Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Agravo de Instrumento : AI 2009353-35.2020.8.26.0000 SP 2009353-35.2020.8.26.0000

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Inteiro Teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2020.0000507238

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2009353-35.2020.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante

CONJUNTO HABITACIONAL JARDIM HELENA E, OU CONDOMÍNIO

RESIDENCIAL JARDIM HELENA,, é agravado SALLES & SALLES ADM -ADMINISTRAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO LTDA.

ACORDAM, em 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de

Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores

CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA (Presidente sem voto), KIOITSI

CHICUTA E FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR.

São Paulo, 6 de julho de 2020.

RUY COPPOLA

RELATOR

Assinatura Eletrônica

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São Paulo

Agravante: Condomínio Residencial Jardim Helena

Agravada: Salles & Salles Adm Administração e Terceirização

Ltda

Comarca: São Paulo Foro Regional de São Miguel Paulista

1ª Vara Cível

Relator Ruy Coppola

Voto nº 44033

EMENTA

Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Prestação de serviços de administração e síndico profissional. Decisão agravada que rejeitou a alegação de nulidade da citação formulada pelo executado. Alegação de que o conselheiro fiscal que recebeu a citação em nome do condomínio não tinha poderes para receber a citação pessoal. Art. 1.348 do Código Civil que prevê que compete ao síndico representar o condomínio praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns. § 2º que possibilita a transferência de poderes a outrem, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Convenção que prevê que, no impedimento ocasional do síndico, as funções de Síndico serão exercidas pelo Presidente do Conselho Consultivo. Ausência de demonstração de que o conselheiro tenha sido contemplado com tais poderes. Elementos fáticos que indicam haver claro conflito de interesses entre a coletividade condominial e a sua síndica anterior. Reconhecimento da nulidade da citação e restituição ao executado do prazo para oferecimento de defesa que guarda coerência com os motivos que levaram o juízo a deixar de homologar o acordo apresentado pelas partes. Decisão reformada em parte. Recurso provido.

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto

por Condomínio Residencial Jardim Helena contra a decisão de

fls. 119/120 que, nos autos da ação de execução de título

extrajudicial ajuizada por Salles & Salles Adm Administração e

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Terceirização Ltda em face do agravante, rejeitou a alegação de nulidade de citação veiculada pelo executado.

Sustenta o agravante, em suma, que a pessoa que recebeu a citação em 21/06/2019 era um dos conselheiros fiscais do condomínio, mas que foi destituído do cargo, não havendo poderes para receber a citação. Ademais, o conselheiro fiscal não pode ser considerado representante legal do condomínio, pois nos termos do art. 1356 do Código Civil, sua função é apenas de dar parecer sobre as contas do síndico. Já o art. 1348 do Código Civil lista quem possui competência para ser representante legal do condomínio. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão.

Recurso tempestivo e preparado a fls. 15/16.

Contraminuta a fls. 24/34.

Processado com efeito suspensivo.

É o Relatório.

Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, em que a exequente pretende o recebimento das prestações supostamente inadimplidas pelo condomínioexecutado, referente ao contrato de prestação de serviços de administração condominial e síndico profissional (fls. 30/32).

A citação se deu por oficial de justiça, tendo o respectivo mandado sido recebido por José Carlos dos Santos na data de 21/06/2019, conforme fls. 53.

A fls. 55, a exequente informou que as partes

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se compuseram amigavelmente, e pleiteou a suspensão do feito até o cumprimento do acordo juntado a fls. 56/60.

A fls. 63/68, o executado compareceu nos autos impugnando o acordo e alegando nulidade da citação, apontando que o mandado foi recebido por pessoa que não tinha poderes para tanto. Alegou que a exequente ajuizou outra execução, sob o número de processo 1003626-34.2019.8.26.0005, em que se cobra o pagamento de outro contrato de prestação de serviços, e que ali também foi feito acordo à revelia do condomínio. Argumentou, ainda, que o executado não tinha ciência da presente ação, pois o conselheiro que recebeu a citação no dia 21/06/2019 foi destituído do cargo por haver indícios de envolvimento em situações irregulares da empresa-exequente com o condomínio.

A decisão agravada de fls. 119/120 deixou de homologar o acordo de fls. 56/57, por entender haver dúvida sobre a legitimidade da suposta síndica do condomínio BR Serviços e Manutenção, na pessoa de Zuleica Rodrigues Cardoso para transigir; por outro lado, rechaçou a alegação de nulidade da citação do condomínio, entendendo o seguinte:

“Quanto à alegação de nulidade de citação razão não assiste ao executado vez que esta se deu por Oficial de Justiça na pessoa de seu representante legal José Carlos dos Santos que segundo a ata de fls. 61 se trata de um dos conselheiros fiscais.

Embora alegue que a pessoa em questão foi destituída do cargo, não fora apresentado qualquer documento que demonstre a destituição formal antes da citação ocorrida em 14/07/2019 (fls. 53), tendo aquela somente Agravo de Instrumento nº 2009353-35.2020.8.26.0000 -Voto nº 4

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ocorrido na assembleia do dia 27/07/2019 com a eleição do novo conselho.”

O condomínio se insurge exatamente contra esta última parte da decisão, insistindo que o conselheiro José Carlos dos Santos não tinha poderes para receber citação em nome do condomínio.

E, pese o entendimento pessoal da nobre magistrada, tenho que a decisão comporta reforma na parte ora impugnada.

O agravante apontou que, nos termos do artigo 1.348, inciso II, do Código Civil, compete ao síndico representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns. E de acordo com o seu § 2º, “O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção”.

Já na Convenção do Condomínio, temos a previsão de que “No impedimento ocasional do Síndico, as funções de Síndico serão exercidas pelo Presidente do Conselho Consultivo, quando for o caso, sob sua inteira responsabilidade” (Capítulo IV, Artigo 19, Parágrafo Único fls. 97).

No caso dos autos, como reconhecido pelo juízo, há dúvida quanto à idoneidade da empresa BR Serviços e Manutenção como síndica profissional em nome do condomínio, tanto que ela foi destituída do cargo em Assembleia Extraordinária realizada em 27/07/2019 (fls. 76/77).

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Em segundo lugar, temos que a pessoa de José Carlos dos Santos, que recebeu a citação pessoal em nome do condomínio, foi igualmente destituída do cargo de conselheiro fiscal por suspeita de irregularidade na condução do mandato, nesta mesma Assembleia Extraordinária.

A exequente, ora agravada, não demonstrou que a síndica estava ausente ou impedida ocasionalmente de receber a citação em nome do condomínio; tampouco há prova de que o conselheiro José Carlos tenha sido investido no cargo de Presidente do Conselho ou, ainda, que tenha havido aprovação de assembleia sobre a transferência de poderes de representação a esta pessoa.

E, ainda que assim não fosse, importante salientar que apesar de a destituição do conselheiro ter ocorrido em data posterior ao recebimento do mandado (21/06/2019), parece evidente o conflito de interesses entre a coletividade condominial e a sua síndica anterior.

Não passa despercebido que o suposto acordo de fls. 56/60 foi providenciado entre a então síndica BR Serviços e Manutenção Ltda e a exequente Salles & Salles em 25/06/2019, apenas quatro dias após o recebimento da citação pelo conselheiro.

Mas os condôminos foram uníssonos em afirmar que desconheciam o acordo entabulado, o que convenceu o juízo a deixar de homologar, por ora, seus termos.

A nulidade da citação de fls. 53 e a

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consequente reabertura do prazo para o oferecimento de embargos à execução conferem, assim, coerência à negativa de homologação do acordo sob suspeita, que por sua vez não foi objeto de recurso por parte da exequente.

Apenas a título de curiosidade, observa-se que nos autos da outra ação de execução de título extrajudicial nº 1003626-34.2019.8.26.0005, o juízo da 4ª Vara Cível do mesmo Foro Regional de São Miguel Paulista também deixou de homologar acordo semelhante pelos mesmos motivos, determinando a reabertura de prazo para a apresentação de embargos à execução.

Só que naqueles autos o executado sequer chegou a ser citado, pois houve o peticionamento de homologação de acordo antes mesmo do juízo providenciar o mandado citatório.

Diante deste cenário, considerando os motivos pelos quais a nobre magistrada entendeu por bem não homologar o acordo, bem como as nuances fáticas já delineadas, de rigor anular o ato citatório realizado a fls. 53 e restituir ao condomínio-executado o prazo legal para apresentação de defesa, garantindo assim a plenitude do contraditório.

Ante o exposto, pelo meu voto DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos acima alinhavados.

RUY COPPOLA

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