É muito comum a dúvida entre os síndicos e supervisores, e as vezes, até entre os advogados, no que se refere aos tipos de laudos e suas finalidades.
A Norma Técnica da ABNT 13.752 – Perícias de engenharia na construção, ainda vigente, fixa as diretrizes básicas, conceitos, critérios e procedimentos relativos às perícias de engenharia na construção civil. Os trabalhos periciais de engenharia devem ser orientados e obedecer às diretrizes preconizadas pelas Normas Brasileiras aprovadas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), aplicáveis à natureza e espécie do objeto da perícia.
Os procedimentos desta Norma devem ainda estar em conformidade com os seguintes documentos: a) Constituição Federal; Códigos Civil, de Processo Civil, Penal, Comercial, de Águas, de Defesa do Consumidor; Lei de Contravenções Penais; Lei de Direitos Autorais; bem como legislação complementar pertinente; b) Toda Legislação Federal, Estadual e Municipal aplicável ao objeto da perícia.
Abaixo, seguem as definições e conceitos:
1. Perito: Profissional legalmente habilitado pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, com atribuições para proceder a perícia.
2. Laudo: Peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e dá as suas conclusões ou avalia, fundamentadamente, o valor de coisas ou direitos.
3. Avaliação: Atividade que envolve a determinação técnica do valor qualitativo ou monetário de um bem, de um direito ou de um empreendimento. Exemplo: Determinação do valor de um aluguel, determinação do valor de um imóvel, entre outros.
4. Arbitramento: Atividade que envolve a tomada de decisão ou posição entre as alternativas tecnicamente controversas ou que decorrem de aspectos subjetivos.
5. Exame: Inspeção, por meio de perito, sobre pessoa, coisas, móveis e semoventes, para verificação de fatos ou circunstâncias que interessem à causa.
6. Parecer técnico: Opinião, conselho ou esclarecimento técnico emitido por um profissional legalmente habilitado sobre assunto de sua especialidade.
7. Perícia: Atividade que envolve apuração das causas que motivaram determinado evento ou da asserção de direitos.
8. Vistoria: Constatação de um fato, mediante exame circunstanciado e descrição minuciosa dos elementos que o constituem.
Lembramos, que a necessidade de se dar nome para cada laudo tem por finalidade atender o objetivo para qual ele está sendo demandado.
Deve ser um trabalho muito bem fundamentado abrangendo detalhes minuciosos da situação que ocorre, além, da observância das normas técnicas. E, para tal, a experiência profissional é fundamental para defesa dos interesses do condomínio!
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Autor:
Eng. Leonardo Medina: Prof. Universitário de graduação e de Pós-Graduação, Especialista em Engenharia Predial, Patologia e Diagnóstico das Construções e de Estruturas de Concreto, Perícias de Engenharia e Ensaios não destrutivos em edificações.