Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO
DISTRITO FEDERAL
Processo N. RECURSO INOMINADO 0703588-32.2015.8.07.0016
RECORRENTE: CARLOS BROWN DE SOUZA PEREIRA GOMES, JASIA RECORRENTE (S) DE LACONCELIA, MARIA BERNADETE OLIVO, MARIA CELIA
PETRUCCIO CABRAL, MARCIANA DE SOUZA, ZAIDA DE LOURDES
PEREIRA
RECORRIDO (S) RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO BL D DA SQN 216, KELLCIO
OLIVEIRA ARAUJO
Relator Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Acórdão Nº 903755
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR.
ADEQUAÇÃO E UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PRELIMINAR
REJEITADA. CONDOMÍNIO. CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA.
DELIBERAÇÃO CONCEDENDO PRAZO PARA ANÁLISE E APRESENTAÇÃO DE PARECER POR MEMBRO DO CONSELHO CONSULTIVO. CONTINUAÇÃO DA ASSEMBLÉIA
INSTALADA. RESISTÊNCIA DO SÍNDICO NA CONVOCAÇÃO. PRETENSÃO DE EXAME
PESSOAL COM OUTROS MEMBROS DO PARECER. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA
ASSEMBLÉIA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA – Relator, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA – Vogal, FABIO
EDUARDO MARQUES – Vogal, sob a Presidência do SenhorJuizLUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Presidente e Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso face à sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face aos
pedidos dos autores, para que o Síndico fosse condenado a convocar uma Assembléia Extraordinária, a fim de que fosse apresentado o parecer técnico do membro do Conselho Consultivo, a respeito das
contas apresentadas em assembléia para aprovação, conforme restou deferido pela Assembléia Geral
Ordinária, assim como fosse declarada nula qualquer deliberação das AGO ou AGE posteriores à
propositura desta demanda que deliberasse sobre tema diferente ao da lide.
No recurso, reiterou-se apenas a reforma, para que fosse assegurado o direito da Conselheira de
apresentar seu parecer em assembléia.
VOTOS
O Senhor JuizLUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA – Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Após uma análise percuciente do processo e da prova, tenho que o recurso merece provimento.
Vejamos:
Primeiramente, afasto a alegação de falta de interesse de agir, porque restou demonstrada a adequação e utilidade do processo para vencer a pretensão resistida. Conforme sobressai do pedido inicial e a
resposta, busca-se a convocação da Assembléia Geral para deliberar sobre o parecer de um dos
Membros Consultivos, tudo de acordo com a deliberação dos Condôminos em Assembléia Geral
Ordinária.
Ante o exposto, casso a sentença, mas prossigo no julgamento da causa na forma do art. 515, § 3º do
CPC.
Quanto à alegação de incompetência dos Juizados, porque a pretensão seria de prestação de contas,
cujo pedido não comporta trânsito na Lei no. 9.099/95, a defesa processual não merece melhor sorte.
Isto porque o pedido é para apresentação de parecer sobre a situação financeira do condomínio,
conforme autorização do órgão máximo coletivo do Condomínio. Os efeitos ou a destinação que será dada a essa informação não compete nem ao síndico, nem ao judiciário emitir qualquer manifestação, até porque sobre ela não há qualquer pedido.
Portanto, rejeito também essa preliminar.
Mérito:
Tenho para mim que não se trata exatamente de convocação de nova assembléia, mas de continuidade daquela já iniciada, cuja questão ficou pendente, ou seja, o conhecimento do parecer técnico por um
dos Membros do Conselho Consultivo.
Deste modo, a questão foge àquela previsão legal ou mesmo na Convocação acerca da convocação
extraordinária pelos Condôminos, onde há exigência de quórum mínimo. É que, conforme já frisado, a Assembléia não só deferiu oportunidade para a apresentação do parecer, como fixou o prazo inicial de 30 dias, que foram prorrogados por mais 30 dias.
Enfim, a Assembléia já deveria ter ocorrido após o transcurso fixado pelo próprio órgão coletivo, mas que, por motivo desconhecido, o Síndico deixou de cumprir tal deliberação.
Nesse passo, há legitimidade de todo e qualquer condômino para solicitar ao Síndico que cumpra a
deliberação do órgão colegiado máximo, podendo exigir inclusive tal cumprimento pela esfera judicial.
Novamente, destaco que o proveito a ser dado ao parecer técnico do Membro do Conselho Consultivo será decido pela própria Assembléia, quem deliberou por permitir sua apresentação.
Nesse passo, mostrou-se igualmente desarrazoado ao Síndico ou qualquer outro membro ou órgão
social do condomínio exigir sua prévia apresentação ou conhecimento do conteúdo, porque para tanto não houve qualquer deliberação da Assembléia nesse sentido.
Quanto ao pedido de tirar qualquer efeito ou validade às assembléias ou convocadas a partir da
propositura desta ação, a pretensão não merece acolhimento. A Assembléia Geral é órgão soberano do Condomínio. E desde que as deliberações não infrinjam à lei ou a Convenção, não se pode tolhê-la de deliberar sobre as questões que lhe forem afetadas.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença. E com fulcro no artigo 513, § 3º, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais, para determinar ao Síndico que
convoque a Assembléia Geral no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a conta da intimação para
cumprimento desta decisão, sob pena de pagamento de multa pessoal de R$ 200,00 (duzentos reais)
diários.
Sem custas e honorários.
É como voto.
DECISÃO
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO. UNÂNIME.