Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2014.0000304708
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0030115-36.2012.8.26.0405, da Comarca de Osasco, em que é apelante CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLAMBOYANT, é apelado SOUZA CAMARGO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/S LTDA ME (FLS 113).
ACORDAM , em 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FRANCISCO CASCONI (Presidente) e ADILSON DE ARAUJO.
São Paulo, 20 de maio de 2014
ARMANDO TOLEDO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Apelação Com Revisão nº 0030115-36.2012.8.26.0405
Comarca: Osasco – 4ª Vara Cível
Juiz: Paulo Campos Filho
Apelante: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLAMBOYANT
Apelado: SOUZA CAMARGO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/S LTDA. ME
Voto nº 26.812
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS JÁ APRESENTADAS E APROVADAS PELO CONSELHO CONSULTIVO. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA AÇÃO A SER JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO.
Vistos.
Trata-se de Ação de Prestação de Contas, decorrente de Contrato de Prestação de Serviços de Administração, ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLAMBOYANT em face de SOUZA CAMARGO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/S LTDA. ME, a qual julgada improcedente pela r. sentença de fls. 195/196.
Irresignado, apela o Requerente, a alegar, em síntese, seu interesse de agir, que sua pretensão é conhecer as diferenças financeiras contidas nos balancetes, inclusive pagamentos efetuados erroneamente.
Recurso tempestivo.
É o relatório.
O Autor ajuizou a presente ação, a alegar, em síntese, que por ocasião da rescisão de contrato de prestação de serviços de administração que manteve com a requerida por um período, esta omitiu informações e deixou de entregar documentos, sendo constatadas diferenças financeiras nos balancetes, razão pela qual pleiteia a prestação de contas.
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PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Julgada improcedente, apela o Autor, mas sem razão; senão vejamos:
Certo é que, não tem o Autor, interesse para pedir, via judiciária, prestação de contas generalizada, vez que toda documentação referente à Administração do Condomínio, por parte da Requerida, foi por esta entregue formalmente, por ocasião do encerramento do contrato, conforme documentos de fls. 37/45, 62/65 e 87/90, não sendo o meio cabível para se insurgir contra alguns itens de tais contas.
Ainda, pá de cal, as contas exigidas tanto já foram prestadas que estão aprovadas pelo Conselho Consultivo do Autor, conforme fls. 34/35, o que comprova ter a Requerida cumprido seu dever legal e contratual de prestar contas do dinheiro arrecadado e gasto pelo Condomínio.
Por tais razões, nenhum reparo merece a solução adotada pela r. sentença, a dever prevalecer por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Dest’arte, pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLAMBOYANT, mantendose, na íntegra, a r. sentença de primeiro grau.
ARMANDO TOLEDO
Relator