Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação Cível : AC 1007936-27.2020.8.26.0562 SP 1007936-27.2020.8.26.0562

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2020.0000764771

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1007936-27.2020.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é apelante PAULO ROGÉRIO PATARO, é apelado CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL AMAZONAS.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANDRADE NETO (Presidente) e MARIA LÚCIA PIZZOTTI.

São Paulo, 21 de setembro de 2020.

MARCOS RAMOS

Relator

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

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42.693

Apelação nº 1007936-27.2020.8.26.0562

Comarca: Santos

Juízo de origem: 11ª Vara Cível

Apelante: Paulo Rogério Pataro

Apelado: Condomínio Conjunto Residencial Amazonas

Classificação: Administração de coisa comum – Prestação de contas

EMENTA: Ação de exigir contas – Primeira fase – Demanda de condomínio em face de ex-síndico – Sentença de procedência

Reforma do julgado Cabimento Réu que exerceu o cargo de síndico no período compreendido entre os anos de 2015 e 2017

Arguição inicial no sentido de que no ano de 2018, em análise das pastas, os representantes do condomínio constataram irregularidades em gastos e pagamentos pretéritos Inconsistência jurídica, na hipótese Réu que fez prova documental, consistente em juntada de ata de assembléia geral extraordinária realizada em dezembro de 2017, onde suas contas foram aprovadas por unanimidade – Inteligência do art. 1.348, VIII, do CC – Obrigação destinada apenas ao síndico que esteja no exercício de seu mandato Documentação da época, ademais, já vistada por todos e entregue à nova síndica e/ou Conselho Consultivo – Novo administrador que, de posse desses documentos, bem como daqueles que é seu dever possuir, poderá realizar auditoria para apurar eventuais irregularidades e, na sequência, ingressar com medidas judiciais cabíveis contra o ex-síndico Precedentes jurisprudenciais Ação extinta, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir.

Apelo do réu provido.

VOTO DO RELATOR

Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação

de exigir contas, em primeira fase, promovida por “Condomínio Conjunto

Residencial Amazonas” em face de Paulo Rogério Pataro, onde proferida

sentença que julgou procedente a pretensão deduzida para condenar o réu a

prestar contas referentes à sua administração no período compreendido entre

os anos de 2017 e dezembro de 2017, na forma do art. 551, do Código de

Processo Civil, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que vierem a ser

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custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade de justiça.

Aduz o réu que o julgado merece integral reforma à argumentação, em apertada síntese, de que restou bem demonstrado que já prestou contas relativamente ao período em que exerceu a gestão sindical, as quais foram aprovadas tanto pelo Conselho Consultivo como pela assembleia geral realizada em 15.12.2017, o que evidencia a falta de interesse de agir por parte do autor. Sustenta que houve estrito cumprimento ao que determina o art. 1.348, do Código Civil, concernente à prestação anual de contas por parte do síndico.

Após contrarrazões, vieram os autos conclusos a este relator.

É o relatório.

Resta incontroverso no bojo dos autos, até porque o autor quanto a isto não se insurgiu no bojo do processo, que o réu é morador no “Edifício Araguaia” e que exerceu o cargo de síndico geral do “Condomínio Conjunto Residencial Amazonas”, que possui 5 (cinco) blocos, no período compreendido entre os anos de 2015 e 2017 (até 15.12.2017).

A presente demanda foi ajuizada mediante afirmação de que, uma vez encerrada essa gestão, a nova síndica e o Conselho Consultivo houveram por bem proceder à análise da pasta correspondente ao mês de dezembro de 2017, ali encontrando diversas irregularidades em pagamentos feitos e autorizados pelo réu, mas este, notificado, recusou-se a melhor

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especificar tais gastos.

Postulou o autor, dessa forma, por sua condenação na obrigação de prestar contas, de forma adequada, na forma preconizada pelo art. 551, do Código de Processo Civil.

Ao contestar o feito, porém, o réu produziu competente prova documental, consistente na juntada da ata da assembleia geral extraordinária realizada pelos titulares de unidades autônomas do “Condomínio Edifício Conjunto Residencial Amazonas”, em 15.12.2017, na qual constou expressamente que houve a prestação das contas referentes ao período de 2016 e 2017, com aprovação por unanimidade v. fls. 305/307.

Nessa ata absolutamente nada foi excepcionado, tampouco, diga-se, o mês de dezembro, até 15.12.2017.

Com a máxima vênia, portanto, queda evidente a falta de interesse de agir por parte do condomínio autor.

Nos termos do artigo 1.348, VIII, do Código Civil, cabe ao síndico prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas.

Na hipótese dos autos, segundo se infere da leitura da exordial e, como já dito, o réu não é mais síndico do condomínio autor, tendo deixado o cargo em razão de nova eleição ocorrida ao final do seu mandato.

Outrossim, como é cediço, com o término do exercício do

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cargo constituiu seu dever repassar ao novo síndico e/ou ao Conselho Consultivo todas as pastas e respectivos documentos, para que, depois de aprovados, fossem devidamente vistados por todos, a revelar que o síndico anterior, a esta altura dos acontecimentos, já não mais reúne condições de reanalisá-los, pelo menos no estado em que se encontravam.

Dessarte, única solução plausível que resta à parte autora, através de sua síndica, é a de, na posse dessa documentação, bem como daquela que obrigatoriamente é seu dever possuir, realizar auditoria a fim de apurar eventuais irregularidades e então tomar as providências judiciais reparatórias que entender necessárias contra o anterior síndico.

Nesse sentido: “PRESTAÇÃO DE CONTAS – Primeira fase Pleito formulado pelo condomínio em face da ex-síndica – Apelante que não possui mais o dever de prestar contas – Obrigação inerente ao exercício da função de síndico – Artigo 1.348, VIII, do Código Civil – Sentença de procedência reformada – Recurso provido.” (TJSP – Apelação nº 0001196-08.2013.8.26 – 10ª Câmara de Direito Privado Des. Rel. J.B. PAULA LIMA j. 09.06.2015)

“PRESTAÇÃO DE CONTAS – Primeira fase – Pleito formulado pelo condomínio em face do ex-síndico Descabimento Requerido que não possui mais o dever de prestar contas – Obrigação inerente ao exercício da função de síndico Artigo 1.348, VIII, da lei substantiva – Atual ocupante do cargo que possui a incumbência de reunir a documentação referente à gestão anterior e tomar as medidas necessárias para reaver eventuais prejuízos – Recurso provido.” (Apelação nº

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0001649-03.2010.8.26.0405 – 9ª Câmara de Direito Privado Des. Rel. Galdino Toledo Júnior 25.11.2014)

“CONDOMÍNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXSÍNDICO. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA DECRETADA. APELO PELA RÉ. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ex-síndico, já desligado do cargo, não tem dever de prestar contas ao condomínio, sendo a este último, por meio de sua comissão de sindicância ou pelo novo integrante no cargo, transferida a incumbência de processar e tratar os documentos relativos à gestão passada. Precedente desta Colenda Câmara no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0161747-33.2012.8.26.0100/50000 (j. 15.04.2014). 2. Recurso provido.” (Apelação nº 9183452-45.2009.8.26.0000 – 9ª Câmara de Direito Privado Des. Rel. Piva Rodrigues j. 19.08.2014)

Dessa forma, de rigor seja reconhecida a carência do direito de agir, haja vista a inexistência de interesse processual por parte do autor, e julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sucumbente, fica a seu cargo o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00.

Ante o exposto, confiro provimento ao apelo do réu.

MARCOS RAMOS

Relator

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