Inteiro Teor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº 0343218-46.2013.8.19.0001
Apelante: KLECIOS SEMPRINI AGUIAR
Apelados: GUSTAVO BASSAN DE OLIVEIRA E DIOGO SIQUEIRA GONÇALVES
Relator: Desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho
(Classificação:01)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. PRAÇA DE IMÓVEL, OBJETO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS, ARREMATADO PELO SÍNDICO E POR INTEGRANTE DO CONSELHO CONSULTIVO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n 0343218-46.2013.8.19.0001, em que é Apelante KLECIUS SEMPRINI
AGUIAR e Apelado GUSTAVO BASSAN DE OLIVEIRA E DIOGO SIQUEIRA GONÇALVES.
Acordam os Desembargadores que integram a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação (fls. 228/231) interposto nos autos da ação anulatória movida por KLECIOS SEMPRINI AGUIAR em face de GUSTAVO BASSAN DE OLIVEIRA E DIOGO SIQUEIRA GONÇALVES.
Na forma regimental, adoto o relatório da sentença de fls. 225/227, que julgou improcedente o pedido e condenou o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, o Autor alega que o imóvel, objeto da execução, nos autos da ação de cobrança de cotas condominiais, foi levado à praça sem que tenha sido dada publicidade das datas designadas aos demais condôminos nas portarias do Condomínio do Edifício Centro Comercial de Copacabana – CCC.
Afirma que o imóvel foi avaliado como “sala”, mas que, na realidade, trata-se de uma loja, tendo sido levado à praça por preço bem inferior ao de mercado. Por tais motivos, requer seja dado provimento ao recurso e julgado procedente o pedido.
Contrarrazões às fls. 233/239.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.
A sentença apelada deve ser mantida.
O Autor alega que os Réus integram o Condomínio do Edifício Centro Comercial de Copacabana, sendo o primeiro síndico e o segundo, integrante do Conselho Consultivo, tendo adquirido em hasta pública imóvel que se encontrava em débito com o pagamento das cotas condominiais.
Sustenta que a existência de interesses contrapostos entre os Réus e o condomínio que integram, impedindo que participem da arrematação do imóvel, com fundamento no artigo 690-A do CPC/73. Todavia, restou demonstrado que o bem arrematado não estava sob a guarda e responsabilidade dos arrematantes, como determina o citado dispositivo legal.
A despeito das referidas alegações, nenhum impedimento há para que os Réus participem da praça do imóvel, objeto da execução.
Como bem fundamentado pelo Juízo a quo, às fls. 225, verso:
Réus, pertencendo a Sra. Maria Ernita Gonçalves Dinis, que inclusive chegou a ofertar embargos à arrematação, o qual não foi conhecido pelo Juízo por ausência no recolhimento de custas.
Não há, pois, interesses conflitantes entre o Condomínio e os Réus. Pelo contrário, os interesses convergem, pois através da arrematação, a dívida decorrente do não pagamento de cotas condominiais será quitada, ingressando recursos para o Condomínio fazer frente às suas despesas.
A alegação de que o imóvel foi avaliado equivocadamente ou que fora arrecadado por preço vil se afigura irrelevante sob a perspectiva do Autor. Tal alegação compete ao proprietário do imóvel, na qualidade de real prejudicado. Nesse sentido, entendo que o Autor sequer possui interesse processual para alegar tais questões, pois tal situação não lhe acarreta qualquer prejuízo.”
Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2016
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO
Desembargador Relator