl. 107).

Assim, cabível o reconhecimento da legitimidade do demandante para figurar no polo ativo da presente demanda.

Considerando que o feito está em condições de imediato julgamento, passo à análise das demais questões discutidas no processo (art. 1.013, § 3º, inciso I, c.c art. 485, inciso VI, ambos do NCPC).

2.2 Da multa condominial aplicada ao autor

Analisando os autos, constata-se que o autor questiona a aplicação de multa condominial no valor de R$ 1.540,30, a qual foi juntada à fl. 20.

Nas razões recursais, o autor alegou que a multa é indevida, pois foi baseada em infrações inexistentes. Sustentou, ainda, que foi aplicada sem

1 LOUREIRO, Francisco Eduardo. PELUSO, Cezar (Coord.). Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. 6ª ed. São Paulo: Manole, 2012. p. 1.372

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consulta ao conselho consultivo e sem propiciar a sua defesa, além de não ter sido elaborada ata de assembleia geral extraordinária com registro da presença de ¾ dos condôminos.

2.1 Da observância das formalidades para aplicação da multa

De início, passo à análise da alegação de nulidade da penalidade, em razão da suposta inobservância de formalidades.

Sobre a aplicação da multa, destaco que, nos termos do art. 1.348, inciso VII, do Código Civil, “Compete ao síndico cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas”. Não há, portanto, exigência legal para consulta ao conselho consultivo antes da aplicação da penalidade.

Diferentemente, o art. 24 do Regimento Interno prevê que a multa “(…) será graduada e aplicada pelo Sindico, após consulta aos membros do conselho consultivo” (fl. 108).

Na contestação, o condomínio/réu alegou que os conselheiros foram consultados. Destaco o seguinte trecho: “(…) além dos conselheiros terem sido consultados, também entenderam pela aplicabilidade da multa” (fl. 79). Entretanto, tal esclarecimento foi redigido após a menção de realização de assembleia para ratificação da ata da reunião em que foi discutida a aplicabilidade da multa, daí porque é possível concluir que o conselho consultivo participou da ratificação da ata, e não da discussão prévia sobre a aplicação da penalidade pelo síndico.

Em outras palavras, não há comprovação de que o síndico consultou o conselho consultivo e, somente após, aplicou a multa.

Com efeito, analisando os documentos, constata-se que, de fato, há prova tão somente do encaminhamento de aviso de multa realizado pelo síndico (fl. 20), sem qualquer menção à consulta do conselho consultivo.

Há verossimilhança, portanto, na alegação do autor de que “ o conselho consultivo não existia à época dos fatos ” (fl. 147) – grifos no original.

Ocorre que o próprio Regimento Interno prevê que o síndico irá

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apenas consultar o conselho consultivo, ou seja, o parecer daquele órgão não vincula o administrador.

E, além da ausência de observância obrigatória, seria impossível exigir a consulta do síndico a um órgão inexistente.

Além disso, de acordo com a Convenção de Condomínio, o conselho consultivo é composto por três condôminos (art. 25 – fl. 123). Consequentemente, caso a multa tenha sido ratificada em assembleia, da qual participam condôminos, o vício estará suprido.

A título de reforço, destaco que o autor não apontou o prejuízo específico de aplicação da multa pelo síndico, sem prévia consulta ao conselho consultivo.

Ademais, na inicial, o autor alegou genericamente que não foi notificado para apresentar defesa, bem como que “não se verificou ata da assembleia geral extraordinária, requisito objetivo necessário (…) qual seja o quórum mínimo de ¾ dos condôminos (…)” (fl. 07).

Na contestação, o réu sustentou que o autor encaminhou para os demais moradores uma “correspondência informativa”, na qual relatou que sofreu punições em razão de perseguição do síndico. Alegou que foi convocada uma assembleia geral, para o dia 29.05.2012, para deliberação a respeito da anulação da multa aplicada ao autor. Esclareceu que a “Assembleia Geral foi convocada, onde foi discutida a aplicabilidade da multa, a qual só foi efetivamente aplicada após decisão em Assembleia Geral, quando dos quinze participantes da referida Assembleia, apenas o próprio autor foi contrário a aplicação da multa” (fl. 81).

Além disso, aduziu que o autor indicou o secretário, que secretariou a mencionada assembleia, o qual disse que fez o resumo da reunião no computador e depois encaminharia para a administradora. No entanto, mesmo após cobranças, a ata nunca foi encaminhada para o condomínio ou para a administradora. Posteriormente, o síndico elaborou um resumo da assembleia e encaminhou para os moradores. No dia 23.08.2012, realizou nova assembleia para ratificar a anterior.

Na impugnação à contestação, o demandante admitiu que foi realizada assembleia para anulação da multa, em 29.05.2012. Não impugnou,

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contudo, a alegação do réu de que encaminhou “correspondência informativa” para os demais moradores, bem como que foi o próprio autor quem indicou o secretário para a reunião. Também não questionou a informação de que a ata não foi encaminhada para o síndico, tampouco a alegação de que havia 15 pessoas presentes na assembleia de 29.05.2012, as quais, com exceção do autor, concordaram com a aplicação da multa.

E, analisando os documentos, verifica-se que o réu juntou a lista de presença da assembleia que deliberou a respeito da multa (fl. 88).

Neste ponto, esclareço que a participação dos condomínios nas assembleias é facultativa, motivo pelo qual os quóruns qualificados de presença exigidos na lei, inclusive o previsto no art. 1.337 do CC, dizem respeito ao número dos efetivos participantes da reunião.

Com efeito, o art. 1.352, caput, do CC menciona que as deliberações serão tomadas pelos votos dos condôminos “presentes” na assembleia. Igualmente, o art. 24, caput, da Lei nº. 4.591/64 prevê decisões pelos “presentes”.

Em outras palavras, não há exigência de que obrigatoriamente ¾ dos condôminos compareçam à assembleia que ratifica ou não a multa imposta pelo síndico. Tal quórum é aferido a partir do número de presentes. Raciocínio diverso, em especial em grandes condomínios, certamente inviabilizaria a aplicação de multas por comportamento antissocial.

No mais, não se olvida que o Enunciado 92 do CEJ prevê que “As sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo”.

O direito de defesa, contudo, não precisa ser exercido antes da aplicação da multa pelo síndico, podendo, portanto, ser diferido, ou seja, “a multa é aplicada pelo síndico e deve ser ulteriormente submetida à apreciação da assembleia” 2 .

No caso, o autor admitiu que, depois da aplicação da multa pelo síndico, teve a oportunidade de enviar comunicação para os outros

2 NEGRAO, Theotonio et. al. Código Civil e Legislação Civil em Vigor. 33 ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 514.

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condôminos/moradores do condomínio (fls. 129/136), bem como que foi convocada assembleia específica para discussão sobre a multa que lhe foi imposta. Naquela oportunidade, inclusive, indicou o secretário.

Assim, entendo que, mesmo na via administrativa, o demandante exerceu plenamente seu direito de defesa em relação a penalidade que lhe foi aplicada.

2.2 Da conduta que originou a aplicação da multa

O autor alegou que a multa é indevida, pois foi baseada em infrações inexistentes.

Sem razão.

Examinando os autos, verifica-se que a multa foi imposta porque o demandante supostamente infringiu o disposto no art. 23, letra d, do Regimento Interno, a saber: “No caso de desacato, injuria, falta de decoro e desrespeito a administradores e funcionários do Edifício, a ocorrência será lançada no livro de Ocorrências, à disposição na portaria, transcrita e enviada ao condômino proprietário para providencias cabíveis, por escrito, sob pena de, sujeitar-se o infrator as penas da lei” (fls. 20 e 107) 3 .

E, nos termos do art. 24 do Regimento Interno, “Os infratores de qualquer disposição do presente Regimento ficarão sujeitos a uma multa entre uma taxa de condomínio até ao grau de 20 (vinte) vezes a taxa de condomínio, que será graduada e aplicada pelo Sindico, após consulta aos membros do conselho consultivo” (fls. 107/108).

Logo, não há dúvidas de que o aviso de multa é regular, já que é possível a aplicação de multa quando há desrespeito às normas do Regimento Interno.

No caso, o autor alegou que a conduta que lhe foi imputada é inexistente e que sofre perseguição do síndico.

3 No aviso de multa, houve erro de grafia, constando o art. 22, em vez do art. 23.

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Entretanto, o próprio demandante admitiu que entrou em vias de fato com o porteiro do prédio, após uma discussão. Alegou, contudo, que a situação chegou a tal ponto em razão de provocações efetuadas pelo funcionário.

Nesta parte, pondero que o réu juntou CD contendo supostamente imagens de câmeras de segurança. A mídia, entretanto, não apresenta a filmagem, o que foi salientado ainda perante o juízo a quo (fls. 148/149) e não foi suprido pelo demandado.

A propósito, a juíza singular expressamente anunciou o julgamento da lide (fls. 158 e 160), daí porque o réu poderia eventualmente ter manifestado sua insurgência e suprido a ausência das filmagens.

Destaco, ainda, que o réu sequer apresentou contrarrazões, oportunidade em que poderia ocasionalmente esclarecer a inexistência da filmagem.

A ausência de acesso às imagens, entretanto, não conduz à conclusão automática de veracidade das alegações do autor.

Aliás, a versão do demandante não foi corroborada por outros elementos probatórios, sendo que o autor sequer requereu a produção de prova testemunhal, mesmo tendo declarado que o fato foi “presenciado por um morador” (fl. 04)

Além disso, o demandante apenas juntou um Boletim de Ocorrência em que descreveu os fatos (fl. 25), todavia, não comprovou que houve prosseguimento na esfera penal ou que ajuizou ação indenizatória contra o porteiro/condomínio.

Por sua vez, o réu exibiu um registro no livro de ocorrências do condomínio em que um morador descreveu a briga envolvendo o demandante e o funcionário (fl. 97). Apresentou também a carta de demissão do porteiro (fl. 99), bem como a decisão da Justiça do Trabalho que condenou o condomínio ao pagamento de indenização por danos morais em razão das agressões física e verbal suportadas pelo funcionário (fls. 195/199).

A título de reforço, destaco que o autor relatou que estava em seu apartamento e que pediu para o porteiro abrir o portão para um visitante. Disse que o funcionário negou. Ato contínuo, o demandante desceu até a portaria para

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pessoalmente interpelar o porteiro e, mais uma vez, houve a negativa. Alegou que seu rosto quase foi atingido pelo regimento interno atirado pelo funcionário e, depois de tal fato, entraram em vias de fato.

Ora, analisando o relato, conclui-se que eventualmente a briga física com o funcionário poderia ter sido evitada se o autor não tivesse ido até a portaria. Poderia, exemplificativamente, ter registrado a ocorrência relativa a negativa de abertura do portão e comunicado o síndico sobre o fato.

Assim, pelos elementos colacionados aos autos, conclui-se que o autor infringiu o disposto no art. 23, letra d, do Regimento Interno do Condomínio.

2.3 Do valor da multa

O autor sustentou que o valor da multa foi fixado acima do patamar legal previsto no art. 1.336, § 2º, do CC.

Sobre a questão, destaco que as normas do regimento interno não prevalecem em face da legislação infraconstitucional.

Além disso, constata-se que a limitação prevista no art. 1.336, § 2º, do Código Civil é relativa ao descumprimento dos deveres impostos no art. 1.336, incisos II a IV, do Código Civil, in verbis:

Art. 1.336. São deveres do condômino:

(…)

II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

Entretanto, a multa aplicada ao autor foi decorrente de conduta antissocial, a qual está prevista no art. 1.337 do Código Civil. No caput do Artigo, há

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menção ao descumprimento de deveres perante o condomínio. No parágrafo único, regula-se o comportamento que gera incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores.

No caso, o próprio demandante juntou advertências por inobservância das normas de utilização da garagem e de reformas/instalação de móveis/mudanças (fls. 21/22).

Além disso, a conduta que gerou a multa questionada foi decorrente de mau comportamento em relação a funcionário do condomínio.

Como se vê, o demandante foi acusado de descumprir normas perante o condomínio. Vale dizer, seu comportamento não foi dirigido contra os demais condôminos ou possuidores.

Logo, o valor máximo da multa pode corresponder ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, nos termos do art. 1.337, caput, do NCPC.

A multa aplicada ao autor e ratificada em Assembleia foi de R$ 1.540,30, o que, de acordo com o “aviso de multa”, correspondia a 5 vezes o valor de suas contribuições mensais.

Dividindo-se o montante de R$ 1.540,30 por 5, chega-se a R$ 308,06, ou seja, para cálculo da multa, foi utilizado o valor de cota condominial de R$ 308,06.

Analisando os documentos juntados aos autos decorrentes do depósito judicial das parcelas condominiais (fls. 152/157 e 166), verifica-se que o montante de R$ 308,06 é condizente com as cotas, as quais, no entanto, são variáveis.

Aliás, o apelante apontou genericamente que o valor da multa é exorbitante, sem, no entanto, especificar qual montante seria devido.

Dessa forma, para análise da multa, deve-se considerar o valor de cota condominial de R$ 308,06.

Examinando a conduta do demandante, constata-se que o autor entrou em vias de fato com o porteiro. No entanto, o demandante relatou que já havia desentendimentos anteriores com o funcionário.

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Além disso, o condomínio/réu declarou que o demandante espontaneamente assumiu a responsabilidade de arcar com o prejuízo decorrente de eventual ação trabalhista ajuizada pelo porteiro. Constou na Ata da Assembleia realizada em 23.08.2012:

“(…) inclusive quanto ao fato de que o condômino do apartamento 401 foi claro ao afirmar a todos, naquela oportunidade, que se responsabilizará por todos os custos decorrentes de uma possível ação do ex-porteiro em relação a agressão sofrida pelo mesmo, tendo inclusive assumido a sua exclusiva responsabilidade por tal fato” (fl. 92)

No mais, o prejuízo sofrido pelo condomínio foi decorrente da necessidade de efetuar a contratação de um novo funcionário. Todavia, trata-se de condomínio misto composto por unidades residenciais e comerciais (fl. 109), daí porque possui uma logística diferente de um pequeno condomínio residencial. Consequentemente, não se pode considerar que a tarefa de contratação de um novo porteiro onerou de forma substancial o réu.

Do exposto, considerando também que, à míngua de informações em sentido contrário, foi a primeira multa imposta ao autor, reduzo para o montante de uma cota condominial, a saber: R$ 308,06.

Por fim, entendo que a redução da multa representa sucumbência mínima do condomínio/réu (art. 86, parágrafo único, do NCPC), daí porque mantenho a distribuição de sucumbência realizada na sentença.

3. CONCLUSÃO.

Do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação cível para o fim de reduzir o valor da multa aplicada para R$ 308,06.

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Apelação Cível nº 1.505.376-0 4. DECISÃO.

ACORDAM os integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente a apelação cível, nos termos da fundamentação.

Presidiu a sessão o Desembargador Guilherme Freire Teixeira, com voto, e dela participaram e acompanharam o voto do Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Lopes e o Juiz Substituto em Segundo Grau Carlos Henrique Licheski Klein.

Curitiba, 07 de julho de 2016.

GUILHERME FREIRE TEIXEIRA

Desembargador Relator

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Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
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  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

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  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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