Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000267213
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0089778-64.2012.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante EDISON NASSIF FARAH sendo agravados CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AUGUSTO BARRETO (NÃO CITADO) e MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA (NÃO CITADO).
ACORDAM , em 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram do recurso e determinaram a redistribuição dos autos para uma das Câmaras de 1ª a 10ª da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores NESTOR DUARTE (Presidente), ROSA MARIA DE ANDRADE NERY E CRISTINA ZUCCHI.
São Paulo, 4 de junho de 2012.
Nestor Duarte
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento nº 0089778-64.2012.8.26.0000
Comarca: São Paulo Foro Central 16ª Vara Cível
Agravante: Edison Nassif Farah
Agravados: Condomínio Edifício Augusto Barreto (não citado);
Maria José de Oliveira (não citada)
VOTO 15.554
Ementa: Competência recursal. Ação colimando anulação ou declaração de nulidade de eleição de condômino para membro do conselho consultivo do respectivo condomínio, sem cobrança de despesas condominiais. Competência das Câmaras de 1ª a 10ª da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça. Exegese da Resolução 194/2004. Recurso não conhecido.
V isto.
T rata-se de A gravo de Instrumento interposto contra r. decisão (fl. 17) que, em ação colimando anulação ou declaração de nulidade de eleição de condômino para membro do conselho consultivo do respectivo condomínio, indeferiu antecipação de tutela.
O autor, ora agravante, sustenta que há prova cabal da inadimplência da eleita ao tempo da eleição e que o desempenho dessa função por parte dela, ao longo do processo, representa risco de dano grave de difícil reparação.
O recurso foi processado sem a intimação dos agravados porque ainda não citados.
É o relatório.
O pedido é de anulação ou declaração de n u l i d a d e d e e l e i ç ã o d e c o n d ô m i n o p a r a m e m b r o d o c o n s e l h o c o n s u l t i v o d o
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respectivo condomínio, sem cobrança de despesas condominiais.
Sendo esse o pedido veiculado na ação, a competência recursal para apreciá-la é das Câmaras de 1ª a 10ª da Seção de Direito P rivado, em razão da combinação do art. 2º, III, a da Resolução 194/2004 do Ó rgão Especial com o Anexo I do Provimento 63/2004 da Presidência, o qual dispunha:
“Seção de D ireito Privado
[ . . . ]
XXXV T odos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outros Ó rgãos do Tribunal de Justiça ou dos Tribunais de Alçada.”
Portanto, é de uma entre a 1ª e a 10ª Câmaras
de D ireito Privado a competência para julgar o presente recurso.
Isto posto, pelo meu voto, não conheço do recurso e determino a redistribuição dos autos para uma das Câmaras de 1ª a 10ª da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal.
N e s t o r D u a r t e R e l a t o r