Da possibilidade de se afastar as condenações subsidiária na Justiça Do Trabalho

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Contratos mal redigidos, empresas contratadas com pendências trabalhistas, cíveis e até fiscais são os grandes vilões dos condomínios, você como síndico pode/deve fazer a análise de risco de contratação das empresas prestadoras de serviços, na mesma medida o condômino pode/deve cobrar tais análises.

A responsabilidade nesse tipo de contratação subsidiária na culpa e do contratante. in eligendo in vigilando, como fundamento legal os artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais disciplinam a responsabilidade daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Assim, a responsabilidade subsidiária é quando as empresas envolvidas num simples contrato de trabalho (ou que dele se beneficiarem) são previamente indicadas, tornando-se declaradamente responsáveis por eventual pendência para com o empregado.

Neste sentido, a jurisprudência sumulada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, com nova redação dada pela Res. 174/2011, no item IV da Súmula 331 estabelece que:

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (BRASIL, 2011).

Verifica-se que o instituto visa dar maior garantia de satisfação do crédito trabalhista, responsabilizando pelo seu adimplemento todos aqueles que se beneficiaram do trabalho prestado

Assim, faz-se necessário a constante e plena vigilância dos tomadores dos serviços no cumprimento das normas do artigo 219 do Decreto n° 3.048/99 que regulamenta a Lei n° 8.212/91, é responsabilidade dos contratantes exigir dos respectivos contratados Folha de Pagamento e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP individualizada para cada tomador de serviço (Decreto n° 3.048/99, art. 219, §5º), bem como, é dever do tomador guardar respectivos documentos (Decreto n° 3.048/99, art. 219, §6º) e sempre exigir e acompanhar as quitações do encargos e salários desse talhadores.

Com efeito, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já analisou essa situação em duas oportunidades, concluindo que não haveria que se falar em responsabilidade das tomadoras:

“TOMADORAS DE SERVIÇOS NÃO SÃO RESPONSÁVEIS POR VERBAS TRABALHISTAS DE FISCAL DE VIGILANTES TERCEIRIZADOS. Um fiscal operacional da EBV Empresa Brasileira de Vigilância Ltda., do Paraná, tentou responsabilizar subsidiariamente os vários tomadores de serviço da empregadora por suas verbas trabalhistas, mas teve o agravo de instrumento desprovido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Na reclamação trabalhista, ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Curitiba, o fiscal indicou, além da EBV, uma extensa lista de tomadores do serviço, entre bancos, empresas estatais, indústrias e estabelecimentos comerciais, hotel e agência de propaganda. Ele alegou que, na condição de fiscal dos vigilantes, fazia visitas aos tomadores do serviço para verificar o bom andamento dos serviços, com visitas diárias de cerca de 30 minutos a vários postos. Por isso, acreditava que os contratantes utilizavam sua mão de obra e deveriam, portanto, responder pelas verbas trabalhistas não quitadas. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, com o entendimento de que sua atividade era operacional e beneficiava apenas a EBV, e não os tomadores do serviço. Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (PR), o fiscal interpôs agravo de instrumento na tentativa de trazer o caso ao TST. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, esclareceu que, de acordo com a decisão regional, o empregado “não trabalhou diretamente para as supostas tomadoras dos serviços, nos estabelecimentos destas, mas apenas as visitava para fiscalizar os vigilantes da EBV, sua empregadora”, daí o afastamento da responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços indicados. A decisão foi unânime”. (TST – AIRR: 1999620105090001, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Publicação: DEJT 07/08/2015)

Assim, haverá possibilidade de se afastar a responsabilidade desde que se comprovada a inexistência de nenhum tipo de obrigação contratual e a tomadora não ser beneficiada pelos serviços prestados e, portanto, ressaltamos a importância dos procedimentos vigilância (das obrigações contratuais) e gestão desses contratos de terceirização.

HENRIQUE CASTRO

Advogado. Pós-graduado em Direito Público (2011) e Educação a Distância: Gestão e Tutoria (2021). Coordenador do MBA em Gestão e Direito Condominial da UNEPOS (DF).

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