Inteiro Teor
14ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RJ
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO Nº 0005079-57.2020.8.19.0000
AGRAVANTES: JULIUS VALMORBIDA STEPANSKY E OUTROS
AGRAVADOS: MARCO ANTONIO MACHADO DUQUE E OUTRO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA ANTECIPADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. PERDA DE OBJETO.
1. Os recorrentes se insurgem contra a decisão que postergou a análise do pedido de tutela de urgência, consistente nos afastamentos do síndico e do subsíndico de condomínio, até que fosse exercido o contraditório.
2. Na irresignação recursal manifestada pelos demandantes foram requeridos os afastamentos do síndico e do subsíndico até a apresentação da referida documentação, nomeando-se o presidente do Conselho Consultivo, na forma da convenção.
3. Depreende-se da documentação acostada pelos recorrentes e pelos recorridos, que também acompanhou as contestações apresentadas pelos réus, ora agravados, no feito principal, a ausência superveniente de interesse recursal, não se justificando os afastamentos ora pretendidos. Precedentes do TJRJ.
4. Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos esta Apelação Cível nos autos do processo 0005079-57.2020.8.19.0000, em que são apelantes JULIUS VALMORBIDA STEPANSKY E OUTROS e apelados MARCO ANTONIO MACHADO DUQUE E OUTRO.
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Acordam os Desembargadores que integram a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em não conhecer o recurso.
V O T O
O mérito do recurso interposto não será analisado.
Na espécie, os recorrentes se insurgem contra a decisão que postergou a análise do pedido de tutela de urgência, consistente nos afastamentos do síndico e do subsíndico do condomínio do edifício Wonderful Ocean Suites, até que fosse exercido o contraditório.
Na ocasião, os autores requereram os referidos afastamentos até que fossem apresentadas ao Juízo as listas de presenças e de inadimplentes, mais as cópias das procurações utilizadas na AGE ocorrida em 27/03/2019.
Transcreve-se, por oportuno, o item 2 da petição inicial do processo principal (0034832-48.2019.8.19.0209):
2) Que seja concedida Tutela Antecipada para determinar o afastamento do Sindico e Sub-Sindico (sic), até a apresentação ao Juízo da Lista de Presenças, Lista de Inadimplentes e cópias das procurações utilizadas na AGO ocorrida em 27 de março de 2019 , nomeando-se o presidente do conselho consultivo, na forma da Cláusula Vigésima Quarta da convenção. (grifamos)
Por seu turno, na irresignação recursal manifestada pelos demandantes igualmente foram requeridos os afastamentos do síndico e do subsíndico até a apresentação da referida documentação, nomeando-se o presidente do Conselho Consultivo, na forma da convenção.
Confira-se o teor do item 2 da pela recursal:
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Presenças, Lista de Inadimplentes e cópias das procurações utilizadas na AGO ocorrida em 27 de março de 2019 , nomeando-se o presidente do conselho consultivo, na forma da Cláusula Vigésima Quarta da convenção, como medida de inteira e cristalina JUSTIÇA. (grifamos)
Ora, depreende-se da documentação acostada pelos recorrentes às fls. 33-102 (033-0102) e pelos recorridos às fls. 119385 (0119-0368), que também acompanhou as contestações apresentadas pelos réus, ora agravados, no feito principal, a ausência superveniente de interesse recursal, não se justificando os afastamentos ora pretendidos.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. INÉRCIA DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. ART. 1.018, § 1º DO CPC. 1. Com efeito, os agravados informaram nas contrarrazões acerca da desocupação voluntária do imóvel em questão, bem como a entrega das chaves, pela ora agravante. 2. Inclusive, os recorridos demonstram que já se estão realizando obras no imóvel, consoante cópia de notas fiscais de materiais de construção. 3. Instada a se manifestar sobre a perda do interesse recursal, a recorrente quedou-se inerte . 4. Como consectário lógico do exposto, ocorreu a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. 5. Não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 932, III, CPC, porquanto manifestamente prejudicado. 1
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO A QUO PARA O BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA AQUISIÇÃO DOS MEDICAMENTOS PLEITEADOS PELA AUTORA, ORA AGRAVANTE, NA INICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU PARA INFORMAR SOBRE O CUMPRIMENTO DA REFERIDA DECISÃO OU EXPLICITAR OS MOTIVOS DO DESCUMPRIMENTO. ÓBITO DA AGRAVANTE DURANTE O CURSO DO PRESENTE AGRAVO. RECURSO QUE
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RESTA PREJUDICADO ANTE A PERDA DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. 2
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ofício do Juízo de origem informando a extinção do feito originário sem resolução do mérito, em razão da desistência do pedido de alimentos efetuado pela Representante Legal dos autores, ora agravantes. Perda superveniente do objeto recursal. Recurso prejudicado. Aplicação do artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil. Não conhecimento do recurso. 3
Por tais fundamentos, não se conhece o agravo de instrumento interposto, ante a perda superveniente do objeto.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2020.
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES
RELATOR