Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 0016337-35.2018.8.19.0000

[printfriendly]

Inteiro Teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Décima Nona Câmara Cível

Agravo de instrumento nº 0016337-35.2018.8.19.0000

AGRAVANTE: RICARDO DOS SANTOS FREITAS E OUTROS

AGRAVADO: CLAUDIA MONTEIRO ALONSO E OUTROS

RELATOR: DES GUARACI DE CAMPOS VIANNA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA AFASTAMENTO DE SINDICO E ADMINISTRADORES DO CONDOMÍNIO DO QUAL OS RECORRENTES SÃO CONDÔMINOS. FATOS GRAVES DE IRREGULARIDADE FINANCEIRA. DEFERIMENTO PARCIAL EM SEDE LIMINAR PARA DETERMINAR A CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, A FIM DE DELIBERAR SOBRE A DESTITUIÇÃO DO SINDICO, SUBSÍNDICO E DEMAIS MEMBROS DO CONSELHO CONSULTIVO E, EM CASO NEGATIVO DE QUÓRUM, A CONVOCAÇÃO NO DIA SUBSEQUENTE PARA A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA, A FIM DE DELIBERAR SOBRE A ELEIÇÃO DO NOVO CORPO ADMINISTRATIVO DO CONDOMÍNIO, NOS TERMOS PREVISTOS NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. PETITORIO DO AGRAVANTE ESCLARECENDO QUE A LIMINAR ATINGIU SEU DESIDERATO, HAVENDO ELEIÇÃO DE NOVO CORPO ADMINISTRATIVO, SEM INTERESSE NO JULGAMENTO DOS DEMAIS PEDIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, TORNANDO DEFINITIVOS OS TERMOS DA DECISÃO LIMINAR.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca que nos autos da ação de obrigação de fazer indeferiu o pedido de antecipação de

AJ

Secretaria da Décima Nona Câmara Cível

Rua Dom Manuel, 37, Lâmina III, 2.º andar – s. 235

Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010

Tel.: + 55 21 3133-6019 – e-mail: 19cciv@tjrj.jus.br –

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Décima Nona Câmara Cível

Agravo de instrumento nº 0016337-35.2018.8.19.0000

tutela requerido pelos ora agravantes, com vistas a afastar o sindico e administradores do condomínio Edifício Alpha Quality do qual os recorrentes são condôminos.

Eis os termos da decisão ora agravada:

Ação para destituição de síndico e administração condominial;

Fatos narrados que carecem de provas mais contundentes, considerando que sequer a metade dos condôminos subscrevem a presente;

Indefere-se a tutela antecipada, permitindo que os réus possam se manifestar sobre as graves acusações que lhes são impingidas pelos demandantes;

A questão trata de destituição do grupo composto pela administração do condomínio do Edifício Alpha Quality requerido pelos ora agravados, sob alegação de irregularidade e ilegalidades na realização de obras e respectivos pagamentos, de abuso de poder por excesso, desvio de finalidade e prática de atos tidos como ímprobos.

Alegam os agravantes, em apertada síntese, que a decisão merece reforma, tendo em vista que os fatos apresentados são graves e que o fumus boni iuris e o periculum in mora não foram observados pelo magistrado, ainda que sendo um condomínio com 79 unidades, 27 dos condôminos subscrevem a inicial, o que é suficiente para compor o polo ativo da demanda que é facultativo.

Requer o agravante que seja deferida a liminar para: a) determinar o afastamento das atividades administrativas de todos os membros que compõem o corpo gestor da atual administração do condomínio do Edificio Alfa Quality, nomeados no polo passivo da presente demanda; b) em liminar a nomeação de sindico judicial para o exercício do cargo, que deverá ser mantido no mínimo até a data na qual deve ser realizada a Assembleia de Eleição para Cargo, nos termos da Convenção condominial; c) determinar por oficial de justiça imediatamente AJ

Secretaria da Décima Nona Câmara Cível

Rua Dom Manuel, 37, Lâmina III, 2.º andar – s. 235

Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010

Tel.: + 55 21 3133-6019 – e-mail: 19cciv@tjrj.jus.br –

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Décima Nona Câmara Cível

Agravo de instrumento nº 0016337-35.2018.8.19.0000

que seja lacrada a sala da administração interna do condomínio, até efetiva posse do sindico judicial a ser nomeado pelo juízo; d) a notificação da BAP quanto a decisão liminar, determinando que não pratique qualquer ato administrativo a partir da notificação, salvo ordem expressa do Sindico e, e) a notificação do Banco Santander para cientificação do afastamento do atual gestor do condomínio.

Decisão deferindo parcialmente o pedido liminar para que seja convocada em 10 (dez) dias, a Assembleia Geral Extraordinária, a fim de deliberar sobre a destituição do Sindico, Subsíndico e demais Membros do Conselho Consultivo e, em caso negativo de quórum, a convocação no dia subsequente para a realização da Assembleia Geral Ordinária, a fim de deliberar sobre a eleição do novo corpo administrativo do condomínio do Edificio Alfa Quality, ambas Assembleias com local e hora a serem definidos pela atual administração.

Ausência de contrarrazões.

Informações prestadas esclarecendo ter mantido a decisão agravada, bem como o cumprimento do artigo 1018 do CPC, pelo agravante.

Petitório do agravante esclarecendo ter a liminar cumprido seu desiderato, assim como o desinteresse no julgamento dos demais pedidos por perda de objeto, tendo em vista que o corpo administrativo foi destituído por nova eleição.

É a síntese do necessário.

AJ

Secretaria da Décima Nona Câmara Cível

Rua Dom Manuel, 37, Lâmina III, 2.º andar – s. 235

Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010

Tel.: + 55 21 3133-6019 – e-mail: 19cciv@tjrj.jus.br –

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Décima Nona Câmara Cível

Agravo de instrumento nº 0016337-35.2018.8.19.0000

In casu, o pedido liminar foi parcialmente deferido, esclarecendo o agravante que esta decisão cumprido seu desiderato e que não tem interesse no julgamento dos demais pedidos por perda de objeto, tendo em vista que o corpo administrativo foi destituído por nova eleição.

Aqui os termos da decisão liminar:

In casu, almejam os agravantes a destituição do sindico e demais membros do corpo administrativo do condomínio em questão com nomeação de sindico judicial até que nova Assembleia seja realizada.

Na espécie, imperioso observar a norma que rege à espécie.

Extrai-se da Convenção Condominial em sua 28ª clausula que o “Sindico, Subsíndico e demais Membros do Conselho Consultivo, poderão ser destituídos de suas funções pelo quórum de 2/3 dos votos representativos da totalidade dos condôminos, decisão a ser tomada em Assembleia Geral Extraordinária que para esse fim especifico, poderá ser convocada por qualquer condômino” (fls. 464/465 dos autos principais).

Como visto, 27 condôminos das 79 unidades, de fato, não preenchem os requisitos exigidos pela convenção para a destituição do corpo administrativo do condomínio.

Contudo uma solução precisa ser prestada pelo judiciário, tendo em vista que o número de autores do pedido de intervenção na atual forma administrativa não forme o quórum necessário para destituir o corpo administrativo do condomínio (que é de 2/3, como visto), perfaz 1/3, o que deve ser, de alguma forma, levado em consideração, até porque, como visto na citada clausula 28ª, a Assembleia Geral Extraordinária que se presta para decidir pela destituição ou não do sindico e demais membros, poderá ser convocada por qualquer condômino.

Não obstante, destituir o sindico e todo o grupo de administração do condomínio que foram eleitos pela maioria dos votos representativos da totalidade dos condôminos, em AJ

Secretaria da Décima Nona Câmara Cível

Rua Dom Manuel, 37, Lâmina III, 2.º andar – s. 235

Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010

Tel.: + 55 21 3133-6019 – e-mail: 19cciv@tjrj.jus.br –

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Décima Nona Câmara Cível

Agravo de instrumento nº 0016337-35.2018.8.19.0000

que pesem as graves imputações aos mesmos, tal medida, de inopino, se revela temerária, sob o risco de efeitos irreversíveis a coletividade dos condôminos.

Como observado pelo magistrado, revela-se preocupante a destituição de sindico eleito por maioria, com base em alegações de uma minoria, sendo imperiosa a instauração do contraditório para melhor esclarecimento da situação fática.

Até porque, como visto na convenção condominial, extraordinariamente, qualquer condômino (bastando um) pode convocar assembleia, a fim de colocar em votação a almejada destituição (fls. 465 dos autos principais).

Assim, outra questão deve ser observada. Pugnam os ora agravantes em seu pedido inserto na alínea b que a nomeação de novo sindico se daria até a realização da Assembleia de Eleição para o cargo, nos termos da Convenção condominial.

Conforme a citada norma que rege a espécie (Convenção Condominial), no Capitulo VIII – Da Assembleia Geral, na 33ª clausula, temos a fixação do prazo especifico para a realização da Assembleia Geral Ordinária (que é o órgão soberano do condomínio), onde “reunir-se-á ordinariamente em dia compreendido de 1º de abril à 31 de maio de cada ano”, ainda, extraordinariamente, “sempre que houver necessidade, cabendo ao Sindico, ou quem na ocasião lhe faça as vezes, indicar local, dia e hora para sua realização” (fls. 466 dos autos principais).

Da primeira parte dessa redação, podemos concluir que já estamos dentro do prazo estabelecido para a realização da Assembleia Geral Ordinária e, portanto, estando em situação extraordinária, ainda que não se determine o afastamento do atual corpo administrativo, cabível a este julgador indicar local, dia e hora para sua realização.

Tomando-se por base a 34ª clausula, a convocação da Assembleia deverá se dar com antecedência mínima de 08 dias da data fixada para sua realização (fls. 466 dos autos principais). AJ

Secretaria da Décima Nona Câmara Cível

Rua Dom Manuel, 37, Lâmina III, 2.º andar – s. 235

Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010

Tel.: + 55 21 3133-6019 – e-mail: 19cciv@tjrj.jus.br –

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Décima Nona Câmara Cível

Agravo de instrumento nº 0016337-35.2018.8.19.0000

De fato, um dos pedidos do agravante foi deferido, nos termos do artigo 300, do CPC, diante da presente do “fumus boni iuris” do “periculum in mora” da probabilidade do direito; do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Assim, havendo eleição de novo corpo administrativo, esclarecendo o agravante o desinteresse no julgamento dos demais pedidos, o presente agravo de instrumento deve ser parcialmente provido para tornar definitivos os termos da decisão liminar, não conhecendo dos demais pedidos pela perda superveniente de objeto.

Pelo exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, dá-se parcial provimento ao recurso para tornar definitivos os termos da decisão liminar e não conhecer dos demais pedidos pela perda superveniente de objeto.

Rio de janeiro, 17 de dezembro de 2018.

GUARACI DE CAMPOS VIANNA

DESEMBARGADOR RELATOR

AJ

Secretaria da Décima Nona Câmara Cível

Rua Dom Manuel, 37, Lâmina III, 2.º andar – s. 235

Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010

Tel.: + 55 21 3133-6019 – e-mail: 19cciv@tjrj.jus.br –

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!