Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
10ª Câmara de Direito Privado
Registro: 2012.0000371507
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 9001725-56.2010.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante SOCIEDADE
RECREATIVA E DE ESPORTES DE RIBEIRÃO PRETO, é apelado SÉRGIO
MOSCA MIRANDA DA CRUZ.
ACORDAM , em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V.
U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO
CARLOS SALETTI (Presidente sem voto), JOÃO BATISTA VILHENA E
MARCIA REGINA DALLA DÉA BARONE.
São Paulo, 31 de julho de 2012
Roberto Maia
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
10ª Câmara de Direito Privado
APELAÇÃO nº 9001725-56.2010.8.26.0506
COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO (9ª. Vara Cível Processo nº )
APELANTE: SOCIEDADE RECREATIVA E DE ESPORTES DE RIBEIRÃO PRETO
APELADO: SÉRGIO MOSCA MIRANDA DA CRUZ
Ação declaratória de nulidade de cobrança e inexistência de
débito julgada procedente – Associação recreativa –
Possibilidade de cobrança de taxa adicional dos sócios
remidos – Aprovação pelo Conselho Consultivo – Recurso
provido – Litigância de má-fé afastada.
VOTO nº 1444
RELATÓRIO:
Trata-se de ação, de rito ordinário, visando
declaração de nulidade de cobrança e inexistência de débito no valor de
R$1.500,00, relativo a taxa adicional aos sócios remidos.
A r. sentença de fls. 238/250, cujo relatório se
adota, julgou procedente a demanda, entendendo que, em se tratando
de taxa de melhoria, deveria ela ter sido cobrada de todos os sócios e
não apenas dos remidos, sob pena de ser ferido o princípio da igualdade.
Declarou-se a inexigibilidade da taxa em questão e impôs-se à ré a
obrigação de não fazer, ou seja, de não impedir o acesso do autor às
dependências do clube em razão da falta de pagamento da quantia
cobrada. Embargos declaratórios a fls. 283, rejeitados a fls. 286/286vº.
Houve apelação da parte vencida, na qual se pede a
reforma, alegando, em síntese, (A) que a Associação apelante tem
autonomia para deliberar o estabelecimento de taxa adicional, de acordo
com as exigências do momento, consoante previsão estatutária (art. 49,
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APELAÇÃO nº 9001725-56.2010.8.26.0506
COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO (9ª. Vara Cível Processo nº )
APELANTE: SOCIEDADE RECREATIVA E DE ESPORTES DE RIBEIRÃO PRETO
APELADO: SÉRGIO MOSCA MIRANDA DA CRUZ
b, 5), além do que não há determinação no estatuto de que a taxa
adicional deva ser cobrada concomitantemente de todas as categorias de
sócios; (B) que não houve ofensa ao princípio da isonomia, pois os
demais sócios contribuintes já estavam pagando as despesas ordinárias e
extraordinárias, incluídas na taxa de manutenção, motivo pelo qual não
lhes foi cobrada a taxa adicional, pois haveria dupla cobrança e isso
configuraria enriquecimento sem causa dos sócios remidos.
Houve contrarrazões (fls. 288/296), insistindo na
manutenção do decidido e reforçando suas razões quanto à não
comprovação, pela ré, das exigências momentâneas alegadas para a
instituição da taxa adicional apenas aos sócios remidos. Pugna pela
aplicação da litigância de má-fé à apelante.
O recurso foi regularmente processado.
FUNDAMENTAÇÃO:
Em que pese o respeitável entendimento do douto
juízo a quo, a sentença recorrida merece ser reformada.
A apelante que tem autonomia, através de sua
Diretoria, para deliberar o estabelecimento de taxa adicional dos sócios
remidos, de acordo com as exigências do momento, consoante previsão
estatutária (art. 49, b, 5), não havendo ofensa ao princípio da isonomia
desde que os outros sócios (contribuintes) sejam também onerados com
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APELAÇÃO nº 9001725-56.2010.8.26.0506
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aumentos nas taxas de manutenção.
Realmente, referido artigo confere à diretoria o poder
de estabelecer taxas adicionais para suprirem necessidades
momentâneas (fls. 76) e o § 1º, do art. 7º, do mesmo estatuto (fls. 62)
prevê que os sócios remidos poderão ser chamados a participar do
custeio de obras que decorra de acréscimo ao patrimônio imobiliário da
sociedade, desde que haja aprovação do Conselho Deliberativo.
Do que se apura da documentação trazida aos autos,
consta da ata da reunião extraordinária do Conselho Deliberativo da
associação apelante, realizada em 12.08.2008 (fls. 30/41), que a
deliberação da Diretoria de cobrança da taxa, bem como questões
atinentes a essa necessidade, foram discutidas e aprovadas pelo
Conselho (fls. 40), inclusive tendo sido analisado, na ocasião, o fato de
os sócios contribuintes já terem sido onerados com um aumento de 10%
em suas mensalidades.
Veja-se trecho do documento, a fls. 40, a este
respeito:
… Os sócios contribuintes tiveram um aumento de
dez por cento e ficaram muito onerados, serão
chamados em uma outra oportunidade se for
necessário. …
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… nós vamos votar a proposta da Diretoria para que
se institua a contribuição especial para os sócios
remidos no valor de quinze parcelas de cem reais
cada uma… Está em votação a proposta da Diretoria
instituindo esta contribuição. Foi exaustivamente
discutida a matéria, eu vou colocar em votação: …
Aprovada. …
Verifica-se, também, através dos documentos de fls.
24/38, que houve divulgação e demonstração, aos associados, das
necessidades do clube para a instituição da taxa adicional questionada,
tanto que o próprio apelado trouxe cópia da referida documentação com
sua petição inicial.
Sendo assim, restou comprovada a observância ao
estatuto social da associação.
Cabe ainda apreciar a suposta ofensa ao princípio da
igualdade, fundamento da decisão de primeiro grau.
O artigo 55 do Código Civil dispõe: Os associados
devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com
vantagens especiais grifo não original.
Assim, a própria lei autoriza a instituição de
categorias diferençadas.
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Ora, os sócios remidos têm a vantagem estatutária
de não pagamento das taxas de manutenção. No entanto, demais
despesas, que valorizem o patrimônio do clube, podem deles ser
cobradas.
O alegado “tratamento desigual” é possível,
portanto, em se tratando de sócios de categorias diversas. Além disso,
enquanto o capital empregado na aquisição do título pelo apelado foi
valorizado, os sócios contribuintes vieram a pagar taxas de manutenção
maiores, atualizadas de acordo com as necessidades do clube, restando
também onerados.
Nessas circunstâncias, ausente ilicitude ou
irregularidade na taxa instituída pela diretoria, que foi discutida e
aprovada pelo Conselho Deliberativo, consoante previsão estatutária,
possível tal cobrança junto aos sócios de títulos remidos, pois destinada a
atender despesas esporádicas e instituídas por tempo limitado, como
ocorre no presente caso.
Há entendimento jurisprudencial neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória de
inexigibilidade de valores c. c. indenização por danos
morais – Cobrança de “taxa de investimento” de
sócio remido – Inocorrência de cobrança ilegal ou
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abusiva, bem como de qualquer ato ilícito, capaz de
gerar o direito de justa reparação – Sentença
mantida. Recurso desprovido. (Ap. nº
994.06.036136-6, Rel. Des. José Carlos Ferreira
Alves, j. 18.01.11) grifo não original.
Por derradeiro, quanto à alegação de litigância de máfé feita pelo apelado em suas contrarrazões, esta não se mostra
procedente, pois no caso concreto a apelante não praticou nenhuma das
ações descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil.
Termos em que, altera-se a decisão para julgar
improcedente o pedido. Em virtude da inversão da sucumbência, seus
encargos processuais recairão sobre o recorrido, tais quais honorários
advocatícios que ora fixo em R$ 800,00, nos termos do artigo 20, § 4º,
DECISÃO:
Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso.
ROBERTO MAIA
Relator