Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ – APELAÇÃO : APL 0229033-53.2017.8.19.0001

[printfriendly]

Inteiro Teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

Apelação Cível nº 0229033-53.2017.8.19.0001

20ª Vara Cível da Comarca da Capital

Apelante: GELSON MOREIRA DIAS

Apelado: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BEVILAQUA

Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA

ACÓRDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. CONVOCAÇÃO PARA ESCOLHA DE MEMBRO DO CONSELHO CONSULTIVO. IRREGULARIDADE NA ELEIÇÃO DE UM DOS MEMBROS EM REUNIÃO ANTERIOR. SUBSTITUIÇÃO QUE OBSERVOU OS DITAMES DOS ARTS. 1.352 E 1.353, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. QUESTIONAMENTO, EM ASSEMBLEIA, SOBRE O ESTADO CIVIL DO AUTOR E DE SUA COMPANHEIRA. DANO

MORAL NÃO CONFIGURADO.

DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº

0229033-53.2017.8.19.0001 , em que é apelante GELSON MOREIRA

DIAS e apelado, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BEVILAQUA.

A C O R D A M os Desembargadores da Décima Oitava Câmara

Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em votação unânime,

negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

RELATÓRIO

Trata-se de ação de anulação de assembleia geral extraordinária c/c indenizatória ajuizada por GELSON MOREIRA DIAS em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BEVILAQUA, alegando o autor que foi eleito para membro do Conselho Consultivo do condomínio réu, na AGO realizada em 19/08/2016, e o demandado convocou nova assembleia, em 08/12/2016, para deliberar, dentre outros assuntos, sobre a eleição de um novo membro do Conselho.

Afirma que, iniciada a reunião, a síndica anunciou a aludida eleição porque o autor não era proprietário, tampouco possuía procuração para representar a proprietária, com quem o demandante não é casado, mas vive em união estável, colocando o casal em situação vexatória.

Aponta irregularidade no ato de convocação, pois a eleição de novo membro requer a destituição ou renúncia prévia. Alega que o réu não tem convenção e regimento interno; que o autor reside com a proprietária, Srª Fátima, há anos; que participou de outras assembleias, votando e sendo votado, aprovando e autorizando despesas.

Na sentença, índice 183, o juízo da 20ª Vara Cível da Comarca da Capital julgou improcedente o pedido, bem como rejeitou o pleito formulado pelo réu de condenação do autor por litigância de má-fé.

Nas razões de apelo, índice 225, o demandante alegou que as atas de presença das assembleias sempre foram por ele assinadas e insiste na

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

observância das regras do Código Civil para a solução dos conflitos, tendo em vista a inexistência de convenção e regimento interno.

Afirmou ter sido eleito para o Conselho por unanimidade dos condôminos em 29/08/2016 e, assim, sua saída deveria ser precedida de ato de destituição, sendo certo que o edital da AGE de 08/12/2016 não dispunha sobre o assunto.

Sustentou que o julgado desconsiderou o costume adotado em assembleias anteriores, pautado na informalidade, ressaltando a regularidade de sua participação na AGO do mês de agosto/2016, por meio das procurações de índices 37 e 38, flagrante o dano moral.

Contrarrazões, índice 242.

É o relatório. Passo a votar.

Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade e recebo-o em seus regulares efeitos.

O inconformismo não merece guarida.

O apelante vive em união estável com a proprietária da unidade 303 do condomínio réu e foi eleito membro do Conselho Consultivo na AGO realizada no dia 29/08/201 (fls. 24).

O demandado convocou reunião extraordinária para o dia 08/12/2016, indicando como um dos assuntos a serem deliberados, a eleição de um novo membro do Conselho.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

O autor qualificou o ato como irregular porque não precedido de sua destituição, inexistindo motivo para tanto.

Conforme se extrai da ata, reproduzida às fls. 35, a substituição se deu porque o autor não apresentou, no dia da AGO, conforme determinado no edital, procuração com poderes para representar a proprietária da unidade, sua companheira.

De acordo com os documentos de fls. 37/39, o autor entregou os instrumentos ao preposto da Administradora no dia 14/09/2016, bem depois, portanto, da data da reunião.

Cabe ressaltar que inexiste obstáculo para, em assembleia previamente convocada, como o foi, os condôminos substituírem membro do Conselho Consultivo, caso se verifique alguma irregularidade, desde que preenchido o quórum de votação registrado na convenção ou, na inexistência do documento, na forma prevista nos arts. 1.352 e 1.353, ambos do Código Civil.

Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.

(…)

Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.

E, de acordo com a ata (fls. 35), essas regras foram observadas, eis que, em segunda convocação, o novo membro foi eleito por cinco dos sete condôminos presentes.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

Desse modo, ainda que fosse costume naquele condomínio a

participação do réu, sem poderes de representação, nas atividades

administrativas, o que sequer ficou comprovado, inexiste impedimento legal

para o réu substituir o autor como o fez, ou seja, destitui-lo e proceder à

votação de novo membro no mesmo ato.

Ressalte-se que o edital de convocação (fls. 34) referiu-se à

“eleição de um membro do Conselho” o que, obviamente, correspondia à

substituição, já que o quadro se encontrava completo.

Desse modo, não verifico qualquer irregularidade na conduta do

réu.

Sobre o dano moral, cabe registrar que a indagação pela síndica

sobre o estado civil do autor e de sua companheira, em assembleia, não tem o

condão de gerar o prejuízo indenizável defendido pelo recorrente.

Há que se comprovar a consequência prejudicial à parte, capaz de

causar lesividade suficiente a amparar a pretensão, o que não se fez sentir in

casu.

Segue a transcrição de um trecho da obra do Des. Sergio

Cavalieri Filho 1 acerca do tema:

“Dissemos linhas atrás que o dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana. Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diadia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.

Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim, como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.”

Ante o exposto, meu voto é para negar provimento ao

recurso, majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2019.

DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA

RELATOR

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!