Inteiro Teor
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL / CONSUMIDOR
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO Nº 0014767-81.2014.8.19.0023
APELANTE: AMAURI SILVA
APELADA: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – CAPESESP
RELATOR: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
Plano de saúde coletivo. Ação de conhecimento objetivando o Autor de revisão da mensalidade de plano de saúde que teria sofrido reajuste por mudança de faixa etária, indevidamente, e restituição em dobro dos valores cobrados a maior. Sentença que julgou improcedentes os pedidos, condenando o Autor ao pagamento dos ônus da sucumbência. Apelação do Autor. Relação de consumo. Observância da Lei 8.078/90 que impõe a preservação do equilíbrio das partes contratantes, respeitada a vulnerabilidade do consumidor. Prova documental que permite concluir que não se trata de reajuste por mudança de faixa etária e, sim, de alteração da fonte de custeio do plano de saúde, que foi aprovada em Assembleia do Conselho Consultivo da Apelada, com autorização da ANS, previamente comunicada aos associados. Majoração das mensalidades que não encerra ilegalidade, obedecendo ao que ficou determinado após a alteração da fonte de manutenção do plano de saúde, da qual o Apelante tinha conhecimento. Sentença que, com acerto, concluiu pela improcedência do pedido inicial. Desprovimento da apelação.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível no Processo nº 0014767-81.2014.8.19.0023, em que é Apelante, AMAURI SILVA, e Apelada, CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – CAPESESP.
ACORDAM, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Vigésima Sexta Câmara Cível / Consumidor do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito sumário, com pedido de tutela antecipada, proposta por AMAURI SILVA em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – CAPESESP, alegando, em resumo: que
2
possui contrato de plano de saúde com a Ré há mais de 20 anos, do qual sua esposa é dependente; que, em janeiro de 2014, foi surpreendido com um aumento das mensalidade de mais de 100%; que, ao solicitar explicações, a Ré informou que o reajuste era legal, com previsão contratual e que os beneficiários contavam com mais de 75 anos de idade; que o seu contrato esclarece que o reajuste deve obedecer à variação salarial, sendo ilegítimo o aumento por faixa etária, e que pagava, em dezembro de 2013, a mensalidade de R$ 676,17, mais o valor de R$ 223,60 para cada associado a título de “per capta patroc.” e “per capta”, o que jamais foi esclarecido. Requer, em antecipação dos efeitos da tutela, que lhe seja deferido o pagamento das mensalidades com o reajuste do IGPM, e, ao final, a confirmação da tutela antecipada, a anulação da cláusula abusiva que permite o reajuste das mensalidades que não a partir da variação salarial, e que seja a Ré condenada à restituição dos valores pagos a maior a partir de dezembro de 2013, bem como dos valores pagos a título de “per capta patroc.” e “per capta”.
A decisão de fls. 22/23 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A sentença (fls. 246/250), foi prolatada com o seguinte dispositivo:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.”
Houve apelação do Autor (fls. 251/254), reiterando os termos de sua inicial, acrescendo, em resumo: que o aumento deveria ser vinculado à variação salarial, conforme os termos do contrato; que não foi informado da modificação das formas de reajuste que se deu por decisão unilateral da parte ré, e que o aumento vai tornar insustentável a manutenção do plano de saúde.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 257/272), prestigiando a sentença recorrida.
3
É o relatório.
Insurge-se o Apelante contra a sentença que julgou improcedente os pedidos por ele formulados, de revisão da mensalidade de plano de saúde, com a restituição dos valores cobrados indevidamente e de indenização por dano moral, impondo lhe os ônus da sucumbência.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, e, como tal, a ela se aplica a disciplina da Lei 8.078/90, o que impõe a preservação do equilíbrio entre as partes contratantes, respeitada a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
No presente caso, o Apelante sustenta ter celebrado contrato de prestação de serviços médicos com a Apelada e que, a partir de dezembro de 2013, vem sofrendo cobranças em percentual acima do permitido em contrato, que previa aumento conforme variação salarial.
A Apelada, por sua vez, sustenta que não se tratou de reajuste e sim de alteração da forma de custeio, e que o Apelante, bem como os demais associados, foram exaustivamente comunicados ao longo do processo que antecedeu a implementação da nova forma de manutenção do plano de saúde, a qual foi devidamente aprovada pela ANS (fls.136/137). Ressaltou, ainda, que se trata de plano de saúde coletivo, e, assim, mesmo que se tratasse de reajuste, o que não é o caso, o percentual não é fixado pela Agência Reguladora.
Analisando os autos, verifica-se que a mencionada alteração da forma de custeio do plano de saúde CAPESAÚDE foi objeto de deliberação e aprovação do Conselho Consultivo da CAPESESP que, em sua composição, contempla representantes dos patrocinadores e dos associados, conforme documentos de fls. 134/156, sendo que, em todas as fases, foram encaminhadas correspondências aos associados, como se vê dos documentos acostados por ambas as partes (fls. 11/14v. e 157/162).
Tem-se, portanto, que os aumentos impugnados pelo Apelante decorreram de alteração da fonte de custeio após cálculos atuariais que objetivavam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, dos quais ele foi previamente cientificado.
4
Quanto à alegação de que a Apelada teria promovido o reajuste das mensalidades em virtude de alteração de faixa etária, mais uma vez a sorte não socorre o Apelante.
Como bem obtemperado pelo MM Juízo a quo: “…quando do reajuste a parte autora já contava com idade de 82 anos, e sua cônjuge com 78 anos (fls. 20) o que de pronto afasta a alegação de que o plano de saúde teria sofrido reajuste em decorrência da alteração da faixa etária.” (fl. 247)
Assim, a majoração das mensalidades não encerra ilegalidade, tendo obedecido todas as regras de alteração da fonte de manutenção, que fora autorizada pela agência reguladora e das quais o Apelante tinha conhecimento, sendo certo que em se tratando de plano de saúde coletivo, os reajustes das mensalidades não estão sujeitos à limitação do percentual anualmente estabelecido pela ANS.
Diante do exposto, nega-se provimento à apelação.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2016.
DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
Relatora