Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CONSELHO DA MAGISTRATURA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
PROCESSO Nº: 0000044-24.2014.8.19.0810
RECORRENTE : RITA DE CASSIA COLAÇO RODRIGUES
RELATORA: DES. MARIA INÊS DA PENHA GASPAR
“PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO HIERÁRQUICO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE SERVIDORA INDEFERIDO POR DIRIGENTE DA ESAJ.
DECISÃO MANTIDA PELO
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO CONSELHO CONSULTIVO DA ESAJ, CONTRA A QUAL FOI INTERPOSTO RECURSO HIERÁRQUICO QUE NÃO FOI CONHECIDO ANTE A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE IGUALMENTE NÃO MERECE SER CONHECIDO, POIS NÃO HÁ A SUA PREVISÃO LEGAL NO REGIMENTO INTERNO DESTE E. CONSELHO, NÃO SE ENQUADRANDO O MESMO NA HIPÓTESE PREVISTA NO ART.48, B, QUE VERSA SOBRE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO NÃO UNÂNIME DO COLEGIADO, NÃO SENDO ESTE O CASO DOS AUTOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 23, § 1º DO REGIMENTO INTERNO DESTE CONSELHO.”
DECISÃO
Fls. 2
da Escola de Administração Judiciária – ESAJ que manteve a decisão proferida pela Diretora da referida Escola, a qual indeferiu requerimento de cômputo de Curso de Doutorado em História Social para fins de promoção funcional.
Remetidos os autos a este E. Conselho, foi proferida decisão pelo Des. José Carlos de Figueiredo, então Relator do processo, que não conheceu do recurso, por ausência de requisito de admissibilidade, eis que não se enquadra a hipótese dos autos no rol do art. 48 do Regimento Interno do Conselho da Magistratura (fls. 87/88), sobrevindo o presente pedido de reconsideração.
Aduz a recorrente (fls. 90/93) ter o decisum violado os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, bem como o direito de petição, assegurado no art. 5º, XXXIV da CF/88.
Argumenta que a alegação de não haver previsão de cabimento do recurso hierárquico no caso de decisão proferida pela Diretora da Escola da Administração Judiciária, bem como do Presidente do Conselho Consultivo da ESAJ, não merece prosperar diante do disposto no art. 48, alínea g, do Regimento Interno do Conselho da Magistratura, pois se este Conselho aprecia decisões de Juízes também teria competência para apreciar os recursos interpostos contra decisões proferidas por autoridades inferiores como a Diretora da ESAJ e o Presidente do Conselho Consultivo da referida Escola.
Sustenta ser plenamente cabível o encaminhamento do recurso hierárquico à autoridade competente, caso persevere a negativa de julgamento do mesmo por este Conselho, pois a sua inadmissibilidade trará imensurável prejuízo à recorrente.
Razão não assiste à recorrente.
O presente Pedido de Reconsideração igualmente não merece ser conhecido, eis não há a sua previsão legal no Regimento Interno deste E. Conselho, não se enquadrando o mesmo na hipótese prevista no art. 48, b que versa sobre pedido de reconsideração de decisão não unânime do Colegiado, não sendo este o caso dos autos.
Fls. 3
Vale ressaltar que o Regimento Interno deste Conselho prevê apenas o cabimento de Recurso Hierárquico contra decisão ou ato administrativo do Presidente, Vice-Presidentes e Corregedor Geral da Justiça, não havendo previsão legal para a sua interposição contra decisão proferida por Dirigente da ESAJ, consoante se infere da leitura do artigo 48, alínea a, in verbis:
“Art. 48 – Caberão e serão decididos pelo Conselho:
a) recurso contra decisão ou ato administrativo do Presidente, Vice-Presidentes e Corregedor-Geral da Justiça;
b) pedido de reconsideração de decisão não unânime do Conselho da Magistratura, vedada a sua reiteração pelo recorrente;
c) embargos de declaração;
d) agravo em mesa contra despacho do Presidente, VicePresidente ou de Relator;
e) reclamações contra lista de antiguidade de magistrados; f) recurso contra decisões administrativas de Juiz da Infância e
Juventude;
g) as decisões proferidas pelos Juízes de Registros Públicos nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 89 do CODJERJ em duplo grau de jurisdição e os recursos de que trata o § 2º do mesmo artigo.
(o grifo é nosso)
Dessa forma, não se pode conhecer de pedido de reconsideração ou de recurso hierárquico sem previsão legal.
POR TAIS RAZÕES , não conheço do presente pedido de reconsideração, na forma do art. 23, § 1º, do Regimento Interno deste E. Conselho.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2014.