Locação de imóvel para temporada em condomínio estritamente residencial

artigo anacon fabio hanada

Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1.934: “Regula as condições e processo de renovamento dos contratos de locação de imóveis destinados a fins comerciais e industriais” (obs.: conhecida como Lei de Luvas). (obs.: revogado pela Lei nº 8.245/91 – art. 90, inc. I). Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1.979: “Regula a locação […]

Certidão Negativa de Débito condominial.

artigo anacon fabio hanada

Dispõe o artigo 1.345, do Código Civil: “O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”.             Vale dizer: ainda que anteriores à data da aquisição, o adquirente de unidade condominial responde pelas cotas condominiais em atraso.             Por isso, deve o compromissário comprador de unidade […]

Direito de ressarcimento de obras necessárias sem a prévia autorização do condomínio

artigo anacon fabio hanada

A EXECUÇÃO DE OBRAS OU REPAROS NECESSÁRIOS E URGENTES DE INTERESSE COMUM, POR CONDÔMINO, SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO, ENSEJA DIREITO DE RESSARCIMENTO ? O condômino, que executou obras ou reparos necessários e urgentes de responsabilidade do condomínio, sem a prévia autorização da assembleia condominial, tem o direito de ser ressarcido?             A matéria […]

Pode o condômino de “Condomínio Edilício” renuncia a sua quota-parte ideal das áreas comuns para eximir-se do pagamento das despesas comuns?

artigo anacon fabio hanada

1.- Para cada unidade autônoma caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns do edifício  — “que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio” –, estabelece o § 3º, do artigo 1.331, do Código Civil.           Não sem razão, pois, na consagrada obra DIREITO IMOBILIÁRIO […]

Pode o Regimento Interno do condomínio proibir o aliciamento de ‘empregadas domésticas’ entre os condôminos?”

artigo anacon fabio hanada

Depois de discorrer sobre tema complexo e delicado: “Empregada que mora com o empregador pode utilizar as áreas de lazer do condomínio?” (obs.: artigo veiculado em 19/abril/2018 no site “sindicolegal.com.br”), peço vênia aos srs. leitores para tratar de outro assunto que vem tirando o sono dos condôminos: “Pode o Regimento Interno do condomínio proibir o aliciamento de […]

Assembleia geral de instalação do condomínio e a nomeação do primeiro Síndico

artigo anacon fabio hanada

A cláusula da convenção condominial, que prevê à incorporadora e/ou à construtora, a nomeação do primeiro síndico, é abusiva? Ao adquirir uma unidade condominial “na planta”, o compromissário-comprador adere implicitamente à “Minuta de Convenção de Condomínio” — registrada no cartório de registro de imóveis — preestabelecida pela incorporadora. É na “Assembleia Geral de Instalação” que […]

Despesas condominiais, compromisso de compra e venda, dívida, legitimidade passiva ad causam.

artigo anacon fabio hanada

Após o julgamento do recurso especial nº 1.345.331/RS — recurso repetitivo: art. 1.036 do Código de Processo Civil –, a questão não comporta mais discussão. A Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial representativo de controvérsia nº 1.345.331/RS, pôs uma pá de cal na discussão: “6. Assim, encaminho os seguintes entendimentos a […]

Pode o síndico conceder desconto no montante da dívida do condômino inadimplente?

artigo anacon fabio hanada

1.- O artigo 1.348, do Código Civil enumera, exemplificativamente, as atribuições do síndico. A Convenção Condominial e a Assembleia de Condôminos podem delegar outros poderes ao síndico. Na hipótese aqui estudada, é preciso convocar uma assembleia específica (se a Convenção Condominial já não dispuser à respeito) para se discutir e votar a possibilidade de concessão de desconto […]

Fachada “interna” do prédio, substituição de porta de entrada e a troca de fechadura

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Costumeiramente, condomínio e condôminos discutem o problema da alteração da “fachada externa” do prédio. Mas, e quanto à questão da alteração da “face interna” do edifício? Pode o condômino alterá-la? É dever do condômino: “não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas” (inciso III, do artigo 1.336, do Código […]

Fachada Externa e a instalação de tela de proteção na janela e/ou sacada do imóvel

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Muito se pergunta se a instalação de “tela de proteção” na janela e/ou na sacada altera a fachada do imóvel. A alteração da fachada do prédio exige a aprovação unânime dos condôminos, anota o saudoso Advogado Nelson Kojranski: “É indispensável que obtenha a aquiescência unânime dos coproprietários, para que seja modificada a forma externa do […]

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

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CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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