Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC – Apelação Cível : AC 20110178369 Criciúma 2011.017836-9

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Inteiro Teor

Apelação Cível n. 2011.017836-9, de Criciúma

Relator: Desembargador Substituto Odson Cardoso Filho

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS. PLEITO MOVIDO POR 1/3 DOS CONDÔMINOS EM FACE DE SÍNDICO. RECONHECIMENTO DE CARÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONSTITUTIVO NEGATIVO E DE PROCEDÊNCIA NO TOCANTE À PRESTAÇÃO DE CONTAS.

AGRAVO RETIDO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO.

LEGITIMIDADE ATIVA (UM TERÇO DAS UNIDADES CONDOMINIAIS) E PASSIVA (SÍNDICO) EVIDENCIADAS. INSURGÊNCIA DO RÉU. CONTAS, JÁ VISTAS E RUBRICADAS PELO CONSELHO CONSULTIVO DO EDIFÍCIO, APRESENTADAS À COLETIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 C/C 7º, § 1º, F, DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ATA DE ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL QUE COMPROVA A INFORMAÇÃO ACERCA DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. DEVER DE RENOVAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2011.017836-9, da comarca de Criciúma (2ª Vara Cível), em que é apelante Fabrício Althoff, e apelados Pedro Luiz Silvestre e outros:

A Quinta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, não conheceu do agravo retido, conheceu da apelação deu-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 26 de abril de 2012, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Monteiro Rocha, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves.

Florianópolis, 14 de maio de 2012.

Odson Cardoso Filho

Relator

RELATÓRIO

Na comarca de Criciúma, Pedro Luiz Silvestre, Ernani Sarotti Ramos, Lucia Zappeline Medeiros, Neusa de Souza Correa, Valério Freitas e Sirley Nesi Destro ajuizaram “Ação de Anulação de Assembleia Condominial c/c Prestação de Contas pelo Rito Sumário” (n. 020.09.017624-3) em face de Fabrício Althoff, alegando, em síntese, que o procedimento de escolha do síndico no qual o demandado foi eleito ocorreu com inúmeros vícios, e que o réu tem obrigação de prestar contas aos moradores acerca da gestão financeira do condomínio. Assim, buscaram a tutela jurisdicional para que fosse anulada a assembléia designada para eleição do demandado, e para que o réu preste contas em juízo (fls. 2-11).

Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, a magistrada singular, na forma do art. 330, I, do CPC, reconheceu a ausência das condições da ação, em decorrência de nova eleição e escolha de outro síndico, e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar que o réu preste contas as contas solicitadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (fls. 205-214).

Insatisfeito, o demandado apelou. Requer, em suma, a improcedência do pedido de prestação de contas, sob o argumento de que estas já foram prestadas à contento, quando da realização de assembléia condominial; e, caso mantida a decisão de primeiro grau, a condenação recíproca da verba honorária, com a devida compensação entre eles (fls. 217-221).

Sem contrarrazões (certidão de fl. 226), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Redistribuídos a este Relator em 25.04.2011.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto às fls. 181-183, pois não atendida a disposição do caput do art. 523 do Código de Processo Civil.

O apelo, por outro lado, apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão porque merece ser conhecido.

É certo que ao síndico recai o dever de prestar contas ao condomínio, por meio de assembleia geral competente, consoante previsto no art. 1.348, VIII, do Código Civil e art. 22, § 1º, f, da Lei n. 4.591/64. Imperativo, também, que, “uma vez cumprido o dever legal e obtida aprovação da assembleia, nenhum direito resta aos condôminos, individualmente, de reclamar do síndico prestação jurisdicional de contas” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 87).

Este Tribunal tem entendido que carece de legitimidade ativa o condômino para exigir contas do síndico (Apelação Cível n. 2006.040599-2, de Tubarão, rel. Des. Fernando Carioni, j 03.04.2007; e Apelação Cível n. 1988.086307-0, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 16.11.1995). A Corte Gaúcha não destoa (Apelação Cível n. 70047117239, de Porto Alegre, rela. Desa. Nara Leonor Castro Garcia, j. 16.02.2012).

Ocorre que, no caso em voga, a dúvida quanto às contas apresentadas se deu por 1/3 (um terço – 6 de 18 unidades) dos condôminos, e não por um condômino “isolado”. E, quanto a esse aspecto, o TJRS assentou o seguinte posicionamento:

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.

As contas foram prestadas na esfera administrativa, de forma regular e tempestiva, nas Assembléias Gerais, tendo sido aprovadas pelo Conselho Fiscal, bem como pela maioria dos condôminos. Logo, inexiste interesse dos autores, que representam menos de 1% ds unidades condominiais, para pleitear judicialmente prestação de contas, eis que ausentes fatos excepcionais que poderiam justificar tal pedido. Inteligência dos arts. 1.350 e 1.355 do Código Civil. (Apelação Cível n. 70039332937, de Porto Alegre, rel. Des. Eugênio Facchini Neto, j. 06.12.2011)

Disse, por outras palavras, que, em havendo uma parcela considerável de condôminos postulando a prestação de contas ao síndico, surgirá, em face da dúvida (ou omissão daquela reconhecida por lei – como a Assembleia Geral), a legitimidade do condômino – é o caso dos autos.

Há, ainda, precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que vai mais além. Registra que, em persistindo o não pronunciamento (Assembléia Geral do condomínio e de um grupo de condôminos), brota a legitimidade do condônimo isoladamente.

CONDOMÍNIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. SABIDAMENTE É O SÍNDICO QUE PRESTA CONTAS AO CONDOMÍNIO, EM ASSEMBLEIA, NOS TERMOS DO ART. 1.348, VIII, DO CC E ART. 22, § 1º, LETRA `F, DA LEI 4.591/64. O CONDÔMINO NÃO DETÉM LEGITIMIDADE ATIVA DE PLANO PARA REQUERER JUDICIALMENTE A PRESTAÇÃO DE CONTAS (ARTS. 1.350 E 1.355, CC). ESTA É DEVIDA PELO SÍNDICO EXTRAJUDICIALMENTE PERANTE A ASSEMBLEIA GERAL, OU JUDICIALMENTE PERANTE O CONDOMÍNIO, E NÃO À PESSOA DE DETERMINADO CONDÔMINO. PRELIMINARES NÃO SUPERADAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. PRESTAÇÃO DE CONTAS EFETUADA, O QUE TAMBÉM AFASTA O INTERESSE PROCESSUAL PARA A CAUSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível n. 70026510289, rela. Desa. Mylene Maria Michel, j. 22.03.2011)

Vislumbro, portanto, legitimidade (ativa e passiva) para a demanda.

No tocante ao cerne da controvérsia, cinge-se o apelante a questionar a imposição de prestação de contas no prazo de lei. Segundo o apelante, as contas referentes à sua primeira gestão foram submetidas à apreciação do Conselho Consultivo e, após, apresentadas à assembleia condominial do dia 09.07.2008, devendo, então, ser julgada improcedente a pretensão inicial.

Já os apelados, por outro lado, afirmam na peça vestibular que “sequer têm ciência se o condomínio possui conta bancária; se tal conta existe, se esta hoje encontra-se positiva; se o condomínio possui fundo de reserva capaz de cobrir a inadimplência, etc.” (fl. 10).

Compulsando os autos, verifica-se que, realmente, na “Ata da Reunião do Condomínio Dom Felipe”, referente à assembleia mencionada, ficou consignado que o recorrente indagou se algum dos presentes tinha interesse em analisar a prestação de contas; em resposta, ninguém se manifestou. Veja-se (fl. 107):

Ata da Reunião do Condomínio Dom Felipe. Realizou-se mais uma reunião do condomínio Dom Felipe, aos nove dias do mês de julho de dois mil e oito. Iniciou a reunião o síndico explicando a prestação de contas já vista e assinada pela comissão, se alguém quiser verificar as prestações de caixa que fiquem a vontade mas ninguém se manifestou (sic).

É o que a “Escritura Particular de Instituição, Divisão, Discriminação e Convenção de Condomínio do Edifício Dom Felipe” estabelece, em seu art. 14, a saber:

Art. 14. Mensalmente o síndico submeterá à apreciação do Conselho Consultivo, as contas do Condomínio e remeterá à casa condômino uma cópia do balancete visado pelo mesmo. Anualmente, organizará um balanço geral das contas, que será previamente examinado pelo Conselho Consultivo, e após submetido à apreciação da Assembléia. (fl. 28)

O art. 7º, § 1º, f, por sua vez, dispõe:

Art. 7º. Será eleito, com o quorum de 2/3 (dois terços) dos condôminos presentes na Assembléia Geral, especialmente convocada para tal fim ou na Assembléia Anual, um Síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

§ 1º. Compete ao síndico:

[…]

f) Prestar contas à assembléia dos Condôminos. (fl. 24)

Portanto, apresentadas as contas devidamente assinadas pelo Conselho Consultivo e aberta a possibilidade de impugnação dos moradores convocados para a assembléia geral, tratou o demandado de exercitar adequamente o seu papel quanto à tal obrigação.

Nesse sentido, THEODORO JÚNIOR ensina:

No condomínio por propriedade horizontal incide a regulamentação da Lei nº 4.864, de 29.11.65, que prevê um sistema específico de administração através do síndico, ao qual incumbe o dever de prestar contas à assembléia geral dos condôminos. […] Se algum comunheiro considera irregular a aprovação da assembleia, o que lhe compete é a ação de anulação da deliberação social. Enquanto tal não ocorrer, quitado estará o síndico da obrigação de prestar contas. (THEODORO JÚNIOR. op. cit., p.87)

Mutatis mutandis, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, NA MODALIDADE “DAR CONTAS”, PROPOSTA POR COOPERATIVA EM FACE DE EX-COOPERADOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NO VIÉS NECESSIDADE – VERIFICAÇÃO – NOS TERMOS LEGAIS E/OU ESTATUTÁRIOS, A ASSEMBLÉIA GERAL, OU ÓRGÃO EQUIVALENTE, PROCEDE AO ACERTAMENTO DE CONTAS DE CADA EXERCÍCIO SOCIAL – REPETIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM JUÍZO – IMPOSSIBILIDADE – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – CARÁTER DÚPLICE – COBRANÇA DE VALOR DEFINIDO – INADEQUAÇÃO DA AÇÃO – OCORRÊNCIA – CONHECIMENTO DA PRESENTE AÇÃO COMO DE COBRANÇA – INVIABILIDADE – EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – NECESSIDADE – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I – A prestação de contas de cada exercício social é, por determinação legal e/ou estatutária, realizada pela Assembléia Geral ou órgão equivalente, sendo certo que, no momento em que o acertamento de contas é efetivado, adimplido está o dever de prestar contas, não se admitindo sua repetição na via judicial, porque absolutamente despicienda; […]. (Recurso Especial n. 1.102.688/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 07.10.2010)

Importante asseverar que, ainda que não atendida a determinação de apresentação mensal dos balancetes aprovados pelo Conselho Consultivo aos condôminos, tal fato constitui-se em mera irregularidade, o que não macula a apresentação da contabilidade ânua à assembleia geral.

Desta feita, a improcedência do pedido de prestação de contas é medida que se impõe, em face do cumprimento administrativo pela pessoa do síndico.

Enalteço, por fim, que impossível confundir a ausência de prestação de contas com a discordância quanto aos gastos ordinários e investimentos empreendidos; nesta última hipótese, o debate deve ser travado à própria Assembleia Geral do condomínio.

Diante de tal cenário, inverto os ônus da sucumbência, para condenar os recorridos a arcarem com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 20, § 4º c/c o seu § 3, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, não conheço do agravo retido; conheço do recurso de apelação e a ele dou provimento.

É o voto.

Gabinete Desembargador Substituto Odson Cardoso Filho

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