Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
Registro: 2015.0000337246
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0000632-42.2013.8.26.0011, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FRANCISCO JOSE FALCÃO ANDRADE, é apelado CEIET EMPREENDIMENTOS LTDA.
ACORDAM , em 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento em parte ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO NEGRÃO (Presidente sem voto), FABIO TABOSA E RAMON MATEO JÚNIOR.
São Paulo, 18 de maio de 2015
CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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VOTO Nº 02.306
Apelação Cível (com revisão) Nº 0000632-42.2013.8.26.0011
Comarca: São Paulo/Foro Regional de Pinheiros/1ª Vara Cível
Juiz: Paulo Henrique Ribeiro Garcia
Apelante: Francisco José Falcão Andrade
Apelado: Ceiet Empreendimentos Ltda
SOCIEDADE ANÔNIMA Ação declaratória de inexistência de conselho consultivo ou de relação jurídica entre autor e ré
Pleitos afastados à vista de documentação comprobatória da instituição do conselho em regular assembleia extraordinária, levada a registro Erro na denominação de cargo constante do registro na JUCESP Possibilidade de correção Sentença modificada Recurso provido em parte.
Sentença de f. 232/3 desacolheu ação declaratória negativa, pertinente a registros societários e condenou o autor em honorários de advogado arbitrados em R$ 1.000,00 e nas custas processuais.
No recurso de apelação interposto pretende o autor a inversão do resultado, afirmando que a sentença baseou-se em pedido anulatório que não formulou, pois as suas pretensões se referiam à inexistência fática do conselho consultivo da sociedade Ceiet e de relação jurídica com ela ou de qualquer ato de gestão ou administração que tivesse praticado. Argumenta, ainda, que não se pronunciou o julgado sobre o pedido III formulado para correção da informação existente na Junta Comercial para substituição da expressão ‘conselheiro administrativo’ para ‘conselheiro consultivo’, o que alteraria a situação jurídica que ostenta em ações propostas contra a sociedade. Daí os pedidos que formula para anulação da
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decisão ou, alternativamente, para o julgamento de procedência da ação, nos termos que formulou na petição inicial com modificação, em último caso, do valor fixado a título de honorários advocatícios.
Recurso regularmente processado, não sendo apresentada contrariedade.
É o relatório, adotado, no mais, o da sentença.
Não obstante a argumentação trazida no recurso de que não houve pedido anulatório de atos, formulado na petição inicial, a realidade é que implicitamente esses pedidos estavam insertos nos pleitos declaratórios quanto à inexistência de conselho consultivo ou de relação jurídica entre as partes, na medida em que os registros apontados pela JUCESP indicavam o contrário. E nesse tópico leva razão a sentença baixada, pois a instituição do conselho consultivo em assembleia geral extraordinária, da Ceiet Empreendimentos S.A., ocorrida em 15.7.1996, uma vez levada a registro no órgão competente, gerava efeitos de direito, decorrentes da Lei 6404/76, independentemente dos atos eventualmente praticados pelos membros eleitos.
A declaração em sentido contrário implicaria, em última análise, em anulação de ato jurídico plenamente válido, de acordo com o que dispõe o artº 104 do Código Civil, só dando ensejo à anulação pelos defeitos do negócio jurídico, regulados pelo capítulo IV do mesmo Código, aqui não demonstrados.
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Não havia razão para acolhimento da pretensão de declaração de inexistência do conselho consultivo ou de relação jurídica entre as partes, máxime quando o próprio autor admite ter aceito convite para participar do conselho consultivo (f. 3 da petição inicial).
Ocorre que havia um pedido, formulado em ordem sucessiva, que dizia respeito à substituição da expressão ‘conselheiro administrativo’ por ‘conselheiro consultivo’, em função do registro de f. 25 junto à JUCESP.
E este pleito não foi observado na decisão baixada, invocando a pretensão inicial a existência de erro que, aparentemente, realmente teria ocorrido quando do registro, uma vez confrontada a ata da assembleia geral de f. 30 com o documento emanado pela JUCESP.
Segundo o magistério de Rubens Requião (Curso de Direito Comercial, Ed. Saraiva, 2º vol., 14ª. ed., p. 189):
“A lei exige normalmente, na constituição
da companhia, três tipos de órgãos: o de
deliberação (assembleia geral), o de administração
(conselho de administração facultativo e diretoria) e
o de fiscalização (conselho fiscal).
Independentemente da existência desses
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órgãos fundamentais, não exclui a lei a criação de
outros órgãos, de natureza técnica ou de natureza
consultiva. É possível que seja conveniente para a
sociedade a criação desses órgãos auxiliares da
administração (…)”
Pois bem, ainda que a lei das sociedades anonimas também preveja normas relativas aos deveres e responsabilidades dos componentes desses órgãos criados pelo estatuto, que não são órgãos anódinos, ainda assim, verificada a existência de erro na nomenclatura consignada no registro da JUCESP, possível a determinação judicial para a sua correção.
Por estas razões, o recurso há de ser provido, em parte, para que se determine a correção de erro junto ao registro nº 150.691/96-8, sessão de 17.9.1996, relativamente ao cargo ocupado pelo autor, que passará a constar como conselheiro consultivo.
Como consequência do acolhimento parcial da ação, os honorários de advogado ficam compensados, respondendo o apelante por metade das custas processuais.
Em face do exposto, meu voto dá provimento parcial ao recurso.
Caio Marcelo Mendes de Oliveira
Desembargador
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