A função de síndico exige, além de competências administrativas e de gestão de pessoas, atenção rigorosa às responsabilidades jurídicas que o cargo impõe. Entre elas destacam-se a responsabilidade civil e a criminal, previstas no ordenamento e exemplificadas no artigo 1.348 do Código Civil, que disciplina deveres de prestação de contas e de administração dos interesses comuns. O presente texto sintetiza os riscos mais recorrentes na gestão condominial e as condutas preventivas recomendadas, mantendo o enfoque técnico indicado para atuação de advogados especializados em direito condominial.

Responsabilidade civil e criminal — conceitos e hipóteses práticas
A responsabilidade civil do síndico se configura quando a inexecução ou a execução inadequada de suas atribuições provoca prejuízos aos condôminos ou a terceiros, sujeitando-o a obrigação de reparar danos. A responsabilidade criminal admite-se quando a conduta do gestor transcende a mera omissão e se enquadra em tipos penais ou contravenções, tais como crimes contra a honra, apropriação indébita de recursos do condomínio ou apropriação de verbas previdenciárias retidas de funcionários. Conforme as referências legais citadas no texto original, as penas previstas no Código Penal variam conforme o delito: para crimes contra a honra, indica-se pena de um mês a dois anos, além de multa; em caso de apropriação indébita de fundos do condomínio, reclusão de um a quatro anos, com possibilidade de aumento de um terço, e multa; para apropriação de verbas previdenciárias, pena prevista de dois a cinco anos, e multa. Essas informações devem orientar a análise de risco e a estratégia preventiva adotada pelo condomínio.

Prestação de contas
A prestação de contas anual (e eventual, quando exigida em assembleia) é obrigação central do síndico. Todas as despesas devem ser documentalmente comprovadas. A existência de diferença entre a arrecadação e as despesas comprovadas pode ensejar responsabilização civil e criminal, inclusive por apropriação de valores. Para mitigar riscos recomenda-se manutenção de arquivo organizado com comprovantes, exigência sistemática de notas fiscais, RPA e comprovantes de pagamento de empregados e encargos, e atuação cooperativa e periódica com o conselho fiscal para verificação da contabilidade condominial.

Inadimplência e cobranças
Cabe ao síndico promover a recuperação dos créditos condominiais, por via administrativa e, quando necessário, judicial. A negligência comprovada na cobrança pode gerar obrigação de indenizar. Procedimentos padrão de cobrança, previamente divulgados aos condôminos, reduzem controvérsias: notificação por escrito no primeiro mês de atraso, aviso de ajuizamento no segundo mês e ingresso de ação de cobrança no terceiro mês. Nos balancetes, é recomendável identificar os inadimplentes por número de unidade, não por nome. A celebração de acordos que impliquem descontos exige cautela: descontos normalmente dependem da concordância unânime dos condôminos; os acordos mais seguros limitam‑se ao parcelamento da dívida.

Danos morais por divulgação de inadimplentes
Reclamações de danos morais em razão de divulgação de inadimplência dependem do meio e do modo de divulgação. Divulgações objetivas e discretas, destinadas apenas aos interessados, tendem a ser consideradas legítimas, sendo a publicidade dos inadimplentes enquadrável como exercício regular do direito, em face do dever legal de prestar contas (art. 1.348 CC). Como prática de redução de risco, recomenda‑se que os balancetes contenham apenas o número da unidade, o valor e o mês devido, evitando a exposição em quadros de aviso públicos na portaria.

Relação com empregados e litígios trabalhistas
O descumprimento da legislação laboral e previdenciária pelo condomínio é causa frequente de demandas trabalhistas. Se comprovada ação ou omissão dolosa do síndico, poderá haver responsabilização civil por parte deste. O não recolhimento de verbas previdenciárias retidas configura hipótese de responsabilidade criminal do gestor. Recomenda‑se o cumprimento rigoroso da legislação trabalhista, o pagamento pontual de benefícios e encargos, a contratação de prestadores especializados para gestão de rotinas trabalhistas e a exigência de comprovação documental dos serviços. Na terceirização, deve‑se acompanhar pagamentos, pois o condomínio pode responder subsidiariamente em ações trabalhistas.

Obras e aprovação em assembleia
Obras realizadas sem a autorização prevista na convenção/assembleia podem gerar responsabilização civil do síndico. A distinção prática entre obras voluptuárias (destinadas a fins estéticos ou de recreação) e úteis (que melhoram serviços do condomínio) é relevante para a exigência de quórum: obras voluptuárias exigem voto de dois terços dos condôminos; obras úteis exigem maioria simples. O Código Civil prevê ainda a possibilidade de realização de obras necessárias (art. 1.341), sem autorização prévia da assembleia, mas, se a despesa for considerável, impõe a convocação imediata da assembleia. Para prevenção de responsabilidade, exija‑se seguro contra acidentes das empresas contratadas, verificação do porte e da capacidade técnica do contratado e cláusulas contratuais que obriguem a conclusão da obra.

Acidentes de trabalho e obras
Sempre que houver acidente com funcionários no local de trabalho (áreas comuns do condomínio), poderá existir responsabilização civil do condomínio e, subsidiariamente, do síndico se inquestionável a sua omissão. Deve‑se exigir EPIs, contratos prevendo seguro contra acidentes e de vida quando aplicável, e incluir no memorial descritivo da obra as áreas restritas e os procedimentos de segurança a serem observados.

Manutenção de elevadores
A negligência na manutenção de elevadores que resulte em acidente pode acarretar responsabilização do síndico e do condomínio. A recomendação prática é a contratação de empresa com engenheiro responsável e técnicos qualificados, além de evitar prestadores que cobrem valores anormalmente inferiores ao mercado, o que pode indicar risco operacional.

Instalações de gás
Embora não exista norma federal que discipline exclusivamente a responsabilidade do síndico sobre instalações de gás, a conservação das áreas comuns e a manutenção das instalações são atribuições do gestor, de modo que falhas podem gerar responsabilização judicial. Recomenda‑se inspeção periódica, reparos imediatos, manutenção regular da central de gás (preferencialmente anual) e dos ramais (a cada três anos), emissão de laudo técnico e recolhimento de ART quando aplicável.

Roubos, furtos e danos a bens individuais
Em regra, o condomínio não responde por roubos, furtos e danos a bens individuais, especialmente quando a convenção contém cláusula expressa de não indenizar. Exceções ocorrem quando o empreendimento disponibiliza serviço específico (ex.: garagista 24h) ou quando for comprovada culpa na contratação ou fiscalização de funcionários que provoquem danos. Para mitigação do risco, recomenda‑se não permitir que funcionários recebam chaves de apartamentos ou veículos salvo quando a função o justificar, além de selecionar criteriosamente e treinar o quadro funcional.

Playgrounds e piscinas — normas e manutenção
A conservação de playgrounds deve observar as normas da ABNT NBR 14350‑1 e NBR 14350‑2. A falta de manutenção que provoque acidente pode configurar responsabilidade civil do condomínio e, consequentemente, recair em ação regressiva contra o síndico. Os funcionários não têm obrigação de vigiar crianças, razão pela qual os pais permanecem responsáveis pela segurança infantil. Quanto às piscinas, a responsabilidade do síndico limita‑se à manutenção dos equipamentos e da qualidade da água; só haverá responsabilidade civil se a manutenção inadequada causar lesões. Recomenda‑se manutenção regular por profissionais habilitados e adoção de medidas físicas (cercamento) para impedir o acesso de crianças pequenas.

Conclusão e fontes
Para a atuação preventiva aconselha‑se que síndicos adotem procedimentos formais de controle financeiro, contratações com cláusulas que limitem riscos, laudos técnicos periódicos e cooperação estreita com conselho fiscal e consultoria jurídica especializada. Fontes consultadas: Conteúdo SíndicoNet; Dr. João Paulo Rossi Paschoal (assessor jurídico do Secovi‑SP); Dr. Luiz Murilo Inglês de Souza Filho; Dra. Maraneide Alves Brock (gerente jurídica do Secovi‑SP).

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
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ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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