A vedação do uso de cigarros eletrônicos nas áreas comuns de condomínios edilícios

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Como sabemos, desde 2014 a Lei Federal n° 12456, mais conhecida por “Lei Antifumo”, veda expressamente o uso de “cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco” em recintos coletivos, total ou parcialmente fechados, privados ou públicos” (grifo nosso).

Essa proibição, por certo, não tardou a alcançar os condomínios edilícios, sejam eles residenciais, empresariais ou multimodais, conquanto se saiba que, dentro da unidade exclusiva, pode o condômino fumar, desde que não incomode seus vizinhos, eis que neste caso ele se encontra no pleno exercício de sua esfera de autonomia privada, onde não cabe, como regra, a intervenção das normas condominiais sancionadoras.

Já no que se refere às áreas comuns, a vedação relacionada a uso de substancias fumígenas é total, sejam tais drogas lícitas ou ilícitas, uma vez que locais minimamente fechados por uma parede, divisória, teto ou toldo são atingidos pelo comando da lei. Da mesma forma os denominados “fumódromos”, espaços físicos isolados e arejados, destinados à prática do fumo, estão terminantemente proibidos em condomínios.

Dispositivos eletrônicos para fumar, identificados pela sigla “DEF”, não importa se tenham a forma de um cigarro, de uma caneta ou até mesmo de um pen drive, são atingidos pela mesma vedação legal de uso em áreas comuns, também pelo fato de que tais substâncias contém aditivos que conferem sabor e aromas diversos, no entanto verifica-se nestes mesmos elementos de uso, a presença de nicotina e de outras substâncias tóxicas correlatas.

No Brasil, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou a Resolução n. 42 de 2009, a qual veda expressamente a comercialização, a importação e a propaganda de dispositivos eletrônicos para fumar, como é o caso do denominado “cigarro eletrônico”.

Tem-se assim que caso um morador venha a fazer uso de cigarrilha eletrônica em áreas comuns haverá de se subsumir à hipótese apta a ser objeto de uma advertência, e em caso de reiteração, poderá até mesmo ser multado.

Contudo, objetivando trazer ainda maior segurança jurídica, torna-se conveniente inserir referida vedação de forma expressa no bojo do Regulamento Interno, uma vez que, para além de punir os detratores da norma, uma das mais relevantes funções do regramento condominial é o de educar aqueles que ainda não possuem o discernimento suficiente para se postar adequadamente diante do espaço coletivo, prevenindo danos a sua própria saúde e daqueles que com ele convivem.

Vander Ferreira de Andrade: Advogado, Mestre e Doutor em Direito pela PUC-SP. Coordenador Acadêmico do “Instituto Condominiale”, entidade especializada na capacitação de profissionais da área condominial.

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