Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000370051
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2094705-24.2021.8.26.0000, da Comarca de Olímpia, em que são agravantes VAGNER ALVES, JOSÉ ROGÉRIO PEREIRA DE OLIVEIRA, PEDRO AUGUSTO MARTINS RIBEIRO e RONILDO BEZERRA BARBOSA, é agravado FIBRA OLÍMPIA – ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CESAR LACERDA (Presidente sem voto), SERGIO ALFIERI E CELSO PIMENTEL.
São Paulo, 17 de maio de 2021.
CESAR LUIZ DE ALMEIDA
Relator (a)
Assinatura Eletrônica
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VOTO Nº 17083
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2094705-24.2021.8.26.0000
AGRAVANTES: VAGNER ALVES, JOSÉ ROGÉRIO PEREIRA DE OLIVEIRA, PEDRO AUGUSTO MARTINS RIBEIRO, RONILDO BEZERRA BARBOSA
AGRAVADA: FIBRA OLÍMPIA – ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
COMARCA: OLÍMPIA
JUIZ (A): MARIA HELOISA NOGUEIRA RIBEIRO MACHADO SOARES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PRETENSÃO DE OBTENÇÃO PELOS MEMBROS DO CONSELHO CONSULTIVO E FISCAL DE CONDOMÍNIO DOS NOMES COMPLETOS, NÚMERO DA UNIDADE, TELEFONE E E-MAIL DOS PROPRIETÁRIO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, DO CPC)- NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto em ação de exibição de documentos, contra a r. decisão copiada a fls. 78, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Os requerentes, ora agravantes, sustentam, em síntese, que ingressaram com medida judicial visando o fornecimento de informações básicas dos proprietários do empreendimento que a agravada administra, no intuito de se comunicarem de uma forma mais clara com os investidores, dando mais lisura ao serviço que prestam de conselheiros consultivo e fiscal e representantes dos 484 proprietários de unidades autônomas instaladas junto ao Condomínio Hot Beach Resort Olímpia; em razão da pandemia, a assembleia ordinária foi adiada e provavelmente será realizada em maio ou junho; em referida assembleia será realizada eleição para síndico e conselho fiscal/consultivo, além de
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aprovação de contas do ano anterior; comprometeram-se a utilizar corretamente as informações; a ex-conselheira, Sra. Taise Scopin Fernandes, desde 31/08/2020 não é mais membra do Conselho Consultivo/Fiscal do Condomínio Hot Beach Resort Olímpia, motivo pelo qual não constou da petição inicial; necessitam das informações para melhor comunicação e prestação de contas no diaadia da operação junto a seus representados/proprietários e não para convocação de assembleias.
Esperam a reforma da decisão agravada com a a concessão de tutela de urgência, para que seja determinada a imediata disponibilização de nome completo, número da unidade, telefone e email de todos os proprietários de unidades autônomas do Condomínio Hot Beach Resort Olímpia.
O recurso foi processado sem a concessão da antecipação da tutela recursal (fls. 89).
Ausente contraminuta e oposição ao julgamento virtual.
É o relatório.
Ab initio , deixo consignado que o recurso não comporta provimento.
A r. decisão agravada indeferiu a tutela de urgência para que a ré, administradora de condomínio, forneça aos autores, conselheiros consultivo e fiscal do condomínio, o nome completo, número da unidade, telefone e e-mail dos proprietários das unidades autônoma, nos seguintes termos:
“Não se justifica liminar, a uma porque o Conselho Fiscal não se encontra completo na inicial, a outra porque somente chamará a Assembleia iminente, em caso de inércia do Síndico, fato futuro e incerto, por fim, há proteção legal aos dados cadastrais de terceiros em lide, razão de postergar análise com contraditório”. Sic
Com efeito, o artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda de acordo com o parágrafo 3º do mesmo artigo, não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Isto é, para a concessão da tutela pretendida é necessária a presença cumulativa dos referidos pressupostos, o que não ocorre no caso em tela.
No caso fluente, ainda que todos os membros do
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Conselho Fiscal constem no polo ativo da demanda, que pretendam melhor comunicação com seus representados e que tenham se comprometido quanto à confidencialidade das informações, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida.
Isso porque e, em que pese a iminência de realização de assembleia ordinária, a legitimidade da recusa pela ré de apresentar as informações solicitadas pelos requerentes, ou seja, dados cadastrais de terceiros com proteção legal, deverá ser discutida após o contraditório.
Cabe ressaltar, também, que a tutela pleiteada tem contornos de irreversibilidade, com a impossibilidade de retorno ao status quo ante o que contraria o disposto no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil e prejudica a segurança jurídica da parte adversária.
Outro não é o entendimento desta 28ª Câmara de Direito Privado, a saber:
Em face da ausência dos pressupostos da antecipação da tutela, mantém-se o indeferimento do pedido.
(Agravo de Instrumento 2291105-45.2020.8.26.0000 –Desembargador Relator CELSO PIMENTEL – 28ª Câmara de Direito Privado j. 18/03/2021 v.u). Sic
Agravo de instrumento. Condomínio. Ação de busca e apreensão de documentos. Tutela de urgência. Indeferimento. Se, em cognição sumária, não há elementos suficientes para convencer da presença de todos os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, mostrase prematura a concessão de tal medida antes da formação do contraditório. Decisão de indeferimento que, ademais, resulta da livre convicção e prudente arbítrio do magistrado. Recurso não provido.
(Agravo de Instrumento 2296492-41.2020.8.26.0000 –Desembargador Relator CESAR LACERDA – 28ª Câmara de Direito Privado j. 02/02/2021 v.u.). Sic
PARCERIA AGRÍCOLA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM COBRANÇA. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Acervo probatório que, a este tempo, não se mostra suficiente para a formação da convicção. Não demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco processual. Ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015 que legitima o indeferimento. Recurso desprovido.
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(Agravo de Instrumento 2037158-65.2017.8.26.0000 –Desembargador Relator DIMAS RUBENS FONSECA j. 07/07/2017 v.u.). Sic
Ante a ausência de comprovação dos requisitos que autorizem a concessão da medida excepcional pretendida pelos agravantes, de rigor a manutenção do indeferimento de tal pleito.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
CESAR LUIZ DE ALMEIDA
Relator