Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS – Recurso Cível : 0008391-50.2020.8.21.9000 RS

[printfriendly]

Inteiro Teor

(PROCESSO ELETRÔNICO)

RBGS

Nº 71009262080 (Nº CNJ: 0008391-50.2020.8.21.9000)

2020/Cível

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA E RESSARCIMENTO DE VALOR C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA imposta ao autor POR DESRESPEITO AO HORÁRIO DO SILÊNCIO. condomínio RÉU QUE COMPROVOU TER APLICADO A SANÇÃO na forma PREVISTA NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. REGULARIDADE DA MULTA APLICADA.

Insurge-se o demandante contra a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos de anulação da multa que lhe foi imposta, para condenar o réu ao ressarcimento valor a multa, bem como de indenização por danos morais.

Da análise dos documentos juntados aos autos, constata-se que aplicação da multa se deu em razão de discussão entre o autor e a vizinha Luana, em horário em que vedado barulho.

A ocorrência da discussão ou briga, encontra suporte nos depoimentos testemunhais. Dita desavença ocorreu pelo desligamento do disjuntor de energia elétrica do imóvel de Luana. Para fins de incidência da multa, desimporta se o autor efetuou ou não o desligamento, mas sim que não observou o direito ao silêncio dos demais condôminos.

E a aplicação de multa por infração às regras condominiais exige formalidade mínima, consistente em notificação ao condômino, regra observada pela síndica, de acordo com a notificação juntada às fls. 69/71.

Verifica-se, no caso, que foi oportunizado ao autor, em 20/02/2019, o prazo de cinco dias para interposição de recurso ao conselho consultivo, fls. 69/71, porém o autor se manteve inerte, não podendo alegar cerceamento de defesa.

Assim, tem-se como regular a aplicação da multa, devendo ser mantida a sentença de improcedência.

SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO DESPROVIDO.

Recurso Inominado

Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71009262080 (Nº CNJ: 0008391-50.2020.8.21.9000)

Comarca de Lajeado

FABIO SILVA DA SILVA

RECORRENTE

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DA BARRA

RECORRIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Elaine Maria Canto da Fonseca (Presidente) e Dr.ª Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe.

Porto Alegre, 29 de abril de 2020.

DR. ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA,

Relator.

RELATÓRIO

Narrou o requerente que recebeu uma multa condominial, com a justificativa de que estava perturbando o horário de descanso estabelecido no condomínio, em razão de uma suposta briga envolvendo sua pessoa. Sustentou que o requerido não informou a data e o horário do ocorrido. Ainda, afirmou que não participou de tal ato, bem como que não há como provar a sua participação. Postulou a anulação da multa, o ressarcimento, em dobro, do valor pago, bem como a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 2-10).

Em contestação, a parte requerida sustentou que o autor está buscando a anulação da multa para que não se torne reincidente, porque nesta situação o valor da cota condominial aumentaria em cinco vezes o valor estabelecido. Discorreu sobre a inexistência de danos morais (fls. 53-58).

Instruído o feito com a oitiva de testemunhas, sobreveio sentença de improcedência (fls. 83-86).

Inconformado, o autor interpôs recurso inominado reiterando, em síntese, os argumentos e pedidos expendidos inicialmente (fls. 92-96).

A requerida apresentou contrarrazões (fls. 102-103).

É o relatório.
VOTOS

Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva (RELATOR)

Conheço o recurso inominado, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade.

A sentença recorrida merece ser confirmada, por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95 que assim estabelece: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Sucumbente, arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 900,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG concedida.
Dr.ª Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe – De acordo com o (a) Relator (a).
Dr.ª Elaine Maria Canto da Fonseca (PRESIDENTE) – De acordo com o (a) Relator (a).
DR.ª ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA – Presidente – Recurso Inominado nº 71009262080, Comarca de Lajeado: \NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIME.\
Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL ADJUNTO LAJEADO – Comarca de Lajeado

4

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!