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TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 154-09.2016.6.26.0298 – CLASSE 32
VARGEM – SÃO PAULO
Relator: Ministro Henrique Neves da Silva
Recorrente: Suas Marques da Rosa
Advogados: Milton de Moraes Terra -OAB: 122186/SF -e outro
Recorrido: Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) -Municipal
Advogado: Jocimar Bueno do Prado -OAB: 287083/SP
ELEIÇÕES 2016. REGISTRO. CANDIDATO A PREFEITO
ELEITO. DECISÃO REGIONAL. QUÓRUM DE
JULGAMENTO. ART. 28, § 40, DO CÓDIGO ELEITORAL.
PRESENÇA DE TODOS OS MEMBROS.
INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO.
O § 40 do art. 28 do Código Eleitoral, incluído pela
Lei 13.165/2015, dispõe que as decisões dos Tribunais
Regionais Eleitorais sobre quaisquer ações que importem
cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda
de diplomas somente poderão ser tomadas com a
presença de todos os seus membros.
Versando o feito sobre o pedido de registro do
candidato a prefeito eleito com mais de 50% dos votos
válidos do Município, é nulo o julgamento do recurso
eleitoral pela Corte de origem com o quórum incompleto,
uma vez que o deslinde do caso pode implicar a anulação
da eleição na localidade.
Recurso provido, em parte, pàra determinar o
retorno dos autos ao órgão de origem, a fim de que novo
julgamento ocorra, com a presença de todos os membros
do Tribunal Regional Eleitoral ou seus substitutos, se for o
caso.
Recurso especial parcialmente provido.
L 41 4~
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Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator.
Brasília, 16 ) novembro de 2016.
MlOHUSDASlLVA – RETOR
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RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA: Senhor
Presidente, Silas Marques da Rosa interpôs recurso especial (fls. 380-395)
contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (fls. 338-344)
que, à unanimidade, rejeitou matéria preliminar, negou provimento ao recurso
eleitoral e manteve o indeferimento do seu registro de candidatura ao cargo de
prefeito do Município de Vargem/SP nas Eleições de 2016, por vislumbrar o impedimento previsto no art. 14, §§ 50 e 70, da Constituição Federal.
O acórdão regional tem a seguinte ementa (fI. 339):
Recurso Eleitoral. Eleições 2016. Impugnação do registro de candidatura. Prefeito. Procedência. Preliminar de ilegitimidade ativa
afastada. Mérito: Terceiro mandato consecutivo dentro do mesmo grupo familiar. Mandato tampão. Irrelevância. Exegese do artigo 14, §§ 51 e 71, da Constituição Federal. Alegação de interstício entre os mandatos que não descaracteriza a causa de inelegibilidade. Precedentes. Sentença mantida. Matéria preliminar afastada e, no mérito, recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração (fls. 347-352), foram eles
rejeitados (fI. 373):
Embargos Declaratórios no Recurso Eleitoral. Inexistência dos vícios previstos no artigo 275, do Código Eleitoral. Os declaratórios não se prestam a promover rediscussão da causa ou reapreciar
fundamentos do acórdão, porquanto só devem ser admitidos para que o juiz ou Tribunal emita um provimento integrativo-retificador, visando ao esclarecimento de obscuridade, à harmonia lógica de
contradições ou à colmata gem de omissão. Natureza infringente do pedido. Excepcionalidade não verificada. Impossibilidade. Precedente. Embargos rejeitados.
O recorrente alega, em suma, que:
a) no caso em exame, houve o indeferimento do seu registro
candidatura, com reconhecimento de inelegibilidade de ofício
pelo Juízo Eleitoral (diante do reconhecimento da ilegitimidade
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votos que lhe foram conferidos nas eleições de Vargem/SP,
tendo sido o candidato mais votado do pleito;
preliminarmente, há de ser examinada uma questão de ordem pública consistente em violação do devido processo legal, porquanto “no julgamento do Recurso Eleitoral o egrégio Tribunal a quo não cumpriu o disposto no § 40 ao art. 28 do Código Eleitoral, pois na sessão realizada em 5 de outubro seria necessária a sua composição plena” e se verifica que,
“naquela ocasião, estavam presentes apenas cinco juízes e o senhor presidente, ausente o Juiz Silmar Fern andes, que não
foi substituído pelo seu suplente” (f 1. 381);
a Lei 13.165/2015 determina a presença de todos os magistrados da Corte nos julgamentos que resultarem em anulação das eleições, cassação de registro ou perda do
diploma, a fim de garantir do direito de defesa. Logo, a decisão deve ser anulada, para que ocorra novo julgamento;
como o caso importa anulação da eleição, considerando que ele logrou a maior votação, seria de rigor a convocação do suplente ante a ausência do titular;
no mérito, há divergência na interpretação constitucional do § 70 do art. 14 da Constituição Federal;
no quadro fático averiguado, a “sua mãe fora prefeita na gestão de 2008 a 2012 e após a cassação do mandato de Aldo
Moyses e posteriormente da renúncia do vice-prefeito Rafael Ferreira da Silva, sucessores de Benedita, ter o mesmo assumido interinamente o cargo em função dele ser o único vereador da Câmara Municipal de Vargem que não seria
candidato a vereador. Assim, nenhum outro vereador se dispôs a assumir interinamente a prefeitura para não se tornar inelegível ao cargo de vereador” (f Is. 382-383);
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mandato eletivo não é integralmente cumprido em razão de mandato-tampão que precariamente por decisão judicial ou não
interrompe o exercício do titular do cargo. Essa interpretação deve ter como norte que a elegibilidade é regra e a inelegibilidade exceção, não sendo justo o impedimento do jus honorum por uma incompatibilidade que não tenha reflexo direto no princípio da alternância no poder”(f 1. 385);
o objetivo da norma constitucional, ao permitir a alternância do poder, foi verificado, já que a mãe do recorrente não foi
reeleita; além disso, o sucessor dela era adversário político; portanto, houve o rompimento da sucessão política da família;
ao contrário do que concluiu o Tribunal Regional Eleitoral, não se trata de terceiro mandato do grupo familiar, uma vez
que a maior parte do período referente ao mandato de 2012 não foi exercida por parentes do recorrente;
’em outro ponto a decisão induz a um raciocínio equivocado de que teria ocupado o cargo definitivamente ao dizer que o Recorrente teria assumido a prefeitura em razão de eleição suplementar entre outubro de 2015 e junho de 2016,
ocorre que jamais renunciou ao mandato de vereador tanto que retornou à Câmara Municipal para concluir seu mandato de vereador. Aliás, frise-se essa eleição suplementar foi declarada
sem efeito por decisão judicial confirmada nas instâncias superiores” (f 1. 388);
o fato de o recorrente ficar precariamente no cargo não caracteriza continuidade nem perpetuação no poder;
1) exerceu o mandato de forma precária e por ocasião de
cassação e renúncia, haja vista ter sido o vereador mais
votado;
m) este Tribunal e o Tribunal Regional da Paraíba têm
julgados que divergem da interpretação dada pelo TRE!SP;
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esta Corte Superior já decidiu que o período referente ao mandato-tampão não se refere a um período de mandato
subsequente;
nos paradigmas mencionados, “a temporariedade do mandato contribuiu para a excepcionalização do caso e não caracterização da inelegibilidade prevista no art. 14 da Carta Magna” (f 1. 393).
Requer, assim, o acolhimento da preliminar para que seja anulada a decisão regional e, no mérito, o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de reformar o acórdão recorrido, com o consequente deferimento do registro do recorrente e da chapa majoritária e a validação dos votos recebidos, e para que seja determinada a expedição dos diplomas de prefeito e vice-prefeito.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se, à fi. 399, reiterando o parecer de fis. 331 -332, no sentido da manutenção da decisão
regional e do reconhecimento da causa de inelegibilidade constitucional, diante da impossibilidade de um terceiro mandato consecutivo exercido por integrantes de um mesmo grupo familiar, o que é vedado pelos §§ 5 0 e 70 do art. 14 da Constituição Federal.
A douta Procuradoria-Geral Eleitoral, às fls. 403-406, opinou pelo desprovimento do recurso, aduzindo que:
a) preliminarmente, não deve ser declarada a nulidade arguida pelo recorrente, por ausência de prejuízo, nos termos do art. 219, caput, do Código Eleitoral;
b) no que diz respeito à referida preliminar de não
observância do quórum exigido pelo art. 28, § 4 0, do Código Eleitoral, verifica-se que, apesar de a sessão do TRE/SP – que
julgou o apelo do recorrente – não ter sido realizada com a presença de todos os integrantes da Corte, o recurso foi desprovido por unanimidade, razão pela qual a ausência de apenas um dos magistrados não modificaria a decisão
prolatada;
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quanto à matéria de fundo, este Tribunal já se manifestou, em consulta realizada em 2009, no sentido de que a assunção
à chefia do Poder Executivo, qualquer que seja o lapso temporal, caracteriza o exercício do mandato;
ainda que existam julgados que flexibilizem esse entendimento, eles não se adéquam ao caso concreto, uma
vez que se aplicam apenas quando o exercício do mandato ocorre de forma precária e por poucos dias, o que não foi o caso, já que o recorrente exerceu o cargo por quase um ano, durante o quadriênio 2013-2016;
o fato de o recorrente ter substituído o prefeito em tal período, e não o sucedido, é irrelevante para o deslinde da
causa;
nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte Superior, “o art. 14, §§ 51e 71, da Lei Fundamental, segundo a
sua ratio essendi, destina-se a evitar que haja a perpetuação ad infinitum de uma mesma pessoa ou de um grupo familiar na chefia do Poder Executivo, de ordem a chancelar um (odioso)
continuísmo familiar na gestão da coisa pública, amesquinhando diretamente o apanágio republicano de periodicidade ou tem porariedade dos mandatos políticoeletivos” (f 1. 406).
É o relatório.
O SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA (relator): Senhor Presidente, o recurso especial é tempestivo. O acórdão que rejeitou os embargos de declaração foi publicado em sessão no dia 17.10.2016
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(fI. 372), e o recurso foi interposto em 20.10.2016 (fi. 380) em peça subscrita por advogado habilitado nos autos (procuração à fI. 353).
No caso, o Tribunal Regional paulista manteve o indeferimento do pedido de registro do recorrente ao cargo de prefeito de Vargem/SP, “em razão de se tratar de terceiro mandato consecutivo no mesmo núcleo familiar” (fi. 341).
Conforme consta do Sistema de Divulgação dos Resultados das Eleições de 2016, a disputa majoritária no citado município contou apenas com dois candidatos, logrando o ora recorrente a maior votação, com 2.805
votos. O candidato Pedro Silva teve 2.004 votos.
Preliminarmente, cumpre examinar a arguida violação do devido processo legal, ao argumento de que, no julgamento do recurso
eleitoral, o TRE/SP não observou o § 4 0 do art. 28 do Código Eleitoral, que assim dispõe:
Art. 28.
§ 4 0 As decisões dos Tribunais Regionais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de
todos os seus membros; (Grifo nosso.)
Dispõe, ainda, o § 5 0 do mesmo artigo que, “no caso do § 40, se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o suplente da mesma
classe”.
Por oportuno, observo que a previsão legal do quórum de deliberação dos Tribunais Regionais Eleitorais foi modificada pela Lei 13.165/2015, já que antes se exigia apenas a presença da maioria dos membros para a deliberação pelas citadas Cortes, admitindo-se que a decisão
fosse tomada sem a presença de quórum completo 1.
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Com a Reforma Eleitoral de 2015, o legislador alinhou o
quórum dos Tribunais Regionais Eleitorais ao previsto para o Tribunal Superior
Eleitora12 para dar maior completude à jurisdição nas matérias previstas.
Na espécie, o recorrente afirma que, na sessão de julgamento,
“estavam presentes apenas cinco juízes e o senhor presidente, ausente o Juiz
Si/mar Fernandes, que não foi substituído pelo suplente” (f 1. 381).
Ainda que essa matéria não tenha sido objeto dos embargos de declaração opostos na Corte de origem (fls. 347-352), em que foram
suscitados apenas aspectos relacionados à causa de inelegibilidade que ensejou o indeferimento da candidatura, fato é que o julgamento do recurso contra a decisão de primeiro grau contou somente com cinco juízes e o
Presidente.
Além da relatora – a Juíza Cláudia Fonseca Fanucchi -, houve “a participação dos Desembargadores Mário Devienne Ferras (Presidente),
Cauduro Padin e Marli Ferreira; dos Juízes André Lemos Jorge e L. G. Costa Wagner” (fi. 338), ausente o Juiz Silmar Fernandes (fI. 337).
O julgamento ocorreu em 5.10.2016 (fi. 338), quando já transcorrido o primeiro turno das Eleições de 2016 e conhecido o resultado da
votação majoritária de Vargem/SP, razão pela qual é induvidoso que, diante do indeferimento do registro do candidato mais votado, o caso envolvia a
possibilidade de anulação geral da eleição realizada, por ele ter logrado mais de 50% dos votos válidos na localidade, dada a disputa com apenas duas
chapas3.
Art. 19. O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior, assim na interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem
anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. Se ocorrer impedimento de algum Juiz, será convocado o substituto ou o respectivo suplente. (Grifo nosso.)
Nesse sentido, dispõe o caput do art. 224 do Código Eleitoral que, “se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para novo eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”.
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Desse modo, forçoso reconhecer a nulidade do julgamento,
diante da realização da apreciação do apelo sem a presença de todos os
membros do Tribunal.
Na espécie, a Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo
afastamento da nulidade, pelas seguintes razões (fi. 404):
Não há como ser declarada a nulidade do julgamento de seu recurso eleitoral, por ausência de prejuízo. Com efeito, a nova redação do art. 28, § 40 1 do Código Eleitoral dispõe que “as decisões dos Tribunais Regionais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas
somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros”.
Conforme o próprio recorrente narra, a sessão de julgamento na qual apreciado seu recurso eleitoral contou com a presença de apenas
seis Magistrados. No entanto, há que ser registrado que seu recurso foi desprovido à unanimidade. Logo, a ausência de um dos integrantes da Corte Regional não teria o condão de modificar a decisão do Colegiado. Tal situação atrai a aplicação do art. 219, caput, do Código Eleitoral, que somente permite a declaração de
nulidades com a demonstração do efetivo prejuízo, inexistente no caso concreto.
Não obstante a louvável argumentação do árgão ministerial,
não há como afastar a declaração de nulidade do julgamento sucedido na
Corte paulista, diante da regra objetiva prevista. A deliberação das matérias
específicas tratadas no § 4 0 do art. 28 do Código Eleitoral não pode ocorrer
com a mitigação dessa exigência, diante da especialidade e da relevância dos
temas, tratando-se de autêntico pressuposto de validade do julgamento, cuja
ausência inquina de nulidade o respectivo ato.
Nessa linha, em hipóteses em que o quórum exigido não é
observado, este Tribunal já decidiu que, “restando assente a nulidade do
julgamento, Impõe-se a sua renovação” (AgR-REspe 539-80, reI. Mm. Luciana
Lóssio, DJE de 28.4.2016). No mesmo sentido: ED–AgR-REspe 347-63, DJE
REspe nº 154-09.2016.6.26.0298/SP 11
de 18.5.2009; e ED–REspe 304-65, PSESS em 11 .10.2008, ambos da relatoria
do Mm. Marcelo Ribeiro; ED-Al 80-62, rei. Mm. Caputo Bastos, DJ de 3.6.20086; ED–RO 1.342, rei. Mm. José Delgado, DJ de 5.10.2006 7 ; ED-REspe
245-64, rei. Mm. Gilmar Mendes, PSESS em 13.10.20048.
Anoto que, no julgamento dos ED-AgR-Al 8.062, rei. Mm.
Caputo Bastos, DJ de 3.6.2008, o Ministro Marco Auréiio até mesmo defendeu
que, “se há exigência de o pronunciamento do Tribunal ocorrer considerado o
Plenário completo, não se tem espaço para atuação individual, ainda que no
julgamento do agravo de instrumento. A apreciação pelo relator excepciona -muito embora hoje em dia seja regra – a competência do Colegiado. Mas sei
que, na prática, não corre esse fenômeno”, o que, contudo não corresponde à
jurisprudência predominante, que permite que o relator decida o feito
Embargos de declaração. Recurso Especial. Registro de candidato. Analfabetismo. Matéria constitucional. Alegação. Julgamento. Colegiado. Quorum incompleto. Nulidade. Violação. Art. 19, parágrafo único, do Código Eleitoral. Acolhimento.
As decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem matéria constitucional só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros (CE, art. 19, parágrafo único).
No caso, examinada a violação ao art. 14, § 42 , da CF, impõe-se reconhecer a nulidade do julgamento por não ter sido observada a exigência da composição plena do Colegiado para apreciar o tema.
Embargos declaratórios providos a fim de declarar a insubsistência do acórdão embargado.
6 Embargos de declaração. Recurso contra expedição de diploma. Agravo de instrumento. Agravo regimental. Alegação. Ausência. Quorum completo. Nulidade. Julgamento. Colegiado. Art. 19, parágrafo único do Código Eleitoral.
O art. 19, parágrafo único, do Código Eleitoral estabelece que as decisões do Tribunal Superior Eleitoral sobre quaisquer recursos que importem perda de diplomas só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros.
Essa norma legal incide, inclusive, na hipótese em que o agravo regimental busca, afinal, evitar a perda do diploma, ainda que inicialmente decidida no âmbito da Corte de origem.
Embargos providos a fim de declarar a insubsistência do acórdão embargado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS ORDINÁRIO E ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2006. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. ACOLHIMENTO.
Acolhe-se a preliminar de nulidade do julgamento por ausência de quorum completo no Plenário.
No caso concreto, tendo havido interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição Federal,
em razão da exegese dada aos arts. 14, §§ 32 e 99, da CF/88 e 19, 1, g, da LC n2 64/90, mister a
completude do Colegiado ao analisar o tema.
Embargos de declaração acolhidos para o fim de anular o acórdão que julgou o recurso ordinário.
8 SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUORUM COMPLETO. ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO ELEITORAL. ART. 6, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO TSE.
QUESTÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 72, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, A FIM DE, APÓS A RELEITURA DO RELATÓRIO E DO VOTO, COLHER O VOTO DO PRESIDENTE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O PEDIDO DE ANULAÇÃO NÃO FOI ACEITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES DO JULGADO. Perda do objeto em face da não-eleição da Embargante. Embargos rejeitados.
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monocraticamente, nas hipóteses previstas, sem prejuízo de a regra relativa ao quórum ser observada no momento do julgamento do respectivo agravo.
Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso especial interposto por Silas Marques da Silva, a fim de anular as decisões regionais e determinar que o Tribunal Regional Eleitoral proceda a novo julgamento do recurso eleitoral, com observância do quórum previsto no § 40 do art. 28 do Código Eleitoral.
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EXTRATO DA ATA
REspe nº 154-09.2016.6.26.02981SP. Relator: Ministro Henrique Neves da Silva. Recorrente: Suas Marques da Rosa (Advogados: Milton de Moraes Terra – OAB: 1221861SP e outro). Recorrido: Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) – Municipal (Advogado: Jocimar Bueno do Prado – OAB: 287083/SP).
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, para determinar o retorno dos autos ao órgão de origem, a fim de que novo julgamento ocorra, com a presença de todos os membros do Tribunal Regional Eleitoral ou seus substitutos, se for o caso, nos termos do voto do relator. Acórdão publicado em sessão.
Presidência do Ministro Gilmar Mendes. Presentes as Ministras Rosa Weber e Luciana Lóssio, os Ministros Luiz Fux, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Nicolao Dino. Registrada a presença do Dr. Milton de Moraes Terra, advogado do recorrente Suas Marques da Rosa.
SESSÃO DE 16.11.2016.