Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
3\ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
23 2 REGISTRADO (A ACÓRDÃO I iimi mil mil um um u ) SO m u B m Nº mu n mi
*03407186*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n B 9091088-98.2002.8.26.0000, da Comarca de
Piracicaba, em que é apelante JORGE AVERSA sendo
apelado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ITAPEMA.
ACORDAM, em 5 â Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.”, de
conformidade com o voto do (a) Relator (a), que integra
este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores J.L. MÔNACO DA SILVA (Presidente) e
ERICKSON GAVAZZA MARQUES.
São Paulo, 09 de fevereiro de 2011.
SILVÉRIO RIBEIRO
RELATOR
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação Cível nº 994.02.046755-4 (271.627-4/9-00)
Comarca: PIRACICABA
Apelante: JORGE A VERSA
Apelados: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ITAPEMA
JUIZ: DOUGLAS IECCO RAVACCI
VOTO 20019
EMENTA: CONDOMÍNIO – Vaga em garagem – Sorteio anual-Assembléia disciplinou a forma de utilização – Pretensão do autor de nulidade diante de sua ausência – Inadmissibilidade – Regulamento
interno – Remessa ao Síndico e Conselho Consultivo para
suprimento das omissões – Autor foi devidamente convocado -Sentença de improcedência de ação mantida – Recurso não provido.
Trata-se de ação sob rito ordinário que JORGE AVERSA move contra o CONDOMÍNIO ITAPEMA na pessoa de seu síndico JULIANO AMALFI, julgada improcedente, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Apela a ré alegando, em resumo, que sua ausência na assembléia que definiu a renovação do uso das garagens, não significa aquiescência. E ainda que “o fato de não ter sido comunicado ao apelante o meio pelo qual se daria o sorteio e tendo este sido prejudicado pela forma decidida na assembléia, lhe assegura o direito de ver nula àquela resolução, tendo em vista que não é dado aos demais condôminos o
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direito de decidir à favor de terceiro, mais, obrigá-lo a ficar com aquilo que não lhe satisfaz, preterindo-o da oportunidade aos demais” (fl. 92).
Requer, assim, o julgamento de procedência da ação de revogação de decisão condominial, invertendo-se os ônus de sucumbência.
Vieram contrarrazões (fl. 96/100).
É o relatório.
Em assembléia geral, o condomínio determinou a forma de realização da distribuição das vagas por sorteio.
É o que prevê o art. 5 , parágrafo 12, do Regimento Interno do Condomínio:
“Das garagens”
“As vagas de garagens serão obrigatoriamente renovadas anualmente mediante sorteio realizado em Assembléia Geral Ordinária realizada no mês de dezembro, valendo para o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano” (fl. 17).
E o art. 30 – “Casos omissos”
“Quando a Convenção de Condomínio e este Regimento Interno não forem expressos a respeito da regra para a solução de qualquer caso surgido, caberá ao Síndico e Conselho Consultivo resolver o assunto”.
Sendo assim, foi objeto de deliberação e aceitação a forma de como realizar o sorteio, diante do interesse dos condôminos presentes.
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No caso dos autos, o autor foi devidamente convocado, e sua ausência não enseja nulidade da assembléia, como pretende.
Assim como constou da sentença, proceder-se a novo sorteio das vagas remanescentes entre os descontentes somente reafirma o fato de que a decisão foi tomada em favor dos condôminos, expressão da vontade dos presentes.
Conseqüentemente, é de ser mantido o decísório monocrático, por seus próprios fundamentos, inclusive quanto ao valor da condenação.
Em face do exposto, ao recurso é negado provimento.
SILVÉRIO RIBEIRO
Relator