Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2019.0000435618
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0113675-31.2006.8.26.0001, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes/apelados LUCAS MACHADO CASSUCCI, TARCÍSIO ANTONIO DO NASCIMENTO, ADRIANA APARECIDA FALVO, LUCIANA ELIZA MARCHI C. VICENTIN VIOLA, ANACLETO GONÇALVES DA SILVA, OSMILDO NOGUEIRA DA SILVA, MARIA CARMEM DAVID, MARINEIDE ALVES DA SILVA, ELZA ROMÃO, CIBELE REGINA MENDES, ADORAÇÃO ORTEGA CABECINHO, YARA LÚCIA DUSI, MARCIA R. E. P. CIRIACO, EDNA SALATHIEL PEREIRA, MARIA APARECIDA RAPANELLI DOS SANTOS, MARIA ODETE VIANA, MARIA JOSÉ DE ALMEIDA, EDSON DE LAPRIA, DILENE DE SANTANA MELO, MARINA LÚCIA BARBOSA, ROSEMARI AMASCONALE DE AMORIM, CLARISSE MOSQUESI COELHO, ARISTEU GIACOMINI, MARCELO FERNANDES DA SILVA, PEDRO CARLOS DE SOUZA, TALITA VIANA DEROLDO, EVELIZE VIANA O. BICAS, MARLI APARECIDA FERRO, IARA COLUCCI DAS NEVES, ANGELA CANDIDA DA SILVA ABREU, CÁSSIA DE SOUZA FERREIRA GALLENE, MARIA DAS GRAÇAS ANGELOTTI, DEOLINDA CORREA, DALTON RODRIGO SOARES DE OLIVEIRA, SÉRGIO RICARDO NUNES e CINTIA QUADRANTE, são apelados CARLOS ROBERTO FERRAZ e WALDELICE RIBEIRO DE SÁ e Apelado/Apelante IDENEI BUENO DA SILVA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA).
ACORDAM , em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento aos recursos. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente), J.B. PAULA LIMA E ELCIO TRUJILLO.
São Paulo, 30 de abril de 2019.
João Carlos Saletti
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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APELAÇÃO CÍVEL nº 0113675-31.2006.8.26.0001
COMARCA – SÃO PAULO FORO REGIONAL SANTANA
1º Ofício, Processo nº 0113675-31.2006
APELANTES/APELADOS – LUCAS MACHADO CASSUCI e
OUTROS e IDENEI BUENO DA SILVA
APELADOS – CARLOS ROBERTO FERRAZ, WALDELICE
RIBEIRO DE SÁ (por Defensor Público) e IDENEI BUENO DA SILVA
V O T O Nº 30.032
ILEGITIMIDADE PASSIVA Ação anulatória do ato convocatório de assembleia condominial Reconhecimento da ilegitimidade de dois dos réus, por não integrarem o Conselho Consultivo, órgão que convocou a assembleia
Extinção parcial do processo, sem exame do mérito, em relação a eles, mantida.
AÇÃO DECLARATÓRIA Anulação do ato convocatório de assembleia condominial Insurgência de um dos réus, com alegação de que a convocação foi legal, na medida em que detinha poderes para tanto, na qualidade de membro do Conselho, nos termos da Convenção Condominial
Convocação, entretanto, ilegal, posto em desconformidade com o disposto na Convenção Condominial, exigente de que se dê com oito dias úteis de antecedência da data designada, mediante carta registrada ou protocolada, motivo não impugnado pelos réus Sentença que julgou procedente a ação, para anular o ato convocatório, mantida.
Apelos não providos.
A r. sentença de fls. 325/327 extinguiu o processo sem exame do mérito em relação aos réus Carlos Roberto e Waldelice, e, no mais, julgou procedente a ação para, confirmando a liminar, anular a convocação de fls. 78, condenando os réus Condomínio, Idinei Bueno e Adenil Pereira em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00.
Apelam os autores (fls. 347/349). Sustentam: a) o Juízo acolheu preliminar de ilegitimidade passiva para excluir da lide os réus Sra. Waldelice Ribeiro de Sá e Sr. Carlos Roberto Ferraz; b) o Juízo não observou que já na
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exordial informaram que tais réus não faziam parte do conselho consultivo, não tendo, portanto, poderes para convocar a assembleia objeto deste processo; c) ainda, os próprios réus não negam terem assinado o documento de fls. 78 e 178 (convocação de assembleia); d) ao contrário do decidido pelo Juízo às fls. 240, a preliminar não se confunde com o mérito; e) os réus foram incluídos no polo passivo sob o fundamento de que se valeram de autoridade que não tinham dizendo-se pertencentes ao Conselho Consultivo; f) as custas e honorários advocatícios devem ser afastadas. Pedem, portanto, seja afastada a preliminar de ilegitimidade de parte e julgada integralmente procedente a ação.
Resposta às fls. 356/360 e às fls. 392/396.
Apela também o réu Idenei Bueno da Silva (fls. 416/417). Alega que a ação deveria ser julgada improcedente, pois fazia parte do Conselho Consultivo (fls. 80), tendo poderes para convocar assembleia geral, visando a eleição do síndico para complementar o mandato até outubro de 2007. Pede, portanto, seja provido o recurso e julgada improcedente a ação.
Resposta às fls. 421/423.
É o relatório.
1. Com esta ação os autores buscam o reconhecimento da ilegalidade da convocação de assembleia extraordinária de fls. 78, realizada pelos membros do Conselho Consultivo do Condomínio Conjunto Residencial Jardins do Horto em 11.4.2006, com o objetivo de eleger o novo síndico para o condomínio, visto que o síndico eleito, Carlos Freitas da Silva, fora destituído por uma assembleia extraordinária anterior (fls. 74), do qual eles, autores, participaram.
Citado, o réu Carlos Roberto Ferraz contestou o feito, arguindo preliminar de ilegitimidade de parte, alegando ser subsíndico e que segundo a Convenção Condominial, a competência é exclusiva do Síndico para a convocação de assembleias (cf. fls. 172).
A ré Waldelice, citada por hora certa, e representada pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, manifestou-se por negação geral.
Os demais réus incorreram em revelia.
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Bem acatou o Juízo a preliminar de ilegitimidade passiva de Carlos Ferraz, visto que não fazia parte do Conselho Consultivo (fls. 80), nem participou da convocação. Waldelice, conquanto não tenha arguido preliminar alguma, também não poderia permanecer no pólo passivo, pelo mesmo motivo.
Há de ser mantida, portanto, a extinção do processo, sem exame de mérito, em relação a eles.
O réu Idenei, membro do Conselho Consultivo, afirma que a ação devera ter sido julgada improcedente, na medida em que detinha poderes para convocar o ato.
Sem razão. Acertadamente, o Juízo declarou ilegal a convocação de fls. 78 por não ter respeitado os oito dias úteis de antecedência da data designada para a assembleia, que por outro lado devera ter sido convocada mediante carta protocolada ou registrada dirigida aos condôminos, de conformidade com o disposto no § 1º do artigo 14 da Convenção Condominial (fls. 58). As irregularidades assim declaradas sequer foram contrariadas pelo apelante Idenei.
Desse modo, outra solução não cabe, senão a de conservar a r. sentença como posta.
Assinalo, por fim, que na hipótese de oposição de embargos de declaração, o julgamento se dará virtualmente, salvo manifestação expressa das partes em cinco dias contados da intimação do acórdão.
2. Ante o exposto, nego provimento aos recursos.
É meu voto.
JOÃO CARLOS SALETTI
Relator
assinado digitalmente