Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC – Apelação Cível : AC 0003806-66.2012.8.24.0038 Joinville 0003806-66.2012.8.24.0038

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Inteiro Teor

Apelação Cível n. 2014.034622-2, de Joinville

Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto

ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS DECRETOS QUE NOMEARAM OS MEMBROS DO CONSELHO CONSULTIVO E DELIBERATIVO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E OS MEMBROS DAS CÂMARAS COMUNITÁRIAS SETORIAIS DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA CIDADE, OS QUAIS EMBASARAM A AÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE, EMBORA REVOGADOS, OS EFEITOS DAS NORMAS PERSISTIRAM À ÉPOCA DA SUA VIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA, UMA VEZ QUE OS PRÓPRIOS RÉUS RECONHECEM A IMPRESTABILIDADE DOS ATOS PROFERIDOS NAS REUNIÕES E PROJETOS DE LEI À ÉPOCA APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EVIDENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2014.034622-2, da comarca de Joinville (2ª Vara da Fazenda Pública), em que é apelante Kátia Eliane Erzinger Prox e outros, e apelado Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento para o Desenvolvimento Sustentável de Joinville e outros:

A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 26 de abril de 2016, foi presidido pelo Excelentíssimo Desembargador João Henrique Blasi, e dele participaram o Excelentíssimo Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz e o Excelentíssimo Desembargador Cid Goulart.

Florianópolis, 27 de abril de 2016.

Francisco Oliveira Neto

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Kátia Eliane Erninger Prox, Jordi Castan, Sérgio Guilherme Gollnick, Sidney Ermelindo Sardagna e Gustavo Pereira da Silva contra sentença que, proferida nos autos da ação popular ajuizada em defesa do Município de Joinville e contra a Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento para Desenvolvimento Sustentável de Joinville – IPPUJ e seu Presidente, o Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável da Cidade de Joinville – Conselho da Cidade, o Prefeito Municipal de Joinville e o Presidente da Câmara dos Vereadores de Joinville, extinguiu o feito sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por entender que, com a revogação dos Decretos n. 18.007 e 18.008, cujos atos administrativos deram ensejo à propositura da ação, os autores são carecedores da ação por superveniente ausência de interesse de agir.

Sustentaram, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao argumento de que os apelados apresentaram centenas de documentos sem que o juízo lhes oportunizasse defesa. Reclamaram também que o juiz não adotou as providências preliminares, saneando o feito como imperativamente exigido pelo inciso V do art. 7º da LAP (“V – Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário”) antes de prolatar sentença terminativa. No mérito, alegaram que a revogação do Decreto não importa em carência processual, porquanto a presente demanda visa a declaração de nulidade dos atos praticados pelo órgão colegiado eleito em 2009, cujo mandato de seus ocupantes foi renovado automaticamente pelo Poder Executivo, mediante a expedição dos Decretos 18007 e 18008, de 2011, em ofensa ao dispositivo no art. 6º, VII, da LC n. 299/09, pois sem a realização da respectiva Conferência das Cidades. Reclamaram que, conquanto tenham feito cerca de 13 pedidos distintos na inicial, o magistrado apenas se manifestou sobre 2 deles (itens a e c). Explicaram que a revogação dos aludidos Decretos Municipais produziu efeitos ex nunc, sendo necessário, por tal motivo, a sua anulação, a fim de que produza efeitos ex tunc. Argumentaram que a revogação do decreto não invalida as reuniões do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Cidade realizada à época (pedidos c e d), que culminaram inclusive na aprovação da minuta do Projeto de Lei Complementar n. 69/11, referente à Lei de Ordenamento Territorial (LOT). Requereram, por tais motivos: a) a reforma da sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito em relação a todos os pedidos formulados na inicial; b) alternativamente, a reforma parcial, para que seja determinado o prosseguimento do feito em relação ao requerimento preliminar e aos pedidos b, d, f, g, h e i da exordial; c) alternativamente, que seja reformada a decisão monocrática para julgar procedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC/73; d) o deferimento da imunidade tributária e isenção de taxas em benefício dos apelantes, por força do art. , LXXII, da CF; e) prequestionou alguns dispositivos de lei (fls. 1790/1801).

Com as contrarrazões (fls. 2192/2194, 2195/2197, 2198/2200 e 2201/2215), os autos ascenderam a esta Corte.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Procurador Alexandre Herculano Abreu, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 2223/2231).

VOTO

1. O recurso, antecipe-se, deve ser desprovido.

1.1 Não merece prosperar a alegação de que houve cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe fora oportunizada a réplica, bem como porque não restou cumprido o disposto no inciso V do art. 7º da LAP. Isso porque, no caso dos autos, o juiz singular julgou antecipadamente, por entender que, com a edição do Decreto n. 18.995/12, restaram revogados os Decretos 18007/11 e 18008/11 e, com isso, o provimento jurisdicional tornou-se desnecessário, extinguindo, assim, a ação.

Registre-se que os autores nem ao menos alegaram qual foi o prejuízo resultante da ausência de manifestação em réplica.

Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

“A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há falar em ofensa ao art. 398 do CPC, quando, a despeito de a parte não ter sido intimada para se pronunciar sobre documento juntado aos autos, não se verifica prejuízo concreto a ela. Com efeito, a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu, na hipótese” (AgRg no REsp 1468778/PE, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24-2-2015).

E também desta Corte:

“É pacífico na jurisprudência desta Corte e da Corte Superior que não acarreta nulidade, por afronta ao art. 398 do CPC, a ausência de intimação da parte para se manifestar sobre o documento novo acostado aos autos se este não for influente para o julgamento da controvérsia, pois não há prejuízo para os litigantes” (Apelação Cível n. 2012.075124-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 29-5-2014).

Sendo assim, a considerar que os recorrentes não demonstraram efetivamente terem sofrido prejuízo por conta da ausência de manifestação, como também não trouxeram qualquer início de prova escrita (que apontasse, ainda que de forma superficial a existência de interesse processual) a indicar eventual equívoco no pronunciamento antecipado do juiz, rechaça-se a preliminar aventada.

1.2 Igualmente não merece guarida a alegação de que a sentença foi citra petita, ao argumento de que, conquanto tenham feito cerca de 13 pedidos distintos na inicial, o magistrado apenas se manifestou sobre 2 deles (itens a e c), uma vez que, como se verá adiante (matéria afeta ao mérito da quaestio), de fato, não subsiste mais interesse processual em relação a todos os pedidos requeridos na exordial.

1.3 Prevê o art. 267, VI, do CPC, que:

“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

Vl – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual“;

Portanto, nos termos do CPC, ausente uma das condições da ação (no caso, a ausência de interesse processual), o processo deverá ser extinto.

Sobre o tema, leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, e, ainda quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo adimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor)” (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 12 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 607).

Logo, há de ser concluir que a parte detém interesse processual quando a pretensão visada somente poderá ser alcançada por meio do ajuizamento da demanda que, por sua vez, deverá ser adequada à postulação formulada.

Pois bem, levando-se em conta tais premissas, nota-se que a sentença deve ser mantida.

Na hipótese em análise, os Decretos 18007/11 e 18008/11 foram revogados pelo Decreto n. 18.995/12, entendendo o magistrado sentenciante, por isso, ter deixado de subsistir o interesse dos autores quanto ao provimento judicial.

Reclamam os recorrentes que, embora tenha havido a revogação dos Decretos, com a consequente destituição dos Conselheiros, permaneceram os efeitos do mandato irregular, especialmente as decisões tomadas nas reuniões n. 24, 25 e 26, em que ocorreu a apresentação da aprovação da minuta do PLC n. 69/11, concernente à Lei de Ordenamento Territorial (LOT).

No entanto, denota-se dos autos que, com a instauração do inquérito civil n. 06.2012.00001117-6 pelo Ministério Público, em que se apurou justamente a ausência de participação popular no PLC n. 69/11, o parquet, visando solucionar o impasse, expediu inúmeras recomendações ao Poder Executivo e Legislativo Municipal e ao IPPUJ: a) ao Chefe do Poder Executivo recomendou que “A) Revogue de ofício os Decretos Municipais n. 180008 e n. 180007, ambos de julho de 2011, que promoveram a manutenção de 139 (cento e trinta e nove) conselheiros do Conselho da Cidade”, o que foi prontamente atendido (fls. 1.630); b) à Câmara de Vereadores, “Considerando que todos os atos praticados pelo Conselho da Cidade, em virtude da sua composição anacrônica, invariavelmente estão eivados com o déficit de participação popular já apontada, tornando-se imprestáveis para a feição de leis ou alterações legislativas; Considerando a impossibilidade de convalidação dos atos já praticados pelo Conselho da Cidade dada a sua formação, hipótese que, em tese, representaria via oblíqua para arredar a observância de ditames constitucionais; […]”(fl. 1425), recomendou a abstenção de a Câmara votar projetos de lei que tenham como objeto alterações do Plano Diretor, abarcando”a aprovação da respectiva Lei de Ordenamento Territorial e Parcelamento do Solo Urbano de Joinville (LOT)” (fls. 1427/1428), enquanto não for readequada a composição do Conselho da Cidade de Joinville e do Conselho Consultivo e Deliberativo – CCD, sendo que, após deliberação, a Câmara de Vereadores decidiu acatá-las integralmente (fl. 1423).

Desse modo, nota-se que não há que se falar em eventual aproveitamento das atas das reuniões realizadas pelos Conselheiros irregularmente empossados, tampouco do PLC 69/11, porquanto, como visto, a própria Câmara Legislativa reconheceu a impossibilidade de convalidação dos atos já praticados pelo Conselho da Cidade dada a sua formação anacrônica.

Sendo assim, caem por terra os pedidos contidos nos itens a, b, c, d, e, f – a) a declaração incidenter tatum do PLC 69/11; b) a nulidade dos Decretos 18007/11 e 18008/11, que nomearam 139 Conselheiros do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Cidade, diante da ausência de convocação de nova Conferência Municipal das cidades (art. 2º da LCM n. 299/09); c) a nulidade de todas as deliberações, proposições e resoluções do Conselho Consultivo e Deliberativo do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Cidade, a partir de 22.8.11, incluindo as reuniões registradas nas atas de números 24, 25 e 26; d) a sustação em definitivo dos mandados dos 139 Conselheiros; e) a nulidade da da reunião número 26, que culminou com a aprovação da minuta do PLC n. 69/11; f) a nulidade do ato propositivo da minuta do PLC n. 69/11, apresentada pelo Poder Executivo em 9.11.11 -, uma vez que todos estavam voltados resumidamente ao reconhecimento da nulidade dos Decretos n. 180008 e n. 180007 e dos atos praticados pelo órgão colegiado eleito em 2011, incluídos, especialmente a nulidade das atas das reuniões realizadas pelos Conselheiros indevidamente empossados e de eventual aprovação e votação do PLC n. 69/11.

Outrossim, convém pontuar que os pedidos feitos nos itens g, h e i estão acobertados pela preclusão, porquanto foram rejeitados pelo sentenciante quando do saneamento do processo (fls. 426), deixando os recorrentes de interpor agravo de instrumento acerca do tema.

Por fim, importante registrar que, em relação aos pedidos j, l e m, concernentes à condenação dos agentes políticos envolvidos ao pagamento de danos morais coletivos, não houve recurso, razão pela qual deixo de aprecia-lo.

Desse modo, a considerar que, com a pretensa ação, almejavam os autores a deposição dos Conselheiros nomeados pelos Decretos n. 18007 e 18008, de 2011, como também que houvesse a retroação dos efeitos da nomeação deles, especialmente a fim de inviabilizar a tramitação do PLC n. 69/11, não há dúvidas de que o provimento jurisdicional tornou-se desnecessário, razão pela qual há de ser reconhecida a falta de interesse processual e, consequentemente, a manutenção da sentença atacada.

2. Por fim, tendo em vista a concessão de custas processuais e honorários advocatícios na sentença combatida, não carece de interesse recursal o pedido de deferimento de imunidade tributária e de isenção de taxas em benefício dos apelantes, por força do art. , LXXII, da CF.

3. Ante o exposto, o voto é pelo desprovimento do recurso.

Gabinete Des. Subst. Francisco Oliveira Neto

MOD (UMM27892S)

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