Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF – Apelacao Civel do Juizado Especial : ACJ 0019119-37.2012.8.07.0007 DF 0019119-37.2012.8.07.0007

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Inteiro Teor

Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Apelação Cível do Juizado Especial 2012 07 1 019119-9 ACJ

Órgão

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

Processo N.

Apelação Cível do Juizado Especial 20120710191199ACJ

Apelante (s)

CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VIA TERRAZZO

Apelado (s)

ÉRYKA CARDOSO DOS SANTOS

Relatora

Juíza DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA

Acórdão Nº

807.687

E M E N T A

I – JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO IMPOSITIVO DE MULTA PECUNIÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATO INFRACIONAL DESCRITO COMO: MORADOR FLAGRADO POR DOIS EMPREGADOS DO CONDOMÍNIO “FUMANDO UM CIGARRO DE MACONHA NO WC MASCULINO DA CHURRASQUEIRA” (FLS. 84). QUESTÃO RELATIVA AO USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONSIDERADA GRAVE PELOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO, QUE DECIDIRAM APLICAR MULTA AO INFRATOR NA PRIMEIRA INCIDÊNCIA EM QUE POR ELE PRATICADA CONDUTA IDENTIFICADA NO REGIMENTO INTERNO COMO “COMPORTAMENTO ANTI-SOCIAL” (CLÁUSULA 15, ALÍNEA H, ITEM I). POSSIBILIDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONJUNTO DE NORMAS QUE VISAM A DISCIPLINAR A CONDUTA DOS MORADORES E FREQUENTADORES DO CONDOMÍNIO DE MODO A GARANTIR HARMONIOSA CONVIVÊNCIA DE TODOS.

II – PENALIDADE MANTIDA APÓS RECURSO DIRIGIDO AOS CONSELHOS CONSULTIVO E FISCAL E, POSTERIORMENTE, À ASSEMBLEIA GERAL. AÇÃO JUSTIFICADA COM BASE NO DEVER DE GARANTIR AOS CONDÔMINOS SEGURANÇA NO USO DAS ÁRESA COMUNS. ATO INFRACIONAL. PRÁTICA PENALIZADA APÓS APURAÇÃO SEGUNDO PROVAS MATERIAIS ACESSÍVEIS – RELATO ESCRITO DE EMPREGADOS REGISTRADO EM LIVRO DE OCORRÊNCIAS. CARECE DE RAZOABILIDADE O ENTENDIMENTO QUE VINCULA A AÇÃO DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO A INVESTIGAÇÃO PRÉVIA SEGUNDO PADRÃO A SER OBSERVADO EM INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS LEVADAS A EFEITO PELOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE CONSTATADA.

III – DANO MORAL. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO CARACTERIZADA NA CONDUTA DO SÍNDICO OU DE QUAISQUER DOS MEMBROS DOS CONSELHOS CONSULTIVO OU FISCAL OU, AINDA, DOS PRESENTES À ASSEMBLEIA GERAL. AÇÃO OU OMISSÃO ILÍCITA NÃO CARACTERIZADA. DEVER DE SIGILO RELATIVAMENTE AOS ACONTECIMENTOS DESCRITOS NOS AUTOS NÃO PREVISTA NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL OU NO REGIMENTO INTERNO. QUESTÃO FÁTICA LEVADA À ASSEMBLEIA DE CONDÔMINOS PELA PRÓPRIA CONDÔMINA EM RECURSO CONTRA ATO DO SÍNDICO. OCORRÊNCIA TRATADA SEGUNDO AS REGRAS VIGENTES DO CONDOMÍNIO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.

IV – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Juizes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA – Relatora, LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA – Vogal, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA – Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 29 de julho de 2014

Documento Assinado Digitalmente

30/07/2014 – 09:27

Juiza DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA

Relatora

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9.099/1995, ajuizada por ÉRYKA CARDOSO DOS SANTOS em desfavor do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VIA TERRAZZO, objetivando declaração de nulidade de multa condominial e reparação por dano moral.

Diz a autora ser proprietária e moradora da unidade 1501 da torre 1 do condomínio demandado. Alega ter o síndico encaminhado, em 7/3/2012, ao seu apartamento notificação com aplicação de multa de R$442,19 (quatrocentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos), sob a acusação de que um morador de sua unidade teria feito uso de substância entorpecente na área comum do prédio, baseado no cheiro sentido por prestadores de serviço do Condomínio. Aduz ter sido a medida adotada pelo próprio síndico, a título de “penalidade” nos seguintes termos: “em face da ocorrência do uso de cigarro de maconha por parte de morador dessa unidade”. Qualifica a conduta do gestor como ilícita e abusiva, por extrapolar as atribuições do cargo.

Informa estar indignada, pois ninguém de sua casa faz ou fez uso de drogas, tanto que nenhum morador do apartamento foi alvo de semelhante acusação. Nega ter recebido notificação ou advertência ou multa a respeito de fatos desabonadores de sua conduta perante o Condomínio.

Afirma ter formulado recurso ao Conselho Consultivo Fiscal para afastamento da multa, alegando ser descabida a penalidade e sem provas de que tenha havido conduta grave. Alertou, ainda, que a mera declaração dos funcionários sobre “cheiro de maconha” é insuficiente para comprovação do uso de drogas. Descreve procedimento que deveria ter sido observado no momento dos fatos, como identificação do suposto autor e registro de ocorrência em delegacia de polícia, mas diante da inexistência de flagrante e de uso de substância entorpecente não foi adotado. Apesar disso, a irresignação foi indeferida.

Esclarece ter recorrido à Assembleia para anulação da multa administrativa, sendo submetida, mais uma vez, ao constrangimento de ver a situação debatida entre os demais moradores que, mesmo diante do absurdo da atuação do síndico, votaram pela manutenção da multa.

Conclui ter havido cerceamento do seu direito de defesa por não constar na Ata da Assembleia a integra das discussões ocorridas, como os argumentos utilizados para a manutenção da multa, como por exemplo, caso deferido o recurso (da autora), seria uma confissão de culpa do Condomínio por erro do síndico.

Acusa ter o síndico usurpado de suas funções ao fazer acusação da prática de crime sem possuir capacidade técnica para tanto, sem prova acerca da utilização de cigarro, sequer de maconha, tendo agido de má-fé ao considerar a conduta como grave. Assinala a ausência de provas de consumo de cigarro, tampouco de substância ilícita no local, pois nenhum material foi recolhido pelos funcionários que disseram ter presenciado os fatos.

Desacredita o relato do funcionário do Condomínio que disse ter sentido “cheiro semelhante ao de maconha”. Nega ter ocorrido abordagem em flagrante por ocasião dos fatos, a falta de identificação no Livro de Ocorrências do nome da pessoa que estaria fazendo uso do cigarro.

Frisa que a acusação escrita da prática de crime, extremamente grave, sem provas, causou-lhe intenso abalo moral por extrapolar os aborrecimentos do cotidiano e da vida em sociedade, tornado sua permanência no Condomínio extremamente difícil, passando a ter receio de frequentar as áreas comum do prédio.

Externa falta de consideração e de respeito pela entrega da notificação escrita com a injusta acusação, em envelope aberto e fora do horário comercial, à pessoa de sua genitora, senhora de 82 anos de idade e com graves problemas de hipertensão.

Assegura ter recebido várias ligações de estranhos por meio do interfone fazendo chacota com a situação, ora perguntando se morava “maconheiros” no apartamento, ora com palavras injuriosas. Menciona, ainda, ter recebido “cartinhas anônimas”, colocadas por debaixo da porta da unidade.

Finaliza requerendo seja declarada a nulidade da multa cobrada, com a restituição em dobro do valor cobrado, e indenizado por dano moral.

Audiência de instrução e julgamento às fls. 81-82, com oitiva de testemunha (fl. 83).

Contestando (fls. 96-101), o réu ressalta ter agido no exercício regular do direito e em observância aos ditames legais e regimentais ao aplicar penalidade de multa prevista no artigo 15º, alínea c do Regimento Interno. Alega ter oportunizado e garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa previstos no Regimento Interno, tendo a Assembleia Geral do Condomínio ratificado, por unanimidade, a multa imposta à unidade I-1501.

Assevera não ser dotado de jus puniendi motivo pelo qual é dispensado de produção de prova robusta de “materialidade quanto a conduta que fora efetivamente flagrado, identificada a autoria e exemplarmente punida”.

Avalia ser notória a percepção quanto ao cheiro característico exalado pelo entorpecente/maconha. Conclui pela necessidade de aplicação da penalidade para preservação da moral e dos bons costumes no seio da comunidade, tendo em vista o consumo de entorpecente, às 10h30 e em área social comum (banheiro masculino da churrasqueira).

Contrapõe-se ao pedido de indenização moral, pois a publicidade do fato gerador da multa somente ocorreu por ocasião do recurso à Assembleia Geral para anular a penalidade, quando se propiciou o conhecimento e debate do assunto abertamente entre os condôminos participantes.

Admite ser normal os familiares sofrerem, ficarem constrangidos ao tomarem conhecimento de fatos dessa natureza, entretanto, a consequência desse transtorno/constrangimento é incapaz de ensejar condenação por danos morais.

Relata ter o jardineiro, o agente de portaria (Cleomar) e a encarregada da limpeza (Antônia) flagrado o momento em que era fumada a maconha no interior do banheiro da churrasqueira, pois exalava cheiro insuportável. Informa ter o jovem saído sozinho do local e foi acompanhado pelo agente de portaria (Tiago) até adentrar no apartamento 1501 da Torre I, não pairando dúvidas quanto aos fatos e a autoria que embasaram a notificação/penalidade.

Requer a improcedência dos pedidos formulados na exordial.

Sentenciando (fls. 170-172), a MM. Juíza fundamentou ter o réu inobservado o procedimento previsto no artigo 15, letra b, do Regimento Interno, somado à total ausência de prova acerca dos fatos que configuraram a infração condominial, declarou a nulidade da penalidade pecuniária de R$442,19 (quatrocentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos) aplicada à unidade 1501 da Torre I do Condomínio demandado. Ainda, entendeu ter ocorrido violação à honra da autora por acusação de uso de cigarro de maconha no espaço comum do predito, sem qualquer elemento probatório idôneo. Em face disso, condenou o réu a pagar R$4.000,00 (quatro mil reais) à autora, a título de danos morais.

Inconformado, recorre o demandado às fls. 181-186. Chama a atenção de que o procedimento de aplicação da multa observou o artigo 15, alínea c, do Regimento Interno, e não a alínea b, como registrado na sentença. Informa haver previsão no Regimento Interno para o caso específico de uso de drogas no Condomínio na alínea h, item I, do mesmo artigo. Sustenta ser óbvio e notório o cheiro exalado pelo entorpecente, além de não ser intenção de o Condomínio processar penalmente o contraventor.

Expõe ser Condomínio composto por 3 (três) blocos de apartamentos e de grande área de circulação e lazer, não sendo razoável que tenha que dispor de aparato técnico/científico para evitar uso de entorpecentes em suas dependências. Imagina que a manutenção da r. sentença banalizará o uso de entorpecentes nas áreas comuns do Condomínio.

Frisa ter ocorrido a publicidade dos fatos pela discussão do caso em Assembleia, em razão de pedido da proprietária da unidade penalizada, em observância ao seu direito de defesa.

Termina por requerer o provimento do recurso com reformar a sentença para declarar a validade da penalidade aplicada e a improcedência do pedido de dano moral.

Preparo às fls. 187-188.

Contrarrazões às fls. 193-198, pleiteando o improvimento do apelo.

É o relatório.

V O T O S

A Senhora Juíza DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA – Relatora

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do inominado interposto pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VIA TERRAZZO.

Trata-se de pedido de declaração de nulidade de multa por infração disciplinada no Regimento Interno do Condomínio réu/recorrente e indenização por dano moral, formulado por ÉRYKA CARDOSO DOS SANTOS ao fundamento de inexistência de prova da acusação de que morador de sua unidade teria fumado cigarro de maconha em área comum do prédio na data de 29 de fevereiro de 2012.

A multa aplicada à fls. 95 e 109 descreve, in verbis:

“Na qualidade de Síndico do condomínio do Edifício Via Terrazzo, serve a presente para notifica-la quanto a infração ao Regimento Interno deste condomínio em face da ocorrência do uso de cigarro de maconha por parte de morador dessa unidade, no banheiro masculino da churraqueira adulto por volta das 10h30min desta data, conforme registro no livro de ocorrências.

Considerando a gravidade do assunto e com base no art. 15 alínea c do Regimento Interno será aplicada multa de R$ 442,19 (quatrocentos e quarente e dois reais e dezenove centavos), a ser cobrada juntamente com a taxa de condomínio com vencimento em 10.4.2012.

Por oportuno, esclarecemos que contra os atos desta administração cabe recurso ao Conselho Consultivo e Fiscal, em primeira instância e, em segunda e última instância à Assembleia Geral, sendo o primeiro no prazo máximo de cinco dias.”

A conduta referida na notificação (ocorrência de uso de cigarro de maconha) está disciplinada como comportamento antissocial na alínea h, inciso I, do artigo 15º, do Regimento Interno (fls. 22-28), nos precisos termos:

Artigo 15º – Das penalidades:

h) Fica definido, também que as práticas abaixo caracterizadas igualmente são indesejáveis, de comportamento antissocial, e, por isso, também passíveis da aplicação da multa prevista na alínea anterior, a saber:

I – Uso de drogas no Condomínio;

Igualmente, no mesmo artigo, alínea c é facultado ao síndico a aplicação de penalidade, na primeira ocorrência, por descumprimento das normas previstas na Convenção do Condomínio ou no Regimento Interno, in verbis:

“Artigo 15º – Das penalidades:

c) O descumprimento de qualquer das normas previstas na Convenção de Condomínio, ou neste Regimento Interno, ou as deliberadas por Assembleia Geral, acarretará multa ao Condômino responsável de 1 (uma) cota-padrão de taxa ordinária de Condomínio. Na reincidência, a multa poderá ter seu valor dobrado para 2 (duas) cotas-padrão. O Síndico, ouvido o Conselho Consultivo e Fiscal, poderá, na primeira penalidade, aplicar a multa de apenas 50% (cinquenta por cento) da cota-padrão.” Negritei.

De fato, o procedimento de aplicação de penalidade pecuniária não atendeu ao disposto no artigo 15, alínea b, do Regimento Interno, como consignado na r. sentença (fl. 170), porém, embasada na alínea c, do mesmo artigo.

Assim, o fundamento legal adotado para aplicação imediata multa está amparado nos limites objetivos de atuação do síndico no cumprimento do Regimento Interno e em observância ao que prescreve o artigo 30, alínea a, da Convenção do Condomínio (fl. 68). Vejamos:

“Artigo 30 – Ao Síndico compete as atribuições previstas na Lei 4.591/64, bem como as constantes no Artigo 1.348 do Código Civil Brasileiro, Lei 10.406/02, e ainda:

a. cumprir e fazer cumprir a presente Convenção, o Regimento Interno e demais regulamentos em vigor e as deliberações das Assembleias Gerais;

Portanto, concluo ter sido atendida a legalidade na aplicação da multa por infração ao Regimento Interno do Condomínio, na medida em que o artigo 1.348 do Código Civil determina expressamente competir ao síndico cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia (inciso IV); além de impor e cobrar as multas devidas (inciso VII).

Ademais, restou assegurado à recorrida o direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que ela recorreu do ato do síndico ao Conselho Consultivo e Fiscal (fls. 110-113) e à Assembleia dos condôminos (fl. 122-125), sendo que por decisão unânime desta última, o inconformismo não foi provido e manteve-se a multa aplicada.

Assim, o ato do síndico foi ratificado pela Assembleia Geral Extraordinária de 15 de maio de 2012, sem que houvesse pedido da autora na peça vestibular de anulação da deliberação tomada pelos condôminos.

Quanto ao fato em si que ocasionou a multa, ou seja, o uso de cigarro de maconha no banheiro da churrasqueira no dia 29 de fevereiro de 2009, por morador da unidade I-1501, a pessoa ouvida em audiência de instrução e julgamento como informante declarou (fl. 83):

“… que foi informada pela encarregada da limpeza, também por outro empregado do condomínio de que um morador estaria fumando um cigarro de maconha no interior do banheiro da churrasqueira; que se dirigiu até o banheiro da churrasqueira, mas lá não havia mais ninguém, no entanto a declarante e os demais empregados não conseguiram entrar no banheiro, porque o cheiro de mato queimado, característico de maconha estava muito forte; que a declarante afirma que tem condições de reconhecer a dita substancia pelo cheiro, uma vez que próximo à sua casa há muitos usuários de droga e que também porque já fez trabalhos escolares na escola em que trabalhou, utilizando a referida droga…” – testemunha Sônia Ribeiro Silva Gomes.

A meu ver, os elementos de convicção reunidos aos autos evidenciam ter ocorrido uma situação de anormalidade no Condomínio no dia 29 de fevereiro de 2012, envolvendo um morador da unidade I-1501.

In casu, o Condomínio abordou a questão conforme prescreve seu Regimento Interno e sua Convenção, sendo que a publicidade dada ao fato, não extrapolou os meios à disposição da recorrida para buscar a anulação da autuação, tanto que, no seu interesse levou o assunto à discussão em assembleia geral de condôminos.

Destaco que, ao se exigir a observância da comprovação por parte do recorrente de que o cigarro era mesmo de substância entorpecente, com atendimento das regras formais em consonância com o Código de Processo Penal, o conteúdo das normas que regem a disciplina exigida internamente dos próprios condôminos fica sobremaneira esvaziado.

O cheiro deixado no local, pelo que consta dos autos, não é de cigarro comum, tanto que os funcionários fizeram registro no livro de ocorrências (fl. 114) e comunicaram o fato ao síndico que, seguindo as normas do condomínio, sancionou a unidade de propriedade da autora.

Ressalto estar caracterizado um fato indesejado qualificado como comportamento antissocial, por ter o morador da unidade 1501 da Torre I ter fumado cigarro, no dia 29/2/2012, no banheiro da churrasqueira, embora não se possa se certificar se de fato era, apesar disso, causou uma intranquilidade no ambiente restrito do condomínio.

Desse modo, o Condomínio não agiu ilicitamente nem com abuso do direito a ensejar violação a qualquer atributo da personalidade humana da autora.

Com essas razões, dou PROVIMENTO ao recurso para REFORMAR a sentença de fls. 170-172. Em face disso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular.

Acolhida a pretensão reformatória da ré/recorrente, a teor do que dispõe a segunda parte do artigo 55 da Lei 9.099/1995, deixo de estabelecer condenação em custas e em honorários advocatícios.

É como voto.

O Senhor Juiz LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA – Vogal

Com o Relator.

O Senhor Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA – Vogal

Com o Relator.

D E C I S Ã O

CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.

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