Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação : APL 9001725-56.2010.8.26.0506 SP 9001725-56.2010.8.26.0506

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

10ª Câmara de Direito Privado

Registro: 2012.0000371507

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 9001725-56.2010.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante SOCIEDADE

RECREATIVA E DE ESPORTES DE RIBEIRÃO PRETO, é apelado SÉRGIO

MOSCA MIRANDA DA CRUZ.

ACORDAM , em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de

Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V.

U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO

CARLOS SALETTI (Presidente sem voto), JOÃO BATISTA VILHENA E

MARCIA REGINA DALLA DÉA BARONE.

São Paulo, 31 de julho de 2012

Roberto Maia

RELATOR

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

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SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

10ª Câmara de Direito Privado

APELAÇÃO nº 9001725-56.2010.8.26.0506

COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO (9ª. Vara Cível Processo nº )

APELANTE: SOCIEDADE RECREATIVA E DE ESPORTES DE RIBEIRÃO PRETO

APELADO: SÉRGIO MOSCA MIRANDA DA CRUZ

Ação declaratória de nulidade de cobrança e inexistência de

débito julgada procedente – Associação recreativa –

Possibilidade de cobrança de taxa adicional dos sócios

remidos – Aprovação pelo Conselho Consultivo – Recurso

provido – Litigância de má-fé afastada.

VOTO nº 1444

RELATÓRIO:

Trata-se de ação, de rito ordinário, visando

declaração de nulidade de cobrança e inexistência de débito no valor de

R$1.500,00, relativo a taxa adicional aos sócios remidos.

A r. sentença de fls. 238/250, cujo relatório se

adota, julgou procedente a demanda, entendendo que, em se tratando

de taxa de melhoria, deveria ela ter sido cobrada de todos os sócios e

não apenas dos remidos, sob pena de ser ferido o princípio da igualdade.

Declarou-se a inexigibilidade da taxa em questão e impôs-se à ré a

obrigação de não fazer, ou seja, de não impedir o acesso do autor às

dependências do clube em razão da falta de pagamento da quantia

cobrada. Embargos declaratórios a fls. 283, rejeitados a fls. 286/286vº.

Houve apelação da parte vencida, na qual se pede a

reforma, alegando, em síntese, (A) que a Associação apelante tem

autonomia para deliberar o estabelecimento de taxa adicional, de acordo

com as exigências do momento, consoante previsão estatutária (art. 49,

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APELADO: SÉRGIO MOSCA MIRANDA DA CRUZ

b, 5), além do que não há determinação no estatuto de que a taxa

adicional deva ser cobrada concomitantemente de todas as categorias de

sócios; (B) que não houve ofensa ao princípio da isonomia, pois os

demais sócios contribuintes já estavam pagando as despesas ordinárias e

extraordinárias, incluídas na taxa de manutenção, motivo pelo qual não

lhes foi cobrada a taxa adicional, pois haveria dupla cobrança e isso

configuraria enriquecimento sem causa dos sócios remidos.

Houve contrarrazões (fls. 288/296), insistindo na

manutenção do decidido e reforçando suas razões quanto à não

comprovação, pela ré, das exigências momentâneas alegadas para a

instituição da taxa adicional apenas aos sócios remidos. Pugna pela

aplicação da litigância de má-fé à apelante.

O recurso foi regularmente processado.

FUNDAMENTAÇÃO:

Em que pese o respeitável entendimento do douto

juízo a quo, a sentença recorrida merece ser reformada.

A apelante que tem autonomia, através de sua

Diretoria, para deliberar o estabelecimento de taxa adicional dos sócios

remidos, de acordo com as exigências do momento, consoante previsão

estatutária (art. 49, b, 5), não havendo ofensa ao princípio da isonomia

desde que os outros sócios (contribuintes) sejam também onerados com

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aumentos nas taxas de manutenção.

Realmente, referido artigo confere à diretoria o poder

de estabelecer taxas adicionais para suprirem necessidades

momentâneas (fls. 76) e o § 1º, do art. 7º, do mesmo estatuto (fls. 62)

prevê que os sócios remidos poderão ser chamados a participar do

custeio de obras que decorra de acréscimo ao patrimônio imobiliário da

sociedade, desde que haja aprovação do Conselho Deliberativo.

Do que se apura da documentação trazida aos autos,

consta da ata da reunião extraordinária do Conselho Deliberativo da

associação apelante, realizada em 12.08.2008 (fls. 30/41), que a

deliberação da Diretoria de cobrança da taxa, bem como questões

atinentes a essa necessidade, foram discutidas e aprovadas pelo

Conselho (fls. 40), inclusive tendo sido analisado, na ocasião, o fato de

os sócios contribuintes já terem sido onerados com um aumento de 10%

em suas mensalidades.

Veja-se trecho do documento, a fls. 40, a este

respeito:

… Os sócios contribuintes tiveram um aumento de

dez por cento e ficaram muito onerados, serão

chamados em uma outra oportunidade se for

necessário. …

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… nós vamos votar a proposta da Diretoria para que

se institua a contribuição especial para os sócios

remidos no valor de quinze parcelas de cem reais

cada uma… Está em votação a proposta da Diretoria

instituindo esta contribuição. Foi exaustivamente

discutida a matéria, eu vou colocar em votação: …

Aprovada. …

Verifica-se, também, através dos documentos de fls.

24/38, que houve divulgação e demonstração, aos associados, das

necessidades do clube para a instituição da taxa adicional questionada,

tanto que o próprio apelado trouxe cópia da referida documentação com

sua petição inicial.

Sendo assim, restou comprovada a observância ao

estatuto social da associação.

Cabe ainda apreciar a suposta ofensa ao princípio da

igualdade, fundamento da decisão de primeiro grau.

O artigo 55 do Código Civil dispõe: Os associados

devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com

vantagens especiais grifo não original.

Assim, a própria lei autoriza a instituição de

categorias diferençadas.

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Ora, os sócios remidos têm a vantagem estatutária

de não pagamento das taxas de manutenção. No entanto, demais

despesas, que valorizem o patrimônio do clube, podem deles ser

cobradas.

O alegado “tratamento desigual” é possível,

portanto, em se tratando de sócios de categorias diversas. Além disso,

enquanto o capital empregado na aquisição do título pelo apelado foi

valorizado, os sócios contribuintes vieram a pagar taxas de manutenção

maiores, atualizadas de acordo com as necessidades do clube, restando

também onerados.

Nessas circunstâncias, ausente ilicitude ou

irregularidade na taxa instituída pela diretoria, que foi discutida e

aprovada pelo Conselho Deliberativo, consoante previsão estatutária,

possível tal cobrança junto aos sócios de títulos remidos, pois destinada a

atender despesas esporádicas e instituídas por tempo limitado, como

ocorre no presente caso.

Há entendimento jurisprudencial neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória de

inexigibilidade de valores c. c. indenização por danos

morais – Cobrança de “taxa de investimento” de

sócio remido – Inocorrência de cobrança ilegal ou

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abusiva, bem como de qualquer ato ilícito, capaz de

gerar o direito de justa reparação – Sentença

mantida. Recurso desprovido. (Ap. nº

994.06.036136-6, Rel. Des. José Carlos Ferreira

Alves, j. 18.01.11) grifo não original.

Por derradeiro, quanto à alegação de litigância de máfé feita pelo apelado em suas contrarrazões, esta não se mostra

procedente, pois no caso concreto a apelante não praticou nenhuma das

ações descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil.

Termos em que, altera-se a decisão para julgar

improcedente o pedido. Em virtude da inversão da sucumbência, seus

encargos processuais recairão sobre o recorrido, tais quais honorários

advocatícios que ora fixo em R$ 800,00, nos termos do artigo 20, § 4º,

do Código de Processo Civil.

DECISÃO:

Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso.

ROBERTO MAIA

Relator

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