Tribunal Superior do Trabalho TST : E 8678-58.2011.5.12.0034

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

SBDI-1

ACV /sp/

RECURSO DE EMBARGOS . SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE PARA OS EMPREGADOS APOSENTADOS VOLUNTARIAMENTE. MODALIDADE DO PLANO POR AUTOGESTÃO. ART. 31 DA LEI 9656/98. COPARTICIPAÇÃO COM DESCONTO DE 20% PELO EMPREGADO E 80% PELO EMPREGADOR DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO . AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO . PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL . A Lei 9656/98 prevê que o empregado que contribuir para o plano de saúde faz jus a sua manutenção , mesmo após a aposentadoria, desde que assuma o pagamento integral. No sistema de autogestão, contudo, quando a modalidade compreende a coparticipação, com divisão entre empregado (20%) e empregador (80%), não é possível a oferta de manutenção do plano ao aposentado, conforme a orientação dada pelas diversas Resoluções da ANS – Agência Nacional de Saúde e do seu Conselho Consultivo, que distingue da aplicação do art. 31 da Lei 9656/98 os planos de saúde de autogestão que adotam sistema de coparticipação ou de franquia, sem contribuição do participante durante o vínculo de emprego. Embargos conhecidos e desprovidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-E-EDRR-8678-58.2011.5.12.0034 , em que são Embargantes ALBERTINA BARBOSA DIAS E OUTROS e Embargada ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. .

A c. 3ª Turma, em decisão da lavra do Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado, não conheceu do recurso de revista interposto pelos reclamantes.

Inconformados, os reclamantes opõem embargos à SBDI-1, com fundamento no art. 894, II, da CLT.

Embargos de declaração foram opostos e rejeitados.

Os embargos foram admitidos por decisão da Presidência da c. 3ª Turma, por divergência jurisprudencial.

Impugnação apresentada pela reclamada.

Sem remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

Regular e tempestivos, conheço dos Embargos, porque cumpridos os requisitos de admissibilidade extrínsecos.

PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO

CONHECIMENTO

A c. 3ª Turma não conheceu do recurso de revista apreciando acerca da pretensão dos autores de manutenção no plano de saúde da recorrida, nas mesmas condições de quanto estavam na ativa, sem que tenham de arcar com o custeio total dos procedimentos que vierem a realizar, ou seja, com o mesmo percentual de coparticipação firmado com os trabalhadores da ativa.

Assim decidiu:

“O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, assim decidiu:

“1. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO

Pretendem os autores, em síntese, que seja mantido o plano de saúde coletivo fornecido pela ré, nas mesmas condições como era quando empregados da ativa, bem como a restituição pela ré de todas as despesas médicas, hospitalares, exames clínicos e mensalidades de plano de saúde privado, desde o cancelamento do plano de saúde até o efetivo restabelecimento, enquanto tramitar o processo. Alegam que trata-se de garantia legal estatuída para os empregados e seus dependentes, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.656/98.

Não lhes assistem razão.

A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a qual peço venia para transcrevê-la:

Vê-se que o ordenamento jurídico pátrio assegura, ao aposentado que contribuir para plano de saúde, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

Contudo, o direito de manutenção como beneficiário depende do preenchimento das condições estabelecidas nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 30 da Lei nº 9.656/98.

O art. 30, § 6º, da Lei nº 9.656/98, por sua vez, prevê:

§ 6º Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) grifei

Portanto, não é considerada contribuição a plano de saúde coletivo a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.

No caso dos autos, é incontroverso que o plano de saúde oferecido pela ré aos autores antes da rescisão contratual era na forma de coparticipação, em que os empregados arcavam com 20% dos gastos no uso do plano de saúde coletivo e a demandada com os outros 80%, conforme noticiado na exordial e infiro da pág. 187 do marcador 29.

Desse modo, não pode ser considerada contribuição dos autores – para fins do art. 31, caput, da Lei nº 9.656/98 – a sua coparticipação (de 20%), única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.

Daí por que os autores, após a aposentadoria, não fazem jus à permanência no plano de saúde coletivo da ré, de acordo com o art. 31, § 2º c/c art. 30, § 6º, todos da Lei nº 9.656/98.

Com efeito, não houve contribuição dos autores ao plano de saúde, mas tão somente o desconto de 20%, como coparticipação, quando utilizavam de algum serviço médico credenciado.

Pondero que as Resoluções CONSU 20/99 e 21/99, citadas na exordial, foram, inclusive, revogadas pela Resolução Normativa RN nº 279/11 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (marcador 23, pág. 56).

Esta Resolução Normativa RN nº 279/11, que dispõe sobre a regulamentação dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, estabelece:

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I – contribuição: qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à coparticipação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica; (marcador 23, pág. 46, sem grifos no original)

Como os autores não contribuíram para o plano de saúde coletivo, eis que a coparticipação, como fator de moderação, não é considerada contribuição, na forma do art. 31, § 2º c/c art. 30, § 6º, todos da Lei nº 9.656/98, não existe amparo legal para compelir a ré a mantê-los como beneficiários, após a aposentadoria, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho.

Mesmo se se entendesse que houve contribuição dos autores ao plano de saúde coletivo da empregadora, ainda assim não teria nenhum sentido a manutenção deles como beneficiários, após a rescisão contratual, tendo em vista que o art. 31 da Lei nº 9.656/98 preceitua que o direito à manutenção é assegurado desde que o empregado assuma o pagamento integral.

Ora, na hipótese em apreço, a manutenção dos autores ao plano de saúde oferecido pela ré importaria o ônus a eles de arcarem com 20% mais os 80% da empresa, o que tornaria inócua a permanência no plano de saúde.

O artigo 31 da Lei nº 9.656/98, assim dispõe:

Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (grifo nosso)

Do artigo acima transcrito entendo que, ao empregado aposentado é assegurado o direito de manutenção do plano de saúde coletivo como beneficiário desde que arque com o pagamento integral do plano. Tendo em vista que o pedido dos autores é no sentido de manter o plano coletivo de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial quando da vigência do contrato de trabalho, não há falar em obrigação da ré em mantê-los como beneficiários. Logo, a aplicação do artigo 31 da Lei nº 9.656/98 implica o próprio indeferimento do pedido e a manutenção da sentença.

Nego provimento.”(negritos acrescidos)

Os Reclamantes, em suas razões recursais, pugnam pela reforma do v. acórdão regional.

Sem razão, contudo.

Do cotejo entre essas razões de decidir adotadas pelo Tribunal Regional e as alegações constantes do recurso de revista interposto pelos Autores, evidenciam-se fundamentos obstativos do seu conhecimento.

Na hipótese vertente, os empregados estão aposentados por tempo de contribuição, ou seja, os empregados se aposentaram voluntariamente, circunstância que não enseja a manutenção do benefício do plano de saúde.

Conforme a lei específica acerca da matéria – Lei 9.656/98 –, admite-se a continuidade da cobertura para aqueles que já se aposentaram, garantindo-se àqueles que contribuíram por mais de dez anos a vitaliciedade de associação e, àqueles com menos de dez anos, o direito de manutenção à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que, em ambos os casos, o beneficiário assuma o pagamento integral do plano.

No caso em comento, os servidores, quando na ativa, contribuíam com o pagamento do valor correspondente a 20% da despesa médico-hospitalar realizada pelo empregado e/ou seus dependentes, ou seja, não se verifica a contribuição, mas sim o pagamento do valor correspondente a 20% da despesa médico-hospitalar realizada pelo empregado e/ou seus dependentes.

De fato, a extinção do contrato de trabalho não afasta o direito de manutenção do plano de saúde. Isso se depreende do art. 30 da Lei 9.656/98, que assegura a manutenção do plano inclusive aos empregados dispensados sem justa causa – ainda que restrinja o período de manutenção a um terço do tempo do tempo em que foi beneficiário.

Porém, o art. 31 da mesma lei garante ao empregado aposentado que se desligar da empresa o direito de manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, impondo-se, para tanto, as seguintes condições: primeiro, a de que o funcionário seja aposentado; segundo, a de que o empregado tenha contribuído para o pagamento do plano de saúde; terceiro, a vigência do contrato por mais de dez anos. E, no caso, o Regional foi enfático ao asseverar que,”como os autores não contribuíram para o plano de saúde coletivo, eis que a coparticipação, como fator de moderação, não é considerada contribuição, na forma do art. 31, § 2º c/c art. 30, § 6º, todos da Lei nº 9.656/98, não existe amparo legal para compelir a ré a mantê-los como beneficiários, após a aposentadoria, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho”.

Portanto, a decisão regional está de acordo com disposto no art. 31 da Lei 9.656/98, que garante ao empregado aposentado o direito de manutenção do plano de saúde, desde que assuma seu pagamento integral.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

“RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE AUTOGESTÃO. 1 – A extinção do contrato de trabalho não afasta o direito de manutenção do plano de saúde, conforme disposto no art. 30 da Lei nº 9656/98, que assegura a manutenção do plano inclusive aos empregados dispensados sem justa causa – ainda que restrinja o período de manutenção a um terço do tempo do tempo em que foi beneficiário. 2 – Os reclamantes estão aposentados, e o fato de a aposentadoria ter sido voluntária não interfere na possibilidade de manutenção do benefício do plano de saúde. A Lei nº 9656/98 admite a continuidade da cobertura para aqueles que já se aposentaram, garantindo àqueles que contribuíram por mais de dez anos a vitaliciedade de associação, e àqueles com menos de dez anos, o direito de manutenção à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que, em ambos os casos, o beneficiário assuma o pagamento integral do plano. No caso dos autos, não se verifica a contribuição, mas sim o pagamento do valor correspondente a 20% da despesa médico-hospitalar realizada pelo empregado e/ou seus dependentes. 3 – O acórdão recorrido está em consonância com o art. 31 da Lei nº 9.656/98, que garante ao empregado aposentado o direito de manutenção do plano de saúde, desde que assuma seu pagamento integral. 4 – Recurso de revista a que se nega provimento.”(RR-1516-40.2011.5.09.0084, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. 1. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA. Preceitua o art. 31 da Lei nº 9.656/1998 que –ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral-. O art. 30 estabelece, por sua vez, que -ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral-. Assim, nos termos da legislação transcrita, seja na condição de aposentada ou de dispensada sem justo motivo, faz jus a empregada, que contribuiu por mais de dez anos ao plano de saúde, à sua manutenção, nas mesmas condições vigentes durante a o contrato de trabalho, desde que arque com o seu pagamento integral. (…) Agravo de instrumento conhecido e desprovido.”(TST-AIRR-868-55.2011.5.22.0001 Data de Julgamento: 05/06/2013, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2013).”

Ressalte-se, por oportuno, que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.

De todo modo, não se constata haver a demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre os temas, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT.

NÃO CONHEÇO do recurso de revista.”

Nas razões de embargos , os reclamantes sustentam que há decisão divergente, proferida no âmbito da 6ª Turma, no sentido de assegurar o direito dos aposentados de permanecerem no plano de saúde coletivo de autogestão da ex-empregadora (Eletrosul) nas mesmas condições que detinham quando estavam na ativa, por tempo ilimitado, bem como, na mesma forma do custeio da co-participação, tendo em vista que o pagamento integral dos custos médico-hospitalares redundaria a descaracterização da natureza jurídica do plano de saúde, passando a ser a contratação particular do tratamento médico hospitalar.

Resta demonstrado, portanto, o conflito jurisprudencial na apreciação de matéria idêntica, em relação a pedido de plano de saúde da mesma empregadora, a determinar o conhecimento do apelo.

Conheço, por divergência jurisprudencial.

MÉRITO

Dos autos se verifica que os reclamantes, nove empregados da ELETROSUL, buscam a manutenção no plano de saúde da empresa, sob a alegação de que o art. 31 da Lei 9656/98 traz a previsão do direito de permanência no plano de saúde coletivo nas mesmas condições que gozavam quando estavam na ativa, quando o vínculo de trabalho é superior a 10 anos.

Nesse sentido, eis o teor da norma:

Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1 o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção com o beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

O § 6º do art. 30 é mais específico a disciplinar os empregados que estão em planos coletivos de autogestão:

§ 6 o Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.

Os dispositivos citados, que regulamentam os planos de assistência médica privada, garantem ao empregado, aposentado e que contribuiu com o plano de saúde oferecido pela empresa durante o período trabalhado , permanência como beneficiário do plano, mesmo após o término do contrato de trabalho, desde que tenha contribuído por dez anos ou mais com o plano de saúde coletivo da empresa.

Nesse sentido, incumbiria, em tais condições , a permanência nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando em vigor o contrato de trabalho e, ainda, que o ex-empregado assuma o pagamento integral da mensalidade do plano.

Contudo, necessário perquirir se, no caso de plano de saúde em sistema de autogestão, em que não há contribuição , sendo pago apenas percentual do custo pela utilização do plano, conforme definido pelo empregador, se não se aplica a possibilidade prevista no art. 31 da Lei 9656/98.

A matéria foi objeto de Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que disciplina a possibilidade de manutenção do plano ou seguro de saúde daqueles empregados que, durante o vínculo, tenham suportado contraprestação pecuniária decorrente da contratação do plano de saúde .

Nesse sentido:

Art. 5º. É assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

Dispõe o art. 1º, inciso I e § 1º:

Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:

I – Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;

(…)

§ 2 o Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração.

Houve também definição específica em relação aos planos de autogestão, conforme o art. 6º, § 1º e 2º:

Art. 6º Para fins dos direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, e observado o disposto no inciso I do artigo desta Resolução, também considera-se contribuição o pagamento de valor fixo, conforme periodicidade contratada, assumido pelo empregado que foi incluído em outro plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em substituição ao originalmente disponibilizado sem a sua participação financeira.

§ 1º Os direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, não se aplicam na hipótese de planos privados de assistência à saúde com característica de preço pós-estabelecido na modalidade de custo operacional, uma vez que a participação do empregado se dá apenas no pagamento de co-participação ou franquia em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica.

In casu, o plano de saúde coletivo da empresa era utilizado no sistema de coparticipação, em que o autor pagava 20% e a empresa o restante dos 80% dos custos, apenas para custeio quando da utilização do plano.

Para o fim de dirimir a questão relativa a empregados, em face da ausência de contribuição pecuniária mensal ao plano de saúde, houve a regulamentação da matéria Pela Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU 8, de 3 de novembro de 1998, que disciplina em seu art. 3º:

Art. 3º Para efeitos desta regulamentação, entende-se como:

I –” franquia “, o valor estabelecido no contrato de plano ou seguro privado de assistência à saúde e/ou odontológico, até o qual a operadora não tem responsabilidade de cobertura, quer nos casos de reembolso ou nos casos de pagamento à rede credenciada ou referenciada;

II –” co-participação “, a parte efetivamente paga pelo consumidor à operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde e/ou operadora de plano odontológico, referente a realização do procedimento.

Parágrafo único – Nos planos ou seguros de contratação coletiva empresarial custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente em procedimentos, como fator moderador, na utilização dos serviços de assistência médica e/ou hospitalar, para fins do disposto nos artigos 30 e 31 da .

Afastou-se, portanto, com efetividade, a abrangência dos arts. 30 e 31 a casos como os que ora se examina, em que não há contribuição do empregado pelo plano, já que apenas se paga quando se utiliza o plano.

É de se levar em consideração, pela interpretação teleológica das normas indicadas, bem como diante do objetivo de assegurar ao empregado que tem o contrato extinto, e aos aposentados, a possibilidade de continuidade no plano de saúde, a proteção à saúde, pela manutenção do mesmo plano de saúde que garantiria aos empregados o tratamento do plano de saúde ao qual anteriormente vinculado, mas tendo em consta que para o mesmo plano de saúde já contribuía.

Diante de tais termos, é de se atentar para a Resolução Normativa nº 137 da ANS que regulou a natureza jurídica das entidades de autogestão, quando impõe limitação mais clara, no sentido de ser impossível a oferta do plano a beneficiários não inscritos em razão de vínculo de emprego, inclusive inativos .

Diante das normas indicadas, necessário indagar: o aposentado que utilizou a vida inteira o plano de saúde em sistema de autogestão está impedido de ter ofertada a continuidade no plano, em desamparo no momento em que a saúde mais impacta o ser humano? A norma não traz tal proteção, daí, por se tratar de sistema de autogestão, cujo custo é absorvido e aprovado em conselho deliberativo que vem a firmar a sobrevivência do plano, não cabe ao judiciário impor tal obrigação.

Isso porque todas as resoluções posteriores à edição da norma encaminham o entendimento de que a integralidade do valor do plano dever ser suportado pelo empregado, o que retira a razoabilidade em manutenção dos empregados no plano empresarial suportando 100% do custo do tratamento – seus 20% pagos no curso do contrato de trabalho mais os 80% que eram suportados pelos empregados, além de inviabilizar, pelo contrato extinto, a cobrança para operacionalização do sistema de autogestão .

Não há, portanto, como se determinar à empresa reclamada a obrigação de fazer de manter o empregado no plano de saúde, eis que já se encontra aposentado, e é óbvio que se torna inviável o acompanhamento que se realiza, próprio do contrato de trabalho em vigor, de um sistema de coparticipação de quem não é mais empregador.

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhes provimento .

Brasília, 26 de novembro de 2015.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Aloysio Corrêa da Veiga

Ministro Relator

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PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!