Inteiro Teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Décima Nona Câmara Cível
Agravo de instrumento nº 0016337-35.2018.8.19.0000
AGRAVANTE: RICARDO DOS SANTOS FREITAS E OUTROS
AGRAVADO: CLAUDIA MONTEIRO ALONSO E OUTROS
RELATOR: DES GUARACI DE CAMPOS VIANNA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA AFASTAMENTO DE SINDICO E ADMINISTRADORES DO CONDOMÍNIO DO QUAL OS RECORRENTES SÃO CONDÔMINOS. FATOS GRAVES DE IRREGULARIDADE FINANCEIRA. DEFERIMENTO PARCIAL EM SEDE LIMINAR PARA DETERMINAR A CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, A FIM DE DELIBERAR SOBRE A DESTITUIÇÃO DO SINDICO, SUBSÍNDICO E DEMAIS MEMBROS DO CONSELHO CONSULTIVO E, EM CASO NEGATIVO DE QUÓRUM, A CONVOCAÇÃO NO DIA SUBSEQUENTE PARA A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA, A FIM DE DELIBERAR SOBRE A ELEIÇÃO DO NOVO CORPO ADMINISTRATIVO DO CONDOMÍNIO, NOS TERMOS PREVISTOS NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. PETITORIO DO AGRAVANTE ESCLARECENDO QUE A LIMINAR ATINGIU SEU DESIDERATO, HAVENDO ELEIÇÃO DE NOVO CORPO ADMINISTRATIVO, SEM INTERESSE NO JULGAMENTO DOS DEMAIS PEDIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, TORNANDO DEFINITIVOS OS TERMOS DA DECISÃO LIMINAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca que nos autos da ação de obrigação de fazer indeferiu o pedido de antecipação de
AJ
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tutela requerido pelos ora agravantes, com vistas a afastar o sindico e administradores do condomínio Edifício Alpha Quality do qual os recorrentes são condôminos.
Eis os termos da decisão ora agravada:
Ação para destituição de síndico e administração condominial;
Fatos narrados que carecem de provas mais contundentes, considerando que sequer a metade dos condôminos subscrevem a presente;
Indefere-se a tutela antecipada, permitindo que os réus possam se manifestar sobre as graves acusações que lhes são impingidas pelos demandantes;
A questão trata de destituição do grupo composto pela administração do condomínio do Edifício Alpha Quality requerido pelos ora agravados, sob alegação de irregularidade e ilegalidades na realização de obras e respectivos pagamentos, de abuso de poder por excesso, desvio de finalidade e prática de atos tidos como ímprobos.
Alegam os agravantes, em apertada síntese, que a decisão merece reforma, tendo em vista que os fatos apresentados são graves e que o fumus boni iuris e o periculum in mora não foram observados pelo magistrado, ainda que sendo um condomínio com 79 unidades, 27 dos condôminos subscrevem a inicial, o que é suficiente para compor o polo ativo da demanda que é facultativo.
Requer o agravante que seja deferida a liminar para: a) determinar o afastamento das atividades administrativas de todos os membros que compõem o corpo gestor da atual administração do condomínio do Edificio Alfa Quality, nomeados no polo passivo da presente demanda; b) em liminar a nomeação de sindico judicial para o exercício do cargo, que deverá ser mantido no mínimo até a data na qual deve ser realizada a Assembleia de Eleição para Cargo, nos termos da Convenção condominial; c) determinar por oficial de justiça imediatamente AJ
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que seja lacrada a sala da administração interna do condomínio, até efetiva posse do sindico judicial a ser nomeado pelo juízo; d) a notificação da BAP quanto a decisão liminar, determinando que não pratique qualquer ato administrativo a partir da notificação, salvo ordem expressa do Sindico e, e) a notificação do Banco Santander para cientificação do afastamento do atual gestor do condomínio.
Decisão deferindo parcialmente o pedido liminar para que seja convocada em 10 (dez) dias, a Assembleia Geral Extraordinária, a fim de deliberar sobre a destituição do Sindico, Subsíndico e demais Membros do Conselho Consultivo e, em caso negativo de quórum, a convocação no dia subsequente para a realização da Assembleia Geral Ordinária, a fim de deliberar sobre a eleição do novo corpo administrativo do condomínio do Edificio Alfa Quality, ambas Assembleias com local e hora a serem definidos pela atual administração.
Ausência de contrarrazões.
Informações prestadas esclarecendo ter mantido a decisão agravada, bem como o cumprimento do artigo 1018 do CPC, pelo agravante.
Petitório do agravante esclarecendo ter a liminar cumprido seu desiderato, assim como o desinteresse no julgamento dos demais pedidos por perda de objeto, tendo em vista que o corpo administrativo foi destituído por nova eleição.
É a síntese do necessário.
AJ
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In casu, o pedido liminar foi parcialmente deferido, esclarecendo o agravante que esta decisão cumprido seu desiderato e que não tem interesse no julgamento dos demais pedidos por perda de objeto, tendo em vista que o corpo administrativo foi destituído por nova eleição.
Aqui os termos da decisão liminar:
In casu, almejam os agravantes a destituição do sindico e demais membros do corpo administrativo do condomínio em questão com nomeação de sindico judicial até que nova Assembleia seja realizada.
Na espécie, imperioso observar a norma que rege à espécie.
Extrai-se da Convenção Condominial em sua 28ª clausula que o “Sindico, Subsíndico e demais Membros do Conselho Consultivo, poderão ser destituídos de suas funções pelo quórum de 2/3 dos votos representativos da totalidade dos condôminos, decisão a ser tomada em Assembleia Geral Extraordinária que para esse fim especifico, poderá ser convocada por qualquer condômino” (fls. 464/465 dos autos principais).
Como visto, 27 condôminos das 79 unidades, de fato, não preenchem os requisitos exigidos pela convenção para a destituição do corpo administrativo do condomínio.
Contudo uma solução precisa ser prestada pelo judiciário, tendo em vista que o número de autores do pedido de intervenção na atual forma administrativa não forme o quórum necessário para destituir o corpo administrativo do condomínio (que é de 2/3, como visto), perfaz 1/3, o que deve ser, de alguma forma, levado em consideração, até porque, como visto na citada clausula 28ª, a Assembleia Geral Extraordinária que se presta para decidir pela destituição ou não do sindico e demais membros, poderá ser convocada por qualquer condômino.
Não obstante, destituir o sindico e todo o grupo de administração do condomínio que foram eleitos pela maioria dos votos representativos da totalidade dos condôminos, em AJ
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que pesem as graves imputações aos mesmos, tal medida, de inopino, se revela temerária, sob o risco de efeitos irreversíveis a coletividade dos condôminos.
Como observado pelo magistrado, revela-se preocupante a destituição de sindico eleito por maioria, com base em alegações de uma minoria, sendo imperiosa a instauração do contraditório para melhor esclarecimento da situação fática.
Até porque, como visto na convenção condominial, extraordinariamente, qualquer condômino (bastando um) pode convocar assembleia, a fim de colocar em votação a almejada destituição (fls. 465 dos autos principais).
Assim, outra questão deve ser observada. Pugnam os ora agravantes em seu pedido inserto na alínea b que a nomeação de novo sindico se daria até a realização da Assembleia de Eleição para o cargo, nos termos da Convenção condominial.
Conforme a citada norma que rege a espécie (Convenção Condominial), no Capitulo VIII – Da Assembleia Geral, na 33ª clausula, temos a fixação do prazo especifico para a realização da Assembleia Geral Ordinária (que é o órgão soberano do condomínio), onde “reunir-se-á ordinariamente em dia compreendido de 1º de abril à 31 de maio de cada ano”, ainda, extraordinariamente, “sempre que houver necessidade, cabendo ao Sindico, ou quem na ocasião lhe faça as vezes, indicar local, dia e hora para sua realização” (fls. 466 dos autos principais).
Da primeira parte dessa redação, podemos concluir que já estamos dentro do prazo estabelecido para a realização da Assembleia Geral Ordinária e, portanto, estando em situação extraordinária, ainda que não se determine o afastamento do atual corpo administrativo, cabível a este julgador indicar local, dia e hora para sua realização.
Tomando-se por base a 34ª clausula, a convocação da Assembleia deverá se dar com antecedência mínima de 08 dias da data fixada para sua realização (fls. 466 dos autos principais). AJ
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De fato, um dos pedidos do agravante foi deferido, nos termos do artigo 300, do CPC, diante da presente do “fumus boni iuris” do “periculum in mora” da probabilidade do direito; do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, havendo eleição de novo corpo administrativo, esclarecendo o agravante o desinteresse no julgamento dos demais pedidos, o presente agravo de instrumento deve ser parcialmente provido para tornar definitivos os termos da decisão liminar, não conhecendo dos demais pedidos pela perda superveniente de objeto.
Pelo exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, dá-se parcial provimento ao recurso para tornar definitivos os termos da decisão liminar e não conhecer dos demais pedidos pela perda superveniente de objeto.
Rio de janeiro, 17 de dezembro de 2018.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA
DESEMBARGADOR RELATOR
AJ
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