Inteiro Teor
Agravo de Execução Penal Nº 5011137-53.2021.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
AGRAVANTE: ADRIANO QUADROS VALIM (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Na Comarca de Criciúma, a 5ª Defensoria Pública interpôs Recurso de Agravo em Execução Penal, em favor de Adriano Quadros Valim, contra decisão acostada à seq. 24 – evento 24.1 – SEEU, proferida no Processo de Execução Criminal nº 0000024-73.2018.8.24.0189, por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais daquela Comarca, dentre outras determinações, indeferiu o pedido de saída temporária ante a ausência de preenchimento da condição comportamental do apenado (requisito subjetivo).
O Agravante, em suas razões (evento 1 – INIC1 – Autos do Agravo em Execução/1G), requer em síntese, a modificação da decisão questionada, para fins de possibilitar a imediata saída temporária.
Apresentadas as contrarrazões pela 4ª Promotoria de Justiça, as quais sinalizam pelo conhecimento e não provimento recursal (evento 11 – PROMOÇÃO1 – Autos do Agravo em Execução/1G), mantida a decisão objurgada (evento 13 – DESPADEC1 – Autos do Agravo em Execução/1G).
Os autos ascenderam a esta Corte.
Com vista, a 15ª Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Gercino Gerson Gomes Neto, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente reclamo (evento 12 – PROMOÇÃO1 – Autos da Agravo em Execução/2G).
Este é o relatório necessário.
Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1113816v3 e do código CRC 5905cb4e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 14/7/2021, às 10:32:12
Agravo de Execução Penal Nº 5011137-53.2021.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
AGRAVANTE: ADRIANO QUADROS VALIM (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
VOTO
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU – miro que ao Agravante, na condição de réu primário, restou determinado o cumprimento de 18 (dezoito) anos, 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto, pela prática de crime comum.
No decorrer do cumprimento da reprimenda o Apenado requereu a progressão de regime prisional, bem como a benesse da saída temporária.
Acerca deste pedido, após ouvir o Representante Ministerial e analisar o parecer da Gerência de Execuções Penais da Penitenciária de Sul, em 27/05/2021, a juíza de origem, dentre outras determinações, indeferiu o anseio para a concessão de saída temporária por ausência do requisito subjetivo (seq. 24 – evento 24.1 – SEEU). Irresignado, mediante Defensoria Pública Estadual, o apenado interpôs o presente reclamo.
Pois bem, analisando os documentos acostados aos autos da execução penal, vejo a Avaliação Técnica/Exame Criminológico realizado pelo Setor de Psicologia e Gerência de Execuções Penais da Penitenciária Sul – Criciúma, os quais concluíram pela incapacidade do agente em usufruir da saída temporária.
A avaliação psicológica realizada findou assegurando que, “neste momento indica condições psicossociais de adaptar-se em regime menos rigoroso e de maior autonomia, contudo, sugere ao reeducando continuidade do acompanhamento psicológico na unidade prisional ao qual cumprirá o regime semiaberto, para que o mesmo reflita sobre seus atos e possa desenvolver uma maior análise crítica da sua vida pregressa para que haja mudanças de conduta de forma crescente e positiva antes de ser beneficiado com a saída temporária” (fl. 5 – seq. 17 – evento 17.1 – SEEU).
Deste modo, a Gerência de Execuções Penais concluiu parcialmente pela autorização da saída temporária, tendo os votos contrários a concessão da benesse ressaltado o disposto pela expert em seu relatório psicológico (fl. 2 – seq. 17 – evento 17.1 – SEEU).
Diante de tudo isso, a togada a quo consignou que, “no que toca ao requisito subjetivo, em que pese o bom comportamento carcerário, verifico que não houve unanimidade por parte da comissão técnica de classificação quanto à recomendação do deferimento da benesse. Neste particular, apontou-se no parecer psicológico a necessidade de acompanhamento em regime semiaberto para averiguar sua aptidão à saída (seq. 17).
Com efeito, diante da divergência entre os membros da comissão técnica de classificação, em especial da contrariedade por parte do parecer psicológico e, ainda, considerando a natureza do crime perpetrado, que já expus na decisão que determinou a realização do exame, parece-me prudente que se aguarde a avaliação do reeducando no novo regime antes da concessão da benesse colimada” (fl. 3 – seq. 24 – evento 24.1 – SEEU).
A defesa, em suas razões recursais, cita que autorização para a progressão de regime prisional gera automaticamente a benesse da saída temporária.
Primeiramente, compreendo que o regime semiaberto de segregação como modalidade semiassistida, onde permite ao apenado o direito de trabalhar e realizar estudos extramuros, todavia, diariamente esse deve retornar ao ergástulo, permanecendo sob custódia.
De outro modo, a saída temporária é sem vigilância direta, por certo lapso de tempo, normalmente por até sete dias, podendo o beneficiário, dentro das autorizações legais, percorrer locais distintos.
Importante ressaltar que ambas espécies permitem o uso de tornozeleira eletrônica, conforme a Lei nº 12.258/10, que alterou a Lei de Execução Penal.
Assim, observa-se que o regime semiaberto possui certa vigilância, enquanto a saída temporária é distinta, dessa maneira, plausível a decisão que negou esse último benefício, conforme justificado pela togada.
Tenho, deste modo, que o apenado não se encontra apto ao convívio em sociedade sem vigilância, devendo, para alcançar futuros benefícios, exibir melhores características. Friso, a mera constatação de comportamento intramuros regrado não sujeita a concessão indistinta de todos os benefícios penais.
A defesa alega que, se o detento possui um bom comportamento para progredir de regime, automaticamente tal reflete na possibilidade de gozo de saída temporária, típica benesse do regime semiaberto. No caso em estudo, por se tratar de institutos distintos, temerário crer que o bom comportamento carcerário utilizado para autorizar a progressão ao regime semiaberto possa ser estendida à saída temporária.
Como já explicitado, a boa conduta carcerária detectada pela comissão penitenciária diz respeito à progressão de regime, de outro sentido, no que se refere à saída temporária, o agente não ostenta comportamento adequado.
Neste sentido, colaciono entendimento que miro como o mais correto, encartado no Agravo de Execução Penal nº 0005271-23.2019.8.24.0020, de Criciúma, de relatoria do Exmo. Sr. Dr. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, da Quarta Câmara Criminal, j. 15/08/2019:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA E SAÍDA TEMPORÁRIA INDEFERIDA – RECURSO DEFENSIVO. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE – NÃO ACOLHIMENTO – BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO ATESTADO PELO ERGÁSTULO PENAL QUE DEVE SER MITIGADO – REEDUCANDO QUE FICOU QUASE 6 ANOS EVADIDO DO CÁRCERE – REQUISITO SUBJETIVO, COM ISSO, NÃO IMPLEMENTADO – ADEMAIS, RECENTE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO – NECESSIDADE DE MAIOR TEMPO PARA AVALIAÇÃO ACERCA DO COMPORTAMENTO CARCERÁRIO NO NOVO REGIME – MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO. I – Por mais que não se possa ter a fuga como empecilho eterno à concessão de novas saídas temporárias, é certo que o cometimento de tal falta acarreta quebra de confiança e demonstra o desapego ao retorno progressivo ao convívio social, de modo que a avaliação acerca do comportamento do apenado (LEP, art. 123, I) deve observar prazo mais razoável que o hodierno. II – A progressão ao regime semiaberto não traz como consequência automática o deferimento da benesse relativa às saídas temporárias, necessitando, para tanto, que o apenado satisfaça os requisitos elencados no artigo 123 da Lei n.º 7.210/84 (RHC 49812/BA, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 06.11.2014). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0005271-23.2019.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 15-08-2019) (grifei).
Ademais, a Lei de Execucoes Penais orienta que a concessão da benesse da saída temporária encontra-se vinculada ao preenchimento dos requisitos do art. 123 (comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente, compatibilidade do benefício com os objetivos da pena).
O lapso temporal a que se refere o preceito mencionado visa garantir que o segregado, sequencialmente, percorra os regimes prisionais possíveis, de forma contínua transite de um regime mais severo (fechado), com maior fiscalização, passando pela etapa mediana (semiaberto), onde algumas situações de soltura são permitidas, até o regime prisional mais brando (aberto), similar a liberdade desassistida.
A necessidade de manter o apenado em determinado regime prisional por certo lapso temporal possui o condão de ressocializar esse, almejando, gradativamente, devolver à sociedade uma pessoa íntegra e correta, que entendeu a nocividade da sua conduta desregrada.
Assim sendo, o agente que cumpre pena em regime fechado, por exemplo, necessita permanecer certo tempo nessa etapa até estar totalmente apto ao próximo patamar.
In casu, o Agravante requereu a progressão de regime cumulada com a saída temporária, tendo o juízo de origem autorizado somente aquela, acertada a decisão, por óbvio, não estando apto ao próximo benefício. Incerto, neste momento, admitir que tenha se tornado satisfeita a readequação hábil do agente para usufruir da saída temporária.
As benesses prisionais, tais como, saída temporária, liberdade provisória, entre outras, de igual forma devem observar os prazos legais, de forma a coibir um agente despreparado gozando tais benefícios.
Neste sentido, colaciono o entendimento proferido por esta Corte de Justiça, a qual me filio:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO APENADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA POR AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO PRESSUPOSTO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 123 DA LEP. ALEGADA DISPENSABILIDADE DO REQUISITO TEMPORAL PARA REEDUCANDOS QUE INICIAM O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. TESE JURÍDICA INSUBSISTENTE. JURISPRUDÊNCIA TRANQUILA DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Como regra, ainda que o benefício da saída temporária seja próprio do regime semiaberto, não é um direito inerente ou automático ao apenado que nele se encontra, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 123 da LEP, notadamente o temporal, que possibilita a análise do pressuposto subjetivo. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0002299-86.2019.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 21-05-2019) (grifei).
E desta Câmara:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. INSURGÊNCIA DO APENADO. REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. REEDUCANDO CONDENADO NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO LAPSO DE 1/6 (UM SEXTO) QUE NÃO PODE SER AFASTADA POR SER DECORRENTE DE LEI. “Por mais que o cumprimento de 1/6 da pena ao condenado no regime semiaberto dê direito à progressão de regime, esse fato não afasta a exigência legal do mesmo lapso temporal para a concessão de saída temporária. Não cumprindo o apenado 1/6 da pena, não há falar em saída temporária.” (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0007378-11.2015.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 05-05-2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0009140-53.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara Criminal, j. 10-08-2017) (grifei).
Diante do apresentando, analisando a conclusão do órgão competente para tanto, conto com maior certeza, que é impossível assegurar que o apenado possua condições subjetivas para a benesse anteriormente negada.
Importante demonstrar que a autonomia do ente administrativo penitenciário em nada interfere no poder do julgador de proferir decisão conforme seu entendimento, digo isso, para refutar os argumentos defensivos que quer levar a crer que o parecer positivo da unidade penal vincula o togado a deliberar de igual maneira.
À luz da discricionariedade do magistrado, vejo que a decisão questionada, muito embora cite o parecer da comissão penitenciária, restou embasada em entendimento próprio da julgadora.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1113878v13 e do código CRC 73e57ba1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 30/7/2021, às 19:25:44
Agravo de Execução Penal Nº 5011137-53.2021.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
AGRAVANTE: ADRIANO QUADROS VALIM (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE ORIGEM QUE AUTORIZOU A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO E NEGOU A CONCESSÃO DA SAÍDA TEMPORÁRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE NÃO POSSUI COMPORTAMENTO ADEQUADO À LIBERDADE DESASSISTIDA. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO OBSERVADO QUANTO À PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER ESTENDIDA AS DEMAIS BENESSES. NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA EM REGIME INTERMEDIÁRIO PARA ATESTAR COM CERTEZA IRRESTRITA A BOA CONDUTA DO APENADO. LAPSO TEMPORAL ESSENCIAL PARA A READEQUAÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE. PARECER DO CONSELHO CONSULTIVO DO ERGÁSTULO NÃO UNÂNIME QUANTO À AUTORIZAÇÃO DA SAÍDA TEMPORÁRIA. ATESTADO QUE COMPROVA O DESPREPARO DO AGENTE DE GOZAR DA BENESSE ALMEJADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 29 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1113808v3 e do código CRC b303ecb3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 30/7/2021, às 19:25:44
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/07/2021
Agravo de Execução Penal Nº 5011137-53.2021.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR (A): KATIA HELENA SCHEIDT DAL PIZZOL
AGRAVANTE: ADRIANO QUADROS VALIM (AGRAVANTE) ADVOGADO: THIAGO BURLANI NEVES (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/07/2021, na sequência 69, disponibilizada no DJe de 13/07/2021.
Certifico que o (a) 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAVotante: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa CarneiroVotante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATOVotante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSELSecretário