O Haras Larissa, empreendimento de luxo no interior de São Paulo, vende caro a oportunidade para os proprietários desfrutarem de um clima bucólico, sem deixar de ter à disposição uma sofisticada estrutura. Nos bastidores do local, no entanto, o clima é muito diferente da paz do campo. Lá, um grupo de  27 moradores, entre cerca de mais de 200 proprietários, ingressou na Justiça com um pedido de liminar para destituir a atual associação de moradores, entidade responsável pela gestão do local, já que, como todo loteamento de acesso controlado, não possui síndico ou condomínio. O grupo alegou falta de transparência e outras irregularidades. O juiz, no entanto, indeferiu o pedido da urgência da liminar, ao verificar que toda a comunicação da associação ocorre por meio de aplicativo, acessível a todos e que as ações estão em conformidade com o estatuto aprovado pelos próprios proprietários do lugar.

O exemplo mostra como é difícil conciliar interesses em um empreendimento do tipo. Viver em condomínio é escolher compartilhar. Mais do que dividir espaços comuns, é assumir o compromisso de convivência. E, como em qualquer convívio, divergências podem surgir. O problema não está em ter opiniões diferentes, mas na forma como se lida com elas.

Infelizmente, muitos moradores ainda enxergam o condomínio como palco para desabafos pessoais, transformando reuniões em arenas e vizinhos em adversários. Essa postura, além de desgastante, costuma gerar conflitos desnecessários e, pior, acaba muitas vezes parando no Judiciário, onde o tempo, o custo e o desgaste emocional são altos, e o resultado raramente agrada a todos.

Como mostra o exemplo do Haras Larissa, judicializar um problema que poderia ser resolvido com diálogo não só consome tempo e energia, como pode ter efeitos colaterais graves. O clima péssimo entre a vizinhança pode virar até mesmo caso de polícia, como ocorre com alguma frequência em episódios de agressões em meio a  brigas mais inflamadas. A Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo (AABIC) estima que, em 2022, em função dos isolamentos impostos pela pandemia, houve um aumento de pelo menos 300% nas reclamações de brigas em condomínios, muitas delas acabando na delegacia. Porém, passado esse momento, já não existem desculpas para continuar o clima de inimizade.

Uma luz no fim do túnel parece vir do Legislativo. O novo Código Civil, em tramitação no Senado, propõe aumentar o poder das assembleias em condomínios. Isso pode reduzir a judicialização das disputas entre vizinhos. Com o novo Código Civil, os gestores e condôminos terão mais liberdade para decidir sobre suas normas e resoluções, o que permite maior autorregulação.

Kelly Durazzo, advogada especializada em direito imobiliário e presidente da comissão de loteamentos da OAB/SP reforça: “O acordo é frequentemente a melhor estratégia, especialmente diante da realidade sobrecarregada do Judiciário. Os tribunais estão repletos de processos, e os juízes, muitas vezes, não possuem expertise específica no complexo ramo de loteamentos, o que pode levar a mal-entendidos conceituais. Esses fatores não só dificultam os julgamentos, mas também estendem desnecessariamente a duração dos processos. Assim, acordar não apenas agiliza a resolução, mas também promove resultados mais satisfatórios para todas as partes envolvidas”.

É preciso resgatar o bom senso. O condomínio não deve ser visto como um ringue para extravasar frustrações particulares, como um pátio de escola infantil, mas como um ambiente de convivência, lazer e bem-estar. Antes de partir para o confronto, vale tentar o caminho da conversa, da mediação, da escuta ativa. Muitas vezes, uma boa reunião, uma assembleia bem conduzida ou até mesmo um café entre vizinhos, resolve o que meses de processo judicial não conseguirão resolver.

No fim das contas, morar bem também é saber conviver. E isso começa com a escolha de resolver, e não brigar. Afinal, em vez de gastar energia em disputas, por que não aproveitar o que o condomínio tem de melhor a oferecer e postar nas redes sociais não as desavenças, mas as belezas e registros de momentos únicos que valorizam sua propriedade?

Fica a dica para os proprietários do Haras Larissa. Em vez de se estressarem buscando a justiça, que tal cavalgar pelas alamedas arborizadas do empreendimento que já recebeu o Principe Harry anos atrás?

Fonte: Veja

 

 

 

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

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São direitos dos ASSOCIADOS:

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  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

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São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

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O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

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A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

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O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

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  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
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  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
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Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

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fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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