A 8ª Vara Cível de Santos condenou uma construtora a pagar R$ 10.000,00 para cada uma das 15 famílias de um condomínio no bairro Campo Grande, após infestação de cupins que atingiu unidades e áreas comuns. A decisão, proferida pelo juiz Bruno Nascimento Troccoli e passível de recurso, reconheceu vício construtivo e negligência.
Segundo os autos, a infestação comprometeu espaços coletivos como piscina, salão de festas e academia. O empreendimento foi entregue em 2019, e os primeiros focos surgiram em 2021, persistindo por cerca de três anos.
A ação afirma que madeiras utilizadas na obra foram deixadas sobre a laje do prédio, circunstância verificada apenas após a entrega do imóvel. O condomínio notificou repetidamente a construtora para retirada dos resíduos, sem resposta satisfatória; a remoção só ocorreu após o ajuizamento da ação e a apresentação de laudo pericial que estabeleceu relação direta entre os resíduos e a infestação.
Em fevereiro de 2024, o juízo determinou a retirada do material e, no fundamento da sentença, destacou a responsabilidade objetiva da construtora nos termos do Código de Defesa do Consumidor, dispensando a comprovação de culpa. As famílias pleitearam R$ 15.000,00 cada, valor reduzido para R$ 10.000,00 por ser considerado proporcional e razoável.
A construtora reconheceu a ocorrência da infestação, mas contestou que os transtornos tenham se prolongado por três anos, alegando ineficiência das dedetizações contratadas pelo condomínio e que a gravidade do problema só teria sido percebida posteriormente. O caso se assenta na prova pericial sobre o nexo causal, no dever de remoção de resíduos de obra e na quantificação de danos decorrentes de vício construtivo, temas relevantes ao direito condominial.