Justiça do Trabalho de São Paulo declara nulidade de vínculo empregatício firmado entre síndica e condomínio

Justiça do Trabalho de São Paulo declara nulidade de vínculo empregatício firmado entre síndica e condomínio
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Recentemente, a Justiça do Trabalho de São Paulo julgou “procedente Ação Declaratória de Nulidade do Vínculo Empregatício decorrente de contrato de trabalho firmado entre síndico e condomínio edilício, declarando viciado por Simulação o negócio jurídico, nos termos do art. 167, II do parágrafo 1º do Código Civil.”

Nos fundamentos jurídicos, o magistrado determinou a Nulidade de todas as anotações realizadas em CTPS da Síndica nos termos do artigo 167 do Código Civil, deferindo bloqueio do saldo do FGTS em conta vinculada para posterior liberação dos valores ao Condomínio, determinou expedição de ofício à Previdência Social para apuração dos recolhimentos previdenciários com o reembolso perante a Secretaria Especial da Receita Federal conforme disposições da Instrução Normativa RFB n. 2055 RFB n. 6/12/21.

A síndica foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos termos dos incisos II e III do artigo 793-B da CLT por pleitear perante a Justiça do Trabalho o pagamento de verbas rescisórias decorrente do alegado vínculo empregatício que compreendia o período de sua própria gestão, a condenação determinou pagamento de multa por litigância de má-fé na proporção de 5% do valor corrigido da causa, sem prejuízo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos.

Da natureza jurídica do síndico frente à coletividade condominial e a incompatibilidade do exercício das funções de síndico como empregado do condomínio

Referido artigo traz a análise acerca da impossibilidade do Síndico atuar como empregado do Condomínio na referida função. O artigo 1348 do Código Civil traz a responsabilidade civil do síndico o qual deve agir em prol dos interesses e dos direitos do condomínio, jamais deve atuar objetivando seus próprios interesses.

Nos termos do artigo 115 do Código Civil,1 eleito em Assembleia de Condomínio, o síndico passa a ser o representante da coletividade condominial, devendo exercer os poderes conferidos pela lei e pela Convenção nos limites e interesses dos condôminos, sendo anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, por ventura celebrar consigo mesmo.2

O papel do Sindico é representar a coletividade condominial e agir em atos de interesses comuns, de modo que, nas ações judiciais movidas contra o condomínio, é o Síndico que detém o poder de representar essa coletividade, conforme preceitua o artigo 1348 do Código Civil.

O Código Civil de 2002, trouxe a alteração legislativa transformando o vício da Simulação em causa de nulidade absoluta, de forma que o negócio jurídico simulado não se sujeita aos prazos prescricionais ou decadenciais, não se convalida com o tempo e não necessita de ação própria para que sua nulidade seja judicialmente reconhecida.

No caso em análise, a Síndica teve o seu registro em carteira declarado NULO em ação declaratória de negócio jurídico simulado que tramitou perante a Justiça do trabalho.

No caso em comento, a Síndica havia firmado em nome próprio o registro de sua carteira de trabalho durante o  exercício de sua representação condominial tendo agido em prejuízo da coletividade condominial,  despida dos requisitos que caracterizam o vínculo empregatício pela incompatibilidade de cumular, na mesma pessoa, a figura do representante condominial e do empregado por impossibilidade de subordinação consigo mesmo, eis que flagrante a atuação do Síndico  em prol de seu pessoal interesse.

Da declaração de nulidade do negócio jurídico simulado entre síndica e condomínio

Para compreensão do contexto legal e jurídico, necessário transcrever a definição de negócio jurídico simulado previsto no artigo 167 do Código Civil:

167.” É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.”

Parágrafo 1º : Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
A Simulação consiste na intenção do indivíduo em manifestar a sua vontade com o fim de prejudicar o meio social e enganar terceiros em prol de vantagem particular.

Trata-se de um vício social que gera a NULIDADE dos negócios jurídicos a ele submetidos.

O STJ, responsável por uniformizar a aplicação das leis federais, já se debruçou diversas vezes sobre questões relativas à simulação do negócio jurídico.3 Nesse compasso:

“Em 2018, no REsp 1.501.640, a Terceira Turma – dessa vez sob a relatoria do ministro Moura Ribeiro – confirmou o entendimento: “Com o advento do CC/02, ficou superada a regra que constava do artigo 104 do CC/16, pela qual, na simulação, os simuladores não poderiam alegar o vício um contra o outro, pois ninguém poderia se beneficiar da própria torpeza”, afirmou o relator, citando a conclusão firmada no Enunciado 294 da IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal – CJF. “

Relevante destacar a  diferença entre ato nulo e anulável que consiste especificamente nos efeitos jurídicos que produzem. O o artigo 166 do Código Civil4 traz os requisitos de Nulidade do ato jurídico que para ser declarado Nulo, necessita de decisão judicial,   enquanto que os atos anuláveis estão previstos no artigo 171 do Código Civil.5

Eivado desses poderes, o Síndico, representante do condomínio, detém a tomada dos poderes de gestão outorgados pelo condomínio e deve respeitar os limites previstos na Convenção de Condomínio complementado pelas normas internas das quais todos os condôminos devem se submeter, inclusive o seu representante.

Logo, incompatível a atuação simultânea do Síndico como representante e empregado do Condomínio, haja visto o requisito da subordinação, essencial para a caracterização de empregado  nos termos do artigo 3º da CLT que compreende  “habitualidade” , “onerosidade” e a  “subordinação”6.

O artigo 1348 do Código Civil traz obrigações a serem observadas pelo Síndico em dever e fazer cumprir a Convenção Condominial, a lei e principalmente as determinações exaradas pela Assembleia Geral, submetido às regras impostas pela legislação  Civil, revestido de responsabilidades civis e criminais inerentes ao  exercício dessa representação.

A decisão publicada pela Justiça do trabalho pautou na declaração da NULIDADE do vínculo empregatício anotado pela Síndica em face do Condomínio que ela representava há mais de 30 anos. O Juiz do Trabalho, Dr. Samir Soubhia, Titular da 22ª Vara do Trabalho da Comarca de  São Paulo, TRT 2ª região, julgou procedente o pedido formulado pelo Condomínio e declarou a Nulidade do vínculo empregatício anotado pela Síndica que havia anotado a sua CTPS durante a gestão que perdurou por mais de 30 anos.

Após ter sido destituída do cargo, a Síndica ingressou com Reclamação trabalhista pleiteando a liberação do FGTS e demais direitos decorrente do vínculo empregatícios, alegando não ter recebido o pagamento das verbas rescisórias, horas extras, acumulo de funções dentre outros pedidos. As ações tramitaram simultaneamente.7

Na sentença trabalhista, o magistrado julgou procedente a ação declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico Simulado nos seguintes termos8:

“Declaro a nulidade do vínculo empregatício entre as partes, a partir de 1/6/94, bem como de todas as anotações realizadas na CTPS da Sra. Conceição Aparecida Cerqueira Carneiro, bem como julgo PROCEDENTE a ação do Processo n° 1001647- 04.2019.5.02.0022, mantendo a decisão de ID. e37062d de 19/12/19, com deferimento do bloqueio do saldo de R$ 31.292,45 relativo aos depósitos do FGTS. Referida importância deverá ser liberada ao condomínio após o trânsito em julgado deste decisão (grifei) e após prévia comunicação à Caixa Econômica Federal com ofício acompanhando cópia desta decisão. Eventuais valores recolhidos pelo condomínio a favor da Sra. Conceição junto ao INSS a título de contribuição previdenciária deverão ser apurados mediante a expedição de ofício à Previdência Social (com cópia desta decisão), também após o trânsito em julgado desta decisão (grifei). Após a apuração da importância devida, o condomínio-autor deverá pleitear o reembolso perante a Secretaria Especial da Receita Federal conforme disposições da Instrução Normativa RFB n° 2055 de 6/12/21.”

Considerando a declaração de negócio jurídico simulado, a ex-Síndica poderá responder Civil e Criminalmente por eventuais prejuízos que por ventura tenha provocado ao Condomínio durante a sua gestão, ante a obrigação do Síndico na representação e atuação exclusiva dos interesses do Condomínio representado.9

——————————–
1 Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.

2 Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

3 https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15052022-Simulacao-do-negocio-juridico-a-evolucao-do-tema-na-jurisprudencia-do-STJ.aspx   (Consulta 30/11 -1h08min)

4 O artigo 166 do Código Civil estabelece as seguintes regras: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II – for ilícito, impossível ou indeterminável seu objeto; III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV – não revestir a forma prescrita em lei; V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.”

5 Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I – por incapacidade relativa do agente; II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores”

6 Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

7 Processo n° 1001721-80.2019.5.02.0047

8 Processo n.  1001647-04.2019.5.02.0022

9 Patrocinaram a causa em prol do Condomínio perante a Justiça do Trabalho de São Paulo as Advogadas: Valdeliz Pereira Lopes e Sheyla Cruz. TRT 2ª Região. 22ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Fonte: Migalhas

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