Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ – Recursos administrativos hierarquicos : 0000753-30.2012.8.19.0810

[printfriendly]

Inteiro Teor

CONSELHO DA MAGISTRATURA

Recurso Hierárquico

Processo nº 0000753-30.2012.8.19.0810

Recorrente: Rita de Cássia Colaço Rodrigues

Relatora: Jacqueline Lima Montenegro

RECURSO HIERÁRQUICO. SERVENTUÁRIO QUE PRETENDE O CÔMPUTO DO TEMPO GASTO NO ESTUDO E PESQUISA PARA PUBLICAÇÃO DE ARTIGOS E NA ELABORAÇÃO DE PALESTRAS COMO HORAS DE CAPACITAÇÃO, NOS TERMOS DISPOSTOS DA RESOLUÇÃO Nº 02/2006, DO CONSELHO CONSULTIVO DA ESAJ. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVIDADE NA REFERIDA RESOLUÇÃO ACERCA DE CAPACITAÇÃO POR TEMPO GASTO NO ESTUDO E PESQUISA PARA FINS DE PONTUAÇÃO. ADEMAIS, SE A PARTICIPAÇÃO EM PALESTRA SOMENTE É ADMITIDA QUANDO NA CONDIÇÃO DE OUVINTE, E NUNCA NA CONDIÇÃO DE PALESTRANTE, O TEMPO GASTO NA SUA ELABORAÇÃO, CONSECTARIAMENTE, NÃO É LEVADO EM CONTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Administrativo Hierárquico nº 0000753-30.2012.8.19.0810, em que é recorrente RITA DE CÁSSIA COLAÇO RODRIGUES;

ACORDAM os Desembargadores que compõem o Conselho da Magistratura, por unanimidade de Votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

O presente procedimento iniciou-se com requerimento formulado por Rita de Cássia Colaço Rodrigues (fls.03 e 04), Oficial de Justiça, para cômputo de horas referentes às atividades de capacitação realizadas fora da ESAJ.

Acompanham o requerimento inicial os documentos de fls.05/26.

A Diretora da Escola de Administração Judiciária indeferiu o pedido da requerente (fl.27), pois sua participação foi na qualidade de palestrante, não podendo ser considerada como capacitação.

Inconformada, argumentou nas razões do recurso Hierárquico por ela interposto (fls. 31/33), em síntese, que a norma que regula a atribuição de pontos para atividades de capacitação não restringe nem veda que sejam considerados como eventos as horas de leitura e reflexão que precederam a realização de palestras proferidas em instituições que gozam de seriedade acadêmica, e a elaboração de artigos que foram submetidos a exame por conselho editorial do veículo de divulgação que os publicaram; além disso, o tema tratado integra o interesse estratégico do TJERJ para a capacitação de servidores e magistrados.

É o Relatório. Passo ao Voto.

Pretende a Recorrente seja considerado para fins de cômputo de horas de capacitação, nos termos da Resolução CCESAJ nº 02/2006, o tempo despendido na elaboração de palestras que ela proferiu, bem assim o tempo que consumiu para elaborar artigos que acabaram sendo publicados.

Ocorre que, no caso em comento, ambas as pretensões formuladas pela Recorrente não foram contempladas pela Resolução acima citada.

Nela não há qualquer menção específica considerando, para fins de pontuação junto à Esaj, o tempo gasto com estudo e pesquisa visando à elaboração de artigos ou pareceres.

No tocante às palestras, melhor sorte não tem a Recorrente.

A participação em palestra, para fins de cômputo, só é admitida se o Serventuário dela participe como ouvinte.

Essa é a única interpretação que se extrai do teor do artigo 6º da Resolução 02/2006 do Conselho Consultivo da ESAJ:

“Art. 6º – Serão atribuídos pontos para progressão funcional e para promoção aos servidores que participarem de eventos ou cursos externos, desde que observadas as seguintes condições:

I – emissão, pela entidade organizadora, de documento comprobatório da aprovação do servidor, quando se tratar de curso ou sua participação no evento;

tabela de correlação aprovada pelo Presidente deste Conselho Consultivo;

III – apresentação, pelo servidor, de declaração emitida pela entidade organizadora do evento ou do curso externo, em que conste o conteúdo programático e a respectiva carga horária cumprida;

IV – formalização da anuência do gestor, através do preenchimento de formulário próprio apresentado pelo servidor.” (grifado)

Ora, claro está que a referida participação se refere à qualidade de aluno, de ouvinte, enfim, daquele que está no curso para aprender algo, e não para ministrar aulas.

Consoante se vê de fls. 07 a Recorrente participou de evento externo na posição de palestrante.

Sendo assim, se a própria atuação em evento como palestrante não é relevada, consectariamente, o tempo gasto na elaboração daquela não pode ser convertido em horas de capacitação.

Em face do exposto, voto no sentido de se NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2013.

JACQUELINE LIMA MONTENEGRO

Desembargadora Relatora

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!