Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS – Apelação Cível : AC 0299697-39.2019.8.21.7000 RS

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Inteiro Teor

GC

Nº 70083277889 (Nº CNJ: 0299697-39.2019.8.21.7000)

2019/Cível

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE MULTA CONDOMINIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. DESACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PARTE EM AUDIÊNCIA. DECRETAÇÃO DE ENCERRAMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO. JUSTIFICATIVA PROTOCOLADA NOS AUTOS. REABERTURA DA FASE. mérito. MULTA POR PRÁTICAS IRREGULARES DENTRO DA ÁREA CONDOMINIAL. PREVISÃO NO REGULAMENTO INTERNO. REINCIDÊNCIA Da PROPRIETÁRIa. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

Preliminar de nulidade. Desacolhida. Não há no que se falar em nulidade dos atos processuais por ausência do preposto da parte ré e da testemunha arrolada, tendo em vista que no dia da audiência estavam nas dependências do fórum, contudo o Cartório da Vara deu informações erradas sobre a sala de audiência. Comprovado nos autos que a ausência do preposto e da testemunha se deu por culpa de terceiro, estando correto os atos do magistrado singular que reabriu a fase de instrução e remarcou a audiência. Mérito. A assembleia geral é o órgão deliberativo do Condomínio, constituído por todos os condôminos e suas deliberações exprimem a opinião dominante sobre interesses comuns, obrigando o síndico, o conselho consultivo e a todos os condôminos. In casu, a autora não observou o Regulamento Interno do condomínio, recebendo notificações de advertência, pois houve desrespeito com os empregados do condomínio, bem como dirigiu seu veículo dentro da área comum do condomínio com velocidade maior da que permitida. Dessa forma é exigível a cobrança da multa por desrespeito ao Regulamento Interno do condomínio. Sentença mantida.
DESACOLHERAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

Apelação Cível

Décima Sétima Câmara Cível

Nº 70083277889 (Nº CNJ: 0299697-39.2019.8.21.7000)

Comarca de Canoas

ROSANE LUIZA DA CUNHA

APELANTE

CONDOMÍNIO JARDIM BAVIERA

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Paulo Sergio Scarparo (Presidente) e Des. Gelson Rolim Stocker.

Porto Alegre, 10 de março de 2020.

DES. GIOVANNI CONTI,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Giovanni Conti (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSANE LUIZA DA CUNHA contrário à sentença que julgou improcedente a ação de desconstituição de multa condominial ajuizada em desfavor do CONDOMÍNIO JARDIM BAVIERA.

A fim de evitar tautologia adoto o relatório da sentença:

?Trata-se de ação Declaratória de Desconstituição de Multa Condominial com pedido de tutela antecipada ajuizada por ROSANE LUIZA DA CUNHA em face de CONDOMÍNIO JARDIM BAVIERA, ambas qualificadas.

Para tanto, referiu ser proprietária do apartamento nº 534 do condomínio requerido e sempre sugerir melhorias e adequações visando o bem comum. Aduziu que no dia 21 de março de 2016 foi advertida por escrito, por infração ao regimento interno, sob pena de multa de uma cota condominial em caso de reincidência. Referiu que a advertência apresentava contradição, pois ao final constava que seria aplicado multa de duas cotas condominiais. Sustentou que procurou a administração do condomínio e recebeu a informação de que se tratava apenas de uma advertência e não haveria aplicação de multa. Aduziu que quando recebeu o boleto do condomínio tomou ciência de fora efetivamente multada pelo requerido no valor equivalente a duas cotas condominiais. Fundamentou sua pretensão no fato de que não foram observados os critérios dispostos na convenção do condomínio para aplicação da multa, bem como que texto da advertência era confuso impossibilitando o exercício do seu direito a defesa administrativa. Requereu a concessão da tutela de urgência para a imediata exclusão multa condominial e expedição de novo boleto a fim de possibilitar o adimplemento da parcela condominial e resguardar sua participação na assembleia. Postulou, ao final, o julgamento de procedência para o fim de desconstituir a multa condominial de R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais), tornando definitiva a decisão liminar e condenando a parte ré ao ônus de sucumbência. Pediu a concessão da gratuidade judiciária. Juntou documentos (fls. 10/63).

Concedida a gratuidade de justiça e determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial (fl. 65)

A parte autora emendou a petição inicial juntando documentos (fls. 66/75).

Recebida a emenda, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e dispensada a realização de audiência prévia de conciliação (fls. 76).

Citado (fl. 78), o requerido apresentou contestação (fls. 79/85). Preliminarmente, suscitou carência da ação, sob argumento de que não foi esgotado o recurso administrativo estipulado pelo regimento interno do condomínio, bem como a perda do objeto, tendo em vista que a parte autora reconheceu a multa como devida quando quitou o boleto em 29/04/2016. No mérito, aduziu que a aplicação da multa foi em decorrência de sucessivas infrações cometidas pela condômina, tendo partido da administração do condomínio a decisão pela aplicação da multa e que eventual inveracidade deveria ser objeto de recurso administrativo. Ressaltou que a autora participou da assembleia realizada no dia 13/04/2016, sem qualquer restrição. Sustentou que o desrespeito aos prestadores de serviço que deu origem a aplicação da multa foram registrados no livro de ocorrência mantido junto a portaria. Requereu o acolhimento das preliminares arguidas e, sucessivamente, que fosse julgado improcedente o pedido. Juntou documentos (fls. 86/100).

Oportunizada réplica, ocasião em que a autora impugnou o termos da contestação e reiterou os pedidos da inicial (fls. 101/103).

Intimadas acerca do interesse na produção de provas (fl. 105), a partes postularam a produção de prova oral (fl. 106/107).

Realizada audiência de instrução, o requerido desistiu da oitiva da testemunha Inácio, o que foi homologado. A parte autora requereu a aplicação das penas de confissão ao demando. Encerrada a instrução, as partes reiteraram os termos das manifestações já lançadas nos autos (fl. 114).

Sobreveio aos autos manifestação da parte ré justificando o não comparecimento na solenidade e postulando a designação de nova audiência (fls. 115/v), o que foi oportunizado vista à parte autora (fl. 117), a qual apresentou manifestação requerendo o julgamento do feito (fl. 118).

O pedido de nova solenidade formulado pela parte ré foi deferido (119).

Irresignada, a parte autora juntou aos autos petição manifestando sua inconformidade com a decisão (fl. 120), a qual foi mantida pelo Juízo (fl. 121), sendo designada nova audiência de instrução e julgamento (fl. 123).

Por ocasião da solenidade, a tentativa de conciliação restou inexitosa. A parte ré desistiu do depoimento pessoal da parte autora, sendo colhido o depoimento pessoal do síndico Alvino Krumenauer Saft Junior e realizada a oitiva da testemunha Inácio Alexandre Santana, sendo declarada encerrada a instrução e substituído o debate oral por razões escritas (fl. 129/131).

A parte requerida apresentou memorais (fls. 132/139), tendo a parte autora permanecido silente (fl. 139v.).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.?

E o dispositivo sentencial assim decidiu o feito:

?Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos veiculados na inicial por ROSANE LUIZA DA CUNHA em face de CONDOMÍNIO JARDIM BAVIERA, partes já qualificas.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador do demandado, os quais fixo em R$ 1.200,00, na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, levando-se em consideração a natureza da demanda, tempo de duração, bem como dado o zelo e providências tomadas nos autos, não tendo havido maiores intercorrências ou necessidade de muitas manifestações, restando suspensa a exigibilidade da condenação, ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária à fl. 65.?
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões (fls.145/150), preliminarmente, requereu a nulidade do feito, aduzindo que após encerrada a instrução processual na audiência de 06.07.2017, a mesma foi aberta novamente, com acolhimento, pelo magistrado, do pedido do réu para que fosse designada nova audiência, tendo em vista que o preposto do requerido não compareceu de forma tempestiva ao ato. Discorreu que o advogado do réu estava presente na audiência. Informou que o requerido não fez prova dos motivos de seu não comparecimento no horário marcado. Pugnou pela nulidade dos atos processuais desde a data de 06.07.2017. Salientou que o magistrado não pode fundamentar sua decisão com base nos depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência remarcada. No mérito, pugnou pelo afastamento da multa aplicada pelo réu. Informou que multa foi aplicada por motivo de perseguição à sua pessoa. Aduziu não ter ofendido a administração do condomínio com calúnias e difamações. Informou ter quitado a multa, pois a mesma veio inclusa no boleto de cobrança de condomínio. Por fim, pleiteou provimento ao recurso.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões às fls. 152/155.

Subiram os autos a este Tribunal de Justiça tendo sido distribuídos a minha relatoria.
Registro, por fim, que foi observado o previsto nos artigos 931 a 934 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.

VOTOS

Des. Giovanni Conti (RELATOR)

Eminentes Colegas.

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Da preliminar de nulidade dos atos processuais.

Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado singular intimou as partes para se manifestarem sobre a produção de demais provas, requerendo, o réu, a produção de prova oral.

Por decorrência do requerimento, as partes foram intimadas do aprazamento da audiência de instrução para o dia 06.07.2017, através da Nota de Expediente nº 449/2017.

Ocorre que quando da audiência, o preposto do Condomínio réu e a testemunha arrolada não compareceram, sendo a instrução encerrada, conforme pode ser observado do Termo de Audiência de fl. 114.

Contudo, no mesmo dia, 06.07.2017, os réus peticionaram nos autos informando que o preposto e a testemunha estavam nas dependências do fórum no dia e hora da audiência, mas lhe foram passadas informações diversas sobre o local em que estava ocorrendo, motivo pelo qual não compareceram, pois estavam esperando em outro local do fórum, requerendo a designação de nova audiência.

Tal fato foi comprovado nos autos através da Certidão de fl. 116 emitida pelo Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas, comarca de primeiro grau.

A partir destas informações, o magistrado singular marcou nova audiência para o dia 17.12.2018, conforme Nota de Expediente nº 1067/2018, a qual foi realizada com oitiva da testemunha arrolada, consoante dispões o Termo de Audiência de fl. 129.
Assim, comprovado nos autos que o não comparecimento do preposto da ré e da testemunha se deu por informações erradas dadas pelo próprio Cartório da Vara, havendo justificação válida sobre o não comparecimento, entendo que não merece prosperar a preliminar arguida pela parte autora.

Por estes motivos, desacolho a preliminar de nulidade, pelo que passo ao exame do mérito.

De início, é importante pontuar que para se viver em condomínio, tem-se que obedecer às regras contidas na convenção, documento que obriga a todos, de modo que, havendo estipulação expressa, todas as questões oriundas do condomínio deverão observar as determinações ali contidas.

Sua constituição é ato jurídico pelo qual os condôminos em edificação estabelecem as regras que nortearão a convivência nos limites territoriais do imóvel, o que pode ou deve ser feito desde que devidamente aprovado pelos condôminos em assembleia em percentual pré-estabelecido conforme legislação específica. Quando ausente previsão expressa, aplica-se subsidiariamente a legislação em vigor (Código Civil).

Além disso, é prescindível destacar que a assembleia geral é o órgão deliberativo do condomínio, constituído por todos os condôminos, bem como que suas deliberações exprimem a opinião dominante sobre interesses comuns, obrigando o síndico, o conselho consultivo e todos os condôminos.

Pois bem.

Da leitura dos autos emerge cristalino que a apelante não observou, tampouco cumpriu com a regra contida no Regulamento Interno.

Ocorre que a multa aplicada em desfavor da apelante decorreu das sucessivas infrações cometidas por ela dentro do condomínio, conforme demonstra os documentos de fls. 88/90, referentes as advertências emitidas, tendo em vista a prática de desrespeito aos empregados do condomínio, bem como por ultrapassar o limite de velocidade ao dirigir seu veículo nas áreas comuns.

Como também pode ser observado através do depoimento das testemunhas que estas confirmam que a autora estava fazendo reclamações sobre a administração do condomínio com os porteiros do prédio, não utilizando a forma correta para apresentar insurgências ou insatisfações.

Fins de evitar desnecessária tautologia, colaciono os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, conforme transcritos na bem lançada sentença de lavra da eminente magistrada, Dra. Káren Rick Danilevicz Bertoncello (fls. 140/143), verbis:
?[…]

Em seu depoimento a testemunha Alvino Crumenauer Saffti Júnior, que afirmou que e atual síndico, desde maio deste ano: Disse que tem conhecimento pelo que leu nos autos do processo. Relatou na sua gestão o que ele viu foi que no momento qualquer preocupação que ela tenha ou reclamação em nenhum momento ela se dirige a administração, de forma alguma, e que os prestadores são muito procurados por ela, inclusive o zelador a portaria a equipe de limpeza o que mais vê e dai orienta que qualquer reclamação, duvida ou comunicado que orientem a procurar a administração. Que em 21 de março de 2016, não fazia parte da gestão era morador nem tinha ideia de ser síndico pelo contrário nunca imaginava, então não presenciou, só sabe o que leu nos autos o que pode dizer e sobre essa gestão. Que ela procura para diversa reclamação da portaria, dos moradores um que entra com pet ou qualquer coisa que incomode ela, ou sobre alguém cometer uma infração. Que algumas vezes foi a portaria sem fazer a reserva doa quiosque e pegou a chave com o porteiros e eles se sentem intimidados em não deixar e dão a chave sem a reserva o que fiquei sabendo esse mês, e que vai queimar papéis documentos pessoais lá nos quiques sem a devida reserva, e dai orientei os prestadores que tem a reserva pois tem uma equipe que faz a limpeza e isso gera custo para o condomínio também. Nada mais.

Já a testemunha Inácio Alexandre Santana que é zelador do prédio, quando inquirido disse que: Que a autora foi notificada no ano de 2016. Que ela foi notificada por reclamações sobre a gestão do condomínio. Disse que as infirmações que chegaram até ele foi que ela estava reclamando na portaria. Segundo o que sabe essas reclamações eram feitas na portaria, sendo que tinha o livro do condomínio que ficava na portaria mais o site para fazer as reclamações. Que desconhece a reclamação de que a portaria estaria em conluio com a administração para prejudicar a autora. Que a portaria só referiu que havia reclamações por parte da condômina quanto a administração. Que nunca sofreu nenhuma abordagem por parte da autora quanto a reclamação de algum serviço prestado no condomínio. Que nunca foi cobrado ou se sentiu constrangido com relação aos seus serviços prestados no condomínio por parte da requerente. Que sabe de relatos de outros prestadores de serviços, de um relato de que os prestadores de serviços estavam fazendo serviço no condomínio e ela reclamou pois estavam usando a água direito das torneiras que vem da Corsan e ela interpelou dizendo que não podiam usar a água e foram ate o síndico reclamar porque a moradora reclamou que eles estavam usando a água , que não viu a situação, mas que foi grosseira, reclamando do consumo da água, que usavam água tratada para lavar o piso que estavam fazendo uma pintura, foi esta reclamação que chegou pro síndico e que ficou sabendo. Que nesta abordagem ela foi direito no prestador de serviço e não procurou a administração. Que se a parte tiver uma infração pode ser ofertada defesa junto da administração do condomínio. Não tem reuniões semanais para resolver essas questões, que desconhece. Desconhece que ela tenha tentado impugnar esta multa. Que nunca a viu conversando com os porteiros. Que nunca presenciou nenhum desrespeito por parte da autora. Que não foi esta reclamação da água que gerou a multa, foram várias reclamações a administração a gestão atual ficou descontente, reclamava muito da portaria, sim reclamava da gestão. Nada mais.

[…]?

Ademais, pelo documento de fls. 95/96, referente ao livro de ocorrências, constata-se que um empregado do condomínio registrou a falta de respeito da autora com os trabalhadores (porteiros).

Veja-se que não há nenhuma ilegalidade no ato praticado pelo réu, pois a multa decorreu por infração as regras do condomínio, estando prevista para todos os condôminos, não havendo no que se falar em nulidade, até porque a autora foi notificada sobre suas atitudes ilegais e somente após foi cobrada a multa.

Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta Egrégio Tribunal de Justiça:

?APELAÇÃOCÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INFRAÇÃO CONDOMINIAIL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao demandado, o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373, I e II do CPC/15). No caso, o autor, não fez prova mínima do quanto alega. Poderia ter produzido prova no sentido de que efetivamente utilizou o salão de festas da forma regrada, mas não o fez, ao contrário do Condomínio. Diante das condições de fato, a necessidade de advertência escrita se mostra mitigada, considerando os termos de uso do salão de festas, em que há previsão de aplicação de multa e suspensão imediata de uso do salão, em eventual violação das normas. Ausente prova de excesso na aplicação da multa, na medida em que o autor sequer juntou cópia do valor cobrado. Para o acolhimento da pretensão indenizatória é preciso a comprovação de ocorrência de ato ilícito, resultado danoso e nexo de causalidade. No caso, ausente ato ilícito a comportar condenação por danos morais. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.? (Apelação Cível, Nº 70083061309, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 22-11-2019)
?APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO ANULATÓRIA E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÕES CONEXAS. SENTENÇA UNA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. APLICAÇÃO DE MULTA. O condômino que infringir obrigação condominial, pecuniária ou comportamental, submete-se à aplicação de penalidade em ato da administração ou da assembleia, conforme o caso, nos termos dos art. 1.336 e art. 1.337 do CC/02. ? Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença de improcedência da ação anulatória. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS. A ação de consignação é instrumento processual destinado a quitar obrigação diante da mora do credor em receber o que lhe é devido ou dúvida a quem pagar. O condômino tem direito de pagar autonomamente as despesas ordinárias, as despesas extraordinárias e as multas por infração comportamental. A imposição de recolhimento conjunto implica em óbice ao pagamento e autoriza a consignação da obrigação autônoma. – Circunstância dos autos em que se impõe reparo na sentença para julgar procedente a ação consignatória. SUCUMBÊNCIA. Sucumbência redimensionada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.? (Apelação Cível, Nº 70078707254, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 30-08-2018)
Dessa forma, correta a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a presente ação, sendo válidas as multas aplicadas pelo condomínio réu.

Ante o exposto, desacolho a preliminar e, no mérito, voto por negar provimento ao apelo, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação supra.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11º, do CPC/15, majoro a verba honorária fixada em favor do patrono da parte demandada para R$ 1.500,00, corrigidos pelo IGP-M desde a data deste julgamento.
É o voto.
Des. Paulo Sergio Scarparo (PRESIDENTE) – De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Gelson Rolim Stocker – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. PAULO SERGIO SCARPARO – Presidente – Apelação Cível nº 70083277889, Comarca de Canoas: \DESACOLHERAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.\
Julgador (a) de 1º Grau: KAREN RICK DANILEVICZ BERTONCELLO
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com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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