De acordo com dados divulgados pela ABRASSP – Associação Brasileira de Síndicos e Síndicos Profissionais, 68 milhões de pessoas moram em prédios. Por todo o país, o crescimento vertical movimenta mais de R$ 165 bilhões por ano. Além da segurança, outro fator importante é o espaço e a manutenção na hora de escolher se mudar para um apartamento.

No entanto, é preciso seguir algumas regras para manter a boa convivência. As dúvidas mais comuns serão respondidas abaixo pelo Gerente Acadêmico Digital do Centro Universitário Newton Paiva, Leandro Cesar Diniz da Silva, formado em administração e escritor do livro O guia, de Bolso, Definitivo para Gestão de Condomínio.

O síndico tem direito a isenção de pagamento da taxa de condomínio?

A isenção de pagamento da taxa de condomínio não é um direito, mas sim estabelecido em uma assembleia após a eleição. Assim, essa opção é votada e deliberada pelos condôminos. Normalmente, a isenção é aprovada. No entanto, em alguns condomínios de médio e grande porte, para imbuir uma responsabilidade maior ao próprio gestor, adotam a obrigação do pagamento e oferecem uma gratificação ao mesmo.

Quais são as funções de um síndico?

As funções do síndico estão pautadas no Novo Código Civil, mas é importante determinar que precisa garantir que o fluxo de caixa nunca estoure. Ou seja, assegurar que as manutenções sejam feitas em dia e que os prestadores de serviço estejam de fato desempenhando uma boa atividade. O mais importante é garantir que o regimento interno, aquele que garante a boa convivência entre os moradores, seja cumprido.

O papel desse profissional é fazer com que essa comunidade não se perca financeiramente ou em alguma atitude errônea provocada pelos próprios residentes.

Por que o condomínio fica mais caro em alguns meses?

O valor da taxa sobe ou desce dependendo de como é cobrada. Existem conjuntos habitacionais que cobram de acordo com a flutuação dos seus custos operacionais. Portanto, o valor pode aumentar em um mês específico.

Quando ocorre uma manutenção constante ou algum imprevisto que não estava no orçamento, o preço pode subir. Hoje em dia, é comum optarem por um modelo orçamentário anual, onde os gastos extras já são contabilizados. Isso evita que ocorra a mudança do pagamento.

Um morador precisa comunicar o síndico sobre reformas em seu apartamento?

Dependendo da obra e do que está contemplado na convenção, é preciso comunicar sobre o que está sendo feito. Normalmente, obras pequenas, como a pintura do apartamento, não tem necessidade de avisar. Por sua vez, caso o proprietário faça mudanças como retirada de piso ou uma reforma mais agressiva, precisa notificar.

Hoje, a maioria dos prédios são montados em modelo de castelo de cartas de baralho. Assim, é possível que uma parece que não deveria seja retirada e isso coloca em risco toda a parte estrutural.

Qual é a função do zelador?

A função é zelar pelo espaço. Diariamente, esse profissional anda pelo local e faz uma vistoria, passando para o responsável avisos recorrentes do que precisa ser corrigido. Por exemplo, caso encontre um vazamento, ele deve tirar foto e enviar para que seja consertado.

 Outras ações mais comuns são verificar se nenhum veículo está estacionado errado ou se alguma obra está sendo feita de forma correta. Portanto, serve como ponto de apoio para ver se tudo está de acordo com o regimento.

Zelador e síndico podem ser solicitados em qualquer horário?

O síndico e o zelador não podem ser solicitados a qualquer hora. Ambos possuem um horário de trabalho e, no caso do segundo, é CLT.

Dessa maneira, só podem ser acionados dentro do horário comercial. Os síndicos, quando assumem os cargos, devem determinar o período em que podem ser chamados para disciplinar os moradores e estabelecer um limite.

O condômino pode dar ordens para funcionários?

Quem reside no conjunto habitacional não pode dar ordens para os funcionários do mesmo. O colaborador trabalha para o condomínio, de modo que a responsabilidade civil e legal regulatória é do síndico. No máximo, o morador pode expor alguma sugestão ou situação para que o responsável avalie e repasse se necessário.

Como são feitas as regras?

As regras de um condomínio são determinadas por meio de uma assembleia. Infelizmente, algumas são copiadas da internet e não atendem a realidade vigente dos condomínios.

As regras devem ser discutidas com os proprietários para fazer o maior empoderamento e pertencimento de todos. Após definidos, os tópicos são votados em assembleia e os aprovados são registrados em cartório. Isso evita que alguém diga não ter conhecimento de alguma norma.

Como funciona a assembleia e para que serve?

A assembleia é o ato mais importante de um condomínio, pois é por ela que os moradores se expressam. O que é votado e definido em uma assembleia deve ser respeitado. Nas reuniões, é definido o que farão com o dinheiro do prédio ao longo do ano e como querem que seja a gestão do síndico escolhido.

Nos condomínios brasileiros, em sua grande maioria, a participação é de menos de 10% dos residentes. Ou seja, esse valor normalmente toma decisões pelo restante. Uma vez que a ata está registrada e chancelada, não há como mudar. Por isso, é importante comparecer às reuniões.

Qual a diferença entre área útil, privada e comum dentro de um condomínio?

A área privada do condômino é o seu apartamento. No entanto, ao comprar um imóvel de 120m2, o que pertence ao morador é, na verdade, 100m2. É ali que habita e tem a sua privacidade. Os outros metros restantes são considerados partes externas como varandas e janelas. Em compensação, a vaga do estacionamento é uma área útil diferente, pois é responsabilidade dos administradores fazerem a manutenção.

Por sua vez, as áreas comuns pertencem também aos residentes. Assim, respondem parcialmente sobre o espaço. Por exemplo, o condomínio paga pela manutenção da quadra do condomínio, de acordo com a fração ideal, mas o uso é de todos.

 

Fonte: Abc do Abc

 

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!