Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação Cível : AC 1074224-87.2017.8.26.0100 SP 1074224-87.2017.8.26.0100

[printfriendly]

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2019.0000512409

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1074224-87.2017.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASA FORTE FREE SERVICE, é apelado EITAM ZACHARIA CHITTNER.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARCOS GOZZO (Presidente) e CAMPOS PETRONI.

São Paulo, 28 de junho de 2019.

Mourão Neto

Relator

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelação n. 1074224-87.2017.8.26.0100

Voto n. 18.202

Comarca: São Paulo (Foro Central Cível 1ª Vara Cível)

Apelante: Condomínio Residencial Casa Forte Free Service

Apelado: Eitam Zacharia Chittner

MM. Juíza: Paula Regina Schempf Cattan

Civil e processual. Condomínio. Ação de cobrança de multa condominial. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pelo autor.

Multas por infrações. Aplicação que dependia de aprovação pelo conselho consultivo, nos termos da convenção e do regimento interno do condomínio. Não demonstração da regular observância ao procedimento legal. Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes.

RECURSO DESPROVIDO.

I Relatório.

O condomínio ora apelante ajuizou ação de cobrança de

multa condominial em face do ora apelado aduzindo que o réu, morador de

unidade condominial, não teria pagado multa que lhe foi imposta pelo síndico

em decorrência de infrações à convenção do condomínio (artigo 49, § 1º) e ao

seu regulamento interno, caracterizadas por ofensas proferidas a outro morador.

Afirmando que depois de interposto recurso administrativo essa sanção foi

mantida após votação assemblear e que, pouco depois, houve novos

xingamentos e ameaças ao síndico, com imposição de nova multa, em face da

qual não foi interposto nenhum recurso, postulou pela condenação do réu ao

pagamento de R$ 2.598,40 (dois mil e quinhentos e noventa e oito reais e

quarenta centavos) (fls. 1/8).

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

necessidade de extinção da demanda sem julgamento de mérito diante da ausência de juntada pelo autor da convenção do condomínio, documento que reputou essencial para a “prova da estipulação de multa em caso de descumprimento da Convenção Condominial, bem como de seu valor e de quem pode aplicar”. Em seguida narrou que a primeira multa foi aplicada em razão de ter “solicitado” a vizinho que cessasse com barulho e que a segunda foi aplicada por implicância injustificada e sistemática do síndico. No mérito, alegou que a convenção não teria sido juntada pelo autor porque nela não é enumerada entre as atribuições do síndico a de aplicar sanções (o que caberia ao Conselho Consultivo) e pôs em xeque a legitimidade da assembleia condominial que ratificou sua multa. Ressaltando, por fim, o “envolvimento pessoal” do síndico com a situação, e postulando a repetição do indébito nos termos do artigo 940 do Código Civil, pugnou pelo julgamento de improcedência da demanda (fls. 82/94).

Colhida réplica, na qual o condomínio alegou ter sido juntada a propalada convenção a fls. 26/64 e, no mérito, impugnou a narrativa apresentada na defesa (fls. 108/111), foi determinado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir (fls. 112).

Tendo apenas o réu se manifestado postulando o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas (fls. 114/115), sobreveio a sentença de fls. 118/120 que, antecipadamente, julgou improcedente a demanda ao fundamento de que nada nos autos demonstrou que o procedimento regulamentar de aplicação das multas foi observado.

Inconformado, apela o condomínio autor postulando a reforma do decisum argumentando que houve sim a juntada do regulamento interno do condomínio, juntando documento novo a fim de comprovar a análise assemblear de recurso administrativo interposto pelo réu em razão da primeira multa aplicada e impugnando o documento pelo apelado anexado a fls.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

96, reputando-o apócrifo (fls. 122/130).

Contrarrazões a fls. 140/152.

II Fundamentação.

O recurso pode ser conhecido, mas não comporta provimento.

A despeito da argumentação do apelante, da juntada de documento novo junto da apelação (fls. 131/135) e, ao contrário do que observado na origem, da preexistência de cópia do regulamento interno do condomínio nos autos a fls. 35/41, era mesmo o caso de se julgar improcedente a demanda.

Isso porque, de um lado, o parágrafo único do artigo 34 da Convenção do Condomínio estabelece, a respeito das penalidades, que “ A multa será imposta pelo Conselho Consultivo [órgão composto de 3 (três) membros efetivos, condôminos eleitos por um biênio, nos termos do artigo 23] e cobrada pelo síndico juntamente com a contribuição de vencimento imediatamente posterior, ao interessado recorrer à Assembleia Geral ” (fls. 35) e o § 2º do artigo 49 do Regimento Interno que “ Constatada uma infração a qualquer dos dispositivos deste regulamento interno, o fato deverá ser comunicado de imediato ao síndico, que levará a questão de ser discutida pelo conselho consultivo, dentro de 48 (quarenta e oito) horas. Nesta reunião o conselho consultivo deliberara sobre a aplicação ou não da multa acima referida, assim como seu montante ” (fls. 40).

E porque, de outro lado, não foi de nenhum modo comprovado pelo autor que as multas impostas pelo síndico foram discutidas pelo conselho consultivo, nos termos da convenção e regulamento interno do condomínio (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).

Apelação Cível nº 1074224-87.2017.8.26.0100 -Voto nº 18.202 4

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Mesmo que, somente em relação à primeira infração, tenha

sido demonstrado que houve discussão em assembleia acerca da manutenção da

sanção ao réu (fls. 131/135) e que, por sua vez, de fato ao documento de fls. 96,

não assinado, não se possa atribuir muito valor (insuficiente para constituir

como cumprido o inciso II do artigo 373 do CPC), prevalece o fato de que

primeiro caberia ao autor demonstrar que o devido processo legal foi

observado.

Nesse sentido, em caso semelhante já decidiu este E. Tribunal

de Justiça de São Paulo:

Ação de cobrança. Multa por infração às normas condominiais. Cerceamento de defesa inocorrente. Convenção condominial que prevê expressamente a possibilidade de imposição e cobrança de multa pelo síndico, mediante prévia aprovação do conselho consultivo. Multa aplicada sem a submissão da questão ao conselho, na forma prevista pela convenção. A oportunização do contraditório, por si só, não faz elidir a necessidade de observância ao regramento condominial, que faz lei entre as partes. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Recurso provido. ” (Apelação n. 1054907-95.2016.8.26.0114, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ruy Coppola, j. em 05/10/2017).

Apelação. Ação Declaratória c.c. indenização por Danos Morais. Despesas condominiais. Prescrição decenal. Conduta antissocial comprovada. Multa devida. Sentença de improcedência. Prescrição quinquenal. Reconhecimento parcial. Multa. Art. 1.336, CC. Convenção que determina apuração pelo Conselho consultivo. Documento não apresentado. Inexigibilidade. Danos morais não configurados. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. ” (Apelação n. 4003854-65.2013.8.26.0005, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Bonilha Filho, j. em 09/03/2017).

Ainda que assim não fosse, impende observar que a narrativa

inicial acerca dos fatos que ensejaram a aplicação das multas foi específica e

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

extensamente impugnada pelo réu em contestação e que em nenhum momento pelo condomínio foram produzidas (e nem se pretendeu fossem fls. 116) provas a seu respeito.

A despeito do desprovimento do apelo, uma vez que já foi a verba honorária sucumbencial aplicada em seu grau máximo, não há de se falar na majoração prevista pelo § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

III Conclusão.

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso .

MOURÃO NETO

Relator

(assinatura eletrônica)

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!