Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS – Recurso Cível : 0056176-42.2019.8.21.9000 RS

[printfriendly]

Inteiro Teor

(PROCESSO ELETRÔNICO)

JMG

Nº 71008865354 (Nº CNJ: 0056176-42.2019.8.21.9000)

2019/Cível

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE MULTA POR AGRESSÃO VERBAL AO SÍNDICO. PARTE AUTORA NOTIFICADA POR ?excesso de velocidade? E ?agressão verbal?. DEMANDADOS ALEGAM QUE o Conselho Consultivo de Condomínio optou por aplicar apenas uma penalidade, no valor de R$ 375,00, a fim de evitar excessos. AUSÊNCIA DE ATA OU DOCUMENTO VERBAL SOBRE TAL DELIBERAÇÃO. Ônus dos demandados, a teor do art. 373, II, do CPC. Multa desconstituída, em razão da ocorrência de agressões verbais mútuas entre autor e síndico. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
Recurso Inominado

Quarta Turma Recursal Cível

Nº 71008865354 (Nº CNJ: 0056176-42.2019.8.21.9000)

Comarca de Farroupilha

CARLOS ALBERTO WASKIEVICZ

RECORRENTE

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALVORADA I

RECORRIDO

ALEXANDRE DA COSTA

RECORRIDO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Oyama Assis Brasil de Moraes (Presidente) e Dr. Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2020.
DR. JERSON MOACIR GUBERT,
Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado interposto por CARLOS ALBERTO WASKIEVICZ contra sentença (fls. 74/75) que, nos autos da ação desconstituição de multa condominial movida em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALVORADA I e ALEXANDRE DA COSTA, julgou improcedente o pedido.
Em suas razões de recurso (fls. 80/83), o requerente sustentou que foi notificado por andar em excesso de velocidade e multado pelo condomínio, por agressão verbal, situação que não foi devidamente apurada nos autos, devendo ser desconstituída a multa. Pugnou pelo provimento do recurso para julgar procedente o pedido.
Deferida a AJG na fl. 97.
Apresentadas as contrarrazões nas fls. 103/108.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Dr. Jerson Moacir Gubert (RELATOR)
Eminentes Colegas.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 42 da Lei n. 9.099/95, passo ao exame do recurso.
Compulsando detidamente os autos, entendo que merece ser provido o recurso.
Explico.
A inconformidade do recorrente fundamenta-se no fato de ter sido notificado por trafegar em excesso de velocidade dentro do condomínio e ter sido multado por agressão verbal ao síndico. Discorreu sobre a ausência de prova acerca da agressão verbal que lhe foi imputada.
Por sua vez, os demandados indicaram, através da documentação anexada, que ambas as notificações ocorreram em face de fato ocorrido no dia 19/02/2019, ocasião em que o recorrente, conduzindo veículo de placas IJS 2120, ingressou em alta velocidade na garagem do condomínio. E, em razão do ocorrido, o síndico abordou o recorrente, a fim de adverti-lo verbalmente, tendo ocorrido agressões verbais por parte do autor ao síndico, que culminaram no registro de ocorrência da fl. 57.
A alegação de que foram encaminhadas duas notificações, uma por ter ingressado no condomínio em alta velocidade, e outra por ter agredido verbalmente o síndico, encontra-se provada nas fls. 56/62.
Ocorre que no documento de cobrança anexado à fl. 06 consta que a multa foi por agressão verbal. Nada constou sobre o excesso de velocidade.

O argumento dos demandados para que na cobrança da multa tenha constatado ?Multa Agressão Verbal? é de que o Conselho Consultivo de Condomínio optou por aplicar apenas uma penalidade, no valor de R$ 375,00, a fim de evitar excessos.
Ocorre que não foi juntada ata ou documento formal sobre tal deliberação, quando incumbia ao réu tal demonstração, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Apesar de o juízo a quo ter entendido que as alegações do autor sobre as ofensas sofridas por parte do síndico não tenham relação direta com o pedido formulado, entendo que elas são essenciais para apurar a indignação do autor para com a aplicação da multa.
Desse modo, apesar de as provas produzidas terem constatado que o autor realmente excedeu o limite de velocidade, uma vez que tanto a testemunha como o informante ouvidos em juízo corroboraram as assertivas, a discussão do autor é sobre a aplicação da multa por agressão verbal, a qual não se encontra cristalina nos autos. Pelo contrário, há informação de que houve exasperação mútua por parte do condômino e do síndico, incluindo agressões físicas, conforme se depreende do relato do zelador, Fabio Viana Farias (fls. 71/72), ao declarar que:
?(?) Então Alexandre pegou o autor pelo braço, acha que o síndico se irritou. (?) No momento foram até o carro do autor, bateram no vidro e esperaram. O autor estava demorando e ai se irritaram, ele começou a ofender o síndico e o síndico ofender ele. Se agarraram. Então o síndico explicou ao autor. Ocorreu uma discussão mútua e troca de palavras entre o síndico e o autor?.
A elaboração de boletim de ocorrência por parte do síndico não afasta eventual responsabilidade sobre o ocorrido, pois se trata de documento produzido unilateralmente.
Assim, considerando que o contexto probatório não é claro sobre a ocorrência de agressão verbal do autor contra o síndico, entendo que o valor pago por descumprimento de norma do condomínio deve ser ressarcido ao autor, isto é, a quantia de R$ 375,00, que deverá ser corrigida pela Selic, a contar da data do pagamento.

Por fim, quanto à atualização do valor condenatório, faço as seguintes considerações:

No tocante aos juros de mora, para efeito do art. 406 do Código Civil, esta Turma recentemente passou a adotar a incidência da Taxa Selic, a teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp n. 727842/SP), no seguinte sentido:
CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.

1. Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, \Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional\.

2. Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02).

3. Embargos de divergência a que se dá provimento.

(EREsp 727.842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008, DJe 20/11/2008).
O acórdão paradigmático, de relatoria do então Ministro Teori Zavascki, restou assim ementado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 07/STJ. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TAXA DE JUROS. SELIC.

1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF.

2. O questionamento acerca do critério adotado para fixação dos honorários advocatícios (aplicação do art. 21 do CPC) demanda o reexame do grau de sucumbimento de cada parte para fins de fixação e distribuição da verba, ensejando análise de matéria fática, incabível em recurso especial (Súmula 07/STJ).

3. O termo inicial da incidência dos juros moratórios, em se tratando de responsabilidade civil contratual, é a data da citação (art. 405 do CC).

4. \Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional\ (art. 406 do CC).

5. A taxa à qual se refere o art. 406 do CC é a SELIC, tendo em vista o disposto nos arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(REsp 710.385/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 14/12/2006, p. 255). Grifei
No mesmo sentido, recente decisão monocrática:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.955 – SP (2019/0005588-7)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

(…)
Decido.

A irresignação merece prosperar, em parte.

(…)

Na espécie, a parte insurgente alegou omissão quanto à aplicabilidade da Selic como critério para quantificar os juros moratórios e no tocante à obrigatoriedade dos precedentes firmados pelo STJ em recursos repetitivos.

No entanto, essas matérias foram apreciadas de modo fundamentado pelo Tribunal de origem, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte e à jurisprudência sedimentada no STJ. Entendeu, nesse aspecto, que os juros moratórios legais não podem ser calculados com base na SELIC, pois esse índice pode ser alterado unilateralmente pela Administração Pública, tornando insegura a incidência dos encargos de mora.

Afasto, assim, a tese de negativa de prestação jurisdicional.

2. Conforme previsto no art. 927 do NCPC, os juízes e tribunais devem observar os precedentes fixados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.

Assim, há clara ofensa à lei federal na recusa do TJSP de seguir o entendimento firmado por esta Corte Superior no REsp 1.102.552/CE, assim ementado:

FGTS. CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA DE JUROS. ART. 406 DO CC/2002. SELIC.

1. O art. 22 da Lei 8.036/90 diz respeito a correção monetária e juros de mora a que está sujeito o empregador quando não efetua os depósitos ao FGTS. Por sua especialidade, tal dispositivo não alcança outras situações de mora nele não contempladas expressamente.

2. Relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF – por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS-, seu cálculo deve observar, à falta de norma específica, a taxa legal, prevista art. 406 do Código Civil de 2002.

3. Conforme decidiu a Corte Especial, \atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)\ (EREsp 727842, DJ de 20/11/08).

4. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (REsp – EDcl 853.915, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 24.09.08; REsp 926.140, Min. Luiz Fux, DJ de 15.05.08; REsp 1008203, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ 12.08.08; REsp 875.093, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 08.08.08).

5. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.(REsp 1102552/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009)
O entendimento tem sido reiterado pelas Turmas da Segunda Seção:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CRIMES IMPUTADOS AO AUTOR. SUSTENTAÇÃO ORAL. INSCRIÇÃO NTEMPESTIVA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. DECISÃO MANTIDA.

(…)

5. A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1717052/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/03/2019)
O acórdão de 2º grau, portanto, deve ser reformado.

3. Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando que os juros moratórios sejam calculados conforme a taxa Selic do período correspondente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de abril de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator (Ministro MARCO BUZZI, 15/04/2019). Suprimi e grifei.

Portanto, levando em conta o entendimento da Corte Superior, nos casos como na espécie, a teor do art. 406 do CC
, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa Selic.
Voto, pois, por dar provimento ao recurso, a fim de condenar os demandados ao pagamento de R$ 375,00, (trezentos e setenta e cinco reais), corrigidos pela SELIC, a contar da data do pagamento.
Sem sucumbência, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Dr. Oyama Assis Brasil de Moraes (PRESIDENTE) – De acordo com o (a) Relator (a).
Dr. Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva – De acordo com o (a) Relator (a).
DR. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES – Presidente – Recurso Inominado nº 71008865354, Comarca de Farroupilha: \DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.\
Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL ADJUNTO FARROUPILHA – Comarca de Farroupilha
? Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional\

9

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!